Lei nº 7.425
Dispõe sobre a condução de bicicletas motorizadas ou elétricas e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Teófilo Otoni aprova:
Art. 1º - A regulamentação das formas de condução e das
características dos veículos cicloelétricos objetivam
atender aos fundamentos:
I. Da Constituição Federal, em seu art. 30, que prevê a
competência dos Municípios de legislar sobre assuntos de interesse local;
II. Da Lei Federal de n° 9.503 - Código de Trânsito
Brasileiro - nos artigos 54, 57,58 e 96;
III. Das demais resoluções do CONTRAN.
Art. 2º - As bicicletas motorizadas ou elétricas no
município de Teófilo Otoni deverão apresentar as seguintes especificações:
I. Indicador de velocidade;
II. Campainha;
III. Sinalização noturna dianteira, traseira e lateral;
IV. Espelhos retrovisores em ambos os lados;
V. Pneus em condições mínimas de segurança;
VI. Motor não pode ultrapassar mais que 250W de potência
(somente para elétricas);
VII. Não ultrapassar a velocidade de 25km/h;
VIII. Dimensões de largura e comprimento iguais ou
inferiores às de uma cadeira de rodas, especificadas pela Norma Brasileira NBR
9050/2004 e suas atualizações.
Parágrafo Único - Fica determinado o uso obrigatório de
capacete pelo condutor podendo ele, ser do tipo de ciclista.
Art. 3º - O condutor de bicicleta motorizada ou elétrica
que ainda não possua CNH (Carteira Nacional de Habilitação), deverá participar
de curso sobre direção defensiva ministrado por autoescola credenciada pelo
Detran/MG.
§1º - As despesas decorrentes do curso e carteira que
comprova conclusão serão por conta dos condutores que não possuírem CNH.
§2º - O condutor que não seja habilitado deverá portar
consigo a carteira de conclusão do curso sobre direção defensiva, devidamente
reconhecida pela autoescola emissora.
Art. 4º - Fica proibida à utilização de bicicleta
motorizada ou elétrica por pessoa menor de 16 (dezesseis) anos de idade no
município de Teófilo Otoni/MG.
Art. 5º - Dirigir sem estar enquadrado nas disposições
desta Lei ocasionará em multa no valor de 50 UFPTO e apreensão do veículo,
sendo dobrada após reincidência.
Art. 6º - Fica isento de qualquer taxa de licenciamento
as bicicletas elétricas ou motorizadas.
Art. 7º - O proprietário de bicicleta elétrica ou não,
responde civil e criminalmente pelo uso da mesma, aplicando as regras
estabelecidas pelo Código de Trânsito Brasileiro e Código Penal.
Art. 8º - O Poder Executivo deverá, no prazo de
regulamentação de que trata o art. 9º da presente Lei, firmar convênio com a
Polícia Militar para fiscalização e aplicação da penalidades aqui previstas e
das demais penalidades previstas no ordenamento jurídico brasileiro e
aplicáveis aos casos concretos.
Parágrafo Único - Poderá o Poder Executivo designar
quantos funcionários bastarem, efetivos e lotados na Divisão de Trânsito do
Município para fiscalização e aplicação das penalidades, como citadas no caput do artigo 8º.
Art. 9º - Esta Lei deverá ser regulamentada no prazo de
90 dias após sua publicação, entrando em vigor imediatamente após tal ato.
Câmara Municipal de Teófilo Otoni, 08 de
outubro de 2019.
Filipe
Figueiredo Martins Costa
Presidente
da Câmara Municipal
Autoria: Gabriel
Gusmão Dias Svizzero