Lei Complementar 132
Dispõe sobre a isenção do
Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU para imóveis urbanos onde estejam
instalados templos de qualquer culto, e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Teófilo Otoni
aprova:
Art. 1º - Ficam isentos do pagamento do
IPTU - Imposto Predial e Territorial Urbano, enquanto perdurar a situação
fática, os imóveis comprovadamente cedidos ou locados aos templos religiosos,
para o exercício de suas finalidades essenciais, especificamente relacionadas à
celebração de cultos religiosos.
Parágrafo Único – A isenção será
parcial quando o imóvel tiver parte de sua área destinada para outro uso.
Art. 2º - A suspenção de que trata esta
Lei fica limitada ao ano de encerramento da vigência do contrato de locação ou
instrumento de cessão, comodato ou equivalente, obrigando-se o proprietário do
imóvel a comunicar ao Poder Público local, a manutenção do contrato, ou,
qualquer alteração contratual pertinente, sob pena de lhe ser cobrado imposto
retroativo do referido imóvel com incidência de juros, multa e atualização
monetária.
Art.3º - No caso do imóvel locado estar
com débitos tributários para com o Município, ainda assim, a suspenção de
cobrança será concedida durante o período em que a instituição religiosa usar o
imóvel, mantendo-se a responsabilidade do proprietário pelos débitos anteriores
em aberto.
Art.4º. O benefício tributário de que
trata a presente Lei poderá ser revisto pela Administração concedente nos
seguintes casos:
I - Verifique-se que a atividade realizada
no imóvel foi alterada;
II - Seja constatada entrega de
documentos falsos e informações inverídicas para a obtenção do benefício;
III - O beneficiário venha a sublocar o
imóvel para finalidade outra;
IV - Outros definidos em regulamentação
específica.
Art.5º - O pedido de suspensão
temporária da cobrança será instruído com:
I - Estatuto da entidade regularmente
registrado em cartório;
II - Ata de eleição da sua atual
diretoria;
III - Declaração de uso do imóvel para
propiciar a atividade religiosa do ente requerente;
IV - Instrumento de contrato de
locação, cessão, comodato ou equivalente;
V - Documento legítimo que ateste a
propriedade, posse do imóvel pelo locador, cedente, comodatário ou equivalente;
VI – Possuir inscrição no CNPJ da
denominação.
Parágrafo Único - O requerimento poderá
ser assinado pelo representante local da entidade, juntando além dos documentos
elencados no caput desse artigo,
cópia de seu RG e CPF, mesmo sem procuração, responsabilizando-se pelas
informações prestadas.
Art.6º - O Chefe do Poder Executivo
poderá promover as devidas adequações na Lei de Diretrizes Orçamentárias e Lei
Orçamentária Anual do exercício fiscal em que incidir a presente Lei, podendo
ainda regulamentar a presente norma, no que couber via de regramento próprio.
Art. 7º - A presente Lei entrará em
vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Câmara
Municipal de Teófilo Otoni, 06 de junho de 2019.
Filipe
Figueiredo Martins Costa
Presidente
da Câmara Municipal
Autoria: Daniel
Batista Sucupira