Lei nº 7.426
Autoriza o Município de Teófilo Otoni a criar o Programa Cívico-Militar no Ensino Fundamental e Médio da rede pública de Ensino Municipal.
A Câmara Municipal de Teófilo Otoni aprova:
Art. 1º - Fica autorizado o Executivo Municipal a
instituir o Programa “Escola Cívico-Militar”, em consonância com o que dispõe o
Decreto Federal nº 9.465 de 02 de janeiro de 2019, no âmbito das escolas
públicas do Ensino Fundamental e Médio do Município de Teófilo Otoni/MG.
Parágrafo Único – O Programa “Escola Cívico-Militar”
será executado por meio de resolução conjunta a ser confeccionada pelo
Executivo Municipal, ouvindo-se o Conselho Municipal de Educação, a Secretaria
Municipal de Educação e a Comunidade Escolar local.
Art.2º - As atividades que comporão o Programa serão
definidas, supervisionadas e coordenadas por policial militar de reserva, com
fulcro no art.26-A do Decreto-Lei nº 260 de 29 de maio de 1970, escolhido após
processo seletivo a ser definido pela Prefeitura Municipal de Teófilo Otoni e a
Chefia da 15ª Região de Polícia Militar do Estado de Minas Gerais.
Art. 3º - O Programa Cívico-Militar e a gestão acadêmica
são independentes, devendo, porém, serem harmônicos, permanecendo a definição
do conteúdo didático à cargo dos diretores e professores devidamente admitidos
ou nomeados.
Art. 4º - O Programa Cívico-Militar terá caráter
extracurricular, não interferindo no conteúdo descrito na Lei de Diretrizes e
Bases ou nas Leis suplementares estaduais que definem o conteúdo lecionado em
sala de aula.
Art. 5º - Deverá ser selecionada, inicialmente, ao menos
uma escola para iniciar os trabalhos do Programa a ser criado, cujos critérios
serão definidos privilegiando as escolas e instituições com alto índice de
evasão escolar, baixo desempenho acadêmico e alto índice de violência.
Art. 6º - Do Programa Cívico-Militar desenvolvido nas
escolas, constarão atividades que tenham os seguintes objetivos:
I.
Aumentar a disciplina e o respeito hierárquico;
II.
Aprimorar o sentimento patriótico e os valores cívicos;
III.
Desenvolver no corpo discente e docente o sentimento de cidadania,
respeito, ética e moralidade;
IV.
Reduzir o índice de evasão escolar;
V.
Reduzir o índice de criminalidade no âmbito escolar, bem como na região
onde a escola esteja situada;
VI.
Conscientizar o corpo discente sobre o exercício da cidadania, com
transmissão de conhecimento de seus direitos e deveres sociais, bem como
planejamento e economia familiar;
Art. 7º - Dentre as atividades constantes do Programa
Cívico-Militar, deverão constar, obrigatoriamente:
I.
Execução diária do Hino Nacional em postura adequada;
II.
Uso de uniforme próprio da escola, constando, obrigatoriamente uma
cobertura;
III.
Formação de fila marcial para acesso às salas de aula;
IV.
Prática de atividades esportivas tais como: judô, vôlei e as artes
marciais que estimulem disciplina e autocontrole;
V.
Palestras;
VI.
Atividades beneficentes na região da escola, podendo incluir atividades
ecumênicas;
VII.
Atividades culturais musicais, com ênfase nos instrumentos eruditos.
Art. 8º - Todas as atividades devem ter como objetivo primordial,
o desenvolvimento do sentimento de patriotismo e responsabilidade cívica, ética
e moral.
Art. 9º - As atividades extracurriculares a serem
desenvolvidas serão definidas em conjunto pela Secretaria Municipal de Educação
e pelo Comando Geral da Polícia Militar em Teófilo Otoni, que poderá delegar
competência aos policiais militares da reserva, designados para o
desenvolvimento do Programa Cívico-Militar.
Art. 10 – As despesas decorrentes da execução da
presente norma correrão à conta de dotação orçamentária própria.
Art. 11 – Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação.
Câmara Municipal de Teófilo Otoni, 08 de
outubro de 2019.
Filipe
Figueiredo Martins Costa
Presidente
da Câmara Municipal
Autoria: Filipe
Figueiredo Martins Costa