Lei nº 7.425

Dispõe sobre a condução de bicicletas motorizadas ou elétricas e dá outras providências.

A Câmara Municipal de Teófilo Otoni aprova:

Art. 1º - A regulamentação das formas de condução e das características dos veículos cicloelétricos objetivam atender aos fundamentos:

I. Da Constituição Federal, em seu art. 30, que prevê a competência dos Municípios de legislar sobre assuntos de interesse local;

II. Da Lei Federal de n° 9.503 - Código de Trânsito Brasileiro - nos artigos 54, 57,58 e 96;

III. Das demais resoluções do CONTRAN.

 

Art. 2º - As bicicletas motorizadas ou elétricas no município de Teófilo Otoni deverão apresentar as seguintes especificações:

I. Indicador de velocidade;

II. Campainha;

III. Sinalização noturna dianteira, traseira e lateral;

IV. Espelhos retrovisores em ambos os lados;

V. Pneus em condições mínimas de segurança;

VI. Motor não pode ultrapassar mais que 250W de potência (somente para elétricas);

VII. Não ultrapassar a velocidade de 25km/h;

VIII. Dimensões de largura e comprimento iguais ou inferiores às de uma cadeira de rodas, especificadas pela Norma Brasileira NBR 9050/2004 e suas atualizações.

Parágrafo Único - Fica determinado o uso obrigatório de capacete pelo condutor podendo ele, ser do tipo de ciclista.

Art. 3º - O condutor de bicicleta motorizada ou elétrica que ainda não possua CNH (Carteira Nacional de Habilitação), deverá participar de curso sobre direção defensiva ministrado por autoescola credenciada pelo Detran/MG.

§1º - As despesas decorrentes do curso e carteira que comprova conclusão serão por conta dos condutores que não possuírem CNH.

§2º - O condutor que não seja habilitado deverá portar consigo a carteira de conclusão do curso sobre direção defensiva, devidamente reconhecida pela autoescola emissora.

Art. 4º - Fica proibida à utilização de bicicleta motorizada ou elétrica por pessoa menor de 16 (dezesseis) anos de idade no município de Teófilo Otoni/MG.

Art. 5º - Dirigir sem estar enquadrado nas disposições desta Lei ocasionará em multa no valor de 50 UFPTO e apreensão do veículo, sendo dobrada após reincidência.

Art. 6º - Fica isento de qualquer taxa de licenciamento as bicicletas elétricas ou motorizadas.

Art. 7º - O proprietário de bicicleta elétrica ou não, responde civil e criminalmente pelo uso da mesma, aplicando as regras estabelecidas pelo Código de Trânsito Brasileiro e Código Penal.

Art. 8º - O Poder Executivo deverá, no prazo de regulamentação de que trata o art. 9º da presente Lei, firmar convênio com a Polícia Militar para fiscalização e aplicação da penalidades aqui previstas e das demais penalidades previstas no ordenamento jurídico brasileiro e aplicáveis aos casos concretos.

 

Parágrafo Único - Poderá o Poder Executivo designar quantos funcionários bastarem, efetivos e lotados na Divisão de Trânsito do Município para fiscalização e aplicação das penalidades, como citadas no caput do artigo 8º.

Art. 9º - Esta Lei deverá ser regulamentada no prazo de 90 dias após sua publicação, entrando em vigor imediatamente após tal ato.

 

Câmara Municipal de Teófilo Otoni, 08 de outubro de 2019.

 

 

Filipe Figueiredo Martins Costa

Presidente da Câmara Municipal

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Autoria: Gabriel Gusmão Dias Svizzero