Lei Complementar 132

Dispõe sobre a isenção do Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU para imóveis urbanos onde estejam instalados templos de qualquer culto, e dá outras providências.

 

A Câmara Municipal de Teófilo Otoni aprova:

 

Art. 1º - Ficam isentos do pagamento do IPTU - Imposto Predial e Territorial Urbano, enquanto perdurar a situação fática, os imóveis comprovadamente cedidos ou locados aos templos religiosos, para o exercício de suas finalidades essenciais, especificamente relacionadas à celebração de cultos religiosos.

Parágrafo Único – A isenção será parcial quando o imóvel tiver parte de sua área destinada para outro uso.

Art. 2º - A suspenção de que trata esta Lei fica limitada ao ano de encerramento da vigência do contrato de locação ou instrumento de cessão, comodato ou equivalente, obrigando-se o proprietário do imóvel a comunicar ao Poder Público local, a manutenção do contrato, ou, qualquer alteração contratual pertinente, sob pena de lhe ser cobrado imposto retroativo do referido imóvel com incidência de juros, multa e atualização monetária.

Art.3º - No caso do imóvel locado estar com débitos tributários para com o Município, ainda assim, a suspenção de cobrança será concedida durante o período em que a instituição religiosa usar o imóvel, mantendo-se a responsabilidade do proprietário pelos débitos anteriores em aberto.

Art.4º. O benefício tributário de que trata a presente Lei poderá ser revisto pela Administração concedente nos seguintes casos:

 

I - Verifique-se que a atividade realizada no imóvel foi alterada;

II - Seja constatada entrega de documentos falsos e informações inverídicas para a obtenção do benefício;

III - O beneficiário venha a sublocar o imóvel para finalidade outra;

IV - Outros definidos em regulamentação específica.

Art.5º - O pedido de suspensão temporária da cobrança será instruído com:

I - Estatuto da entidade regularmente registrado em cartório;

II - Ata de eleição da sua atual diretoria;

III - Declaração de uso do imóvel para propiciar a atividade religiosa do ente requerente;

IV - Instrumento de contrato de locação, cessão, comodato ou equivalente;

V - Documento legítimo que ateste a propriedade, posse do imóvel pelo locador, cedente, comodatário ou equivalente;

VI – Possuir inscrição no CNPJ da denominação.

Parágrafo Único - O requerimento poderá ser assinado pelo representante local da entidade, juntando além dos documentos elencados no caput desse artigo, cópia de seu RG e CPF, mesmo sem procuração, responsabilizando-se pelas informações prestadas.

Art.6º - O Chefe do Poder Executivo poderá promover as devidas adequações na Lei de Diretrizes Orçamentárias e Lei Orçamentária Anual do exercício fiscal em que incidir a presente Lei, podendo ainda regulamentar a presente norma, no que couber via de regramento próprio.

Art. 7º - A presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Câmara Municipal de Teófilo Otoni, 06 de junho de 2019.

 

 

Filipe Figueiredo Martins Costa

Presidente da Câmara Municipal

 

 

 

 

 

Autoria: Daniel Batista Sucupira