Lei nº 7.426

Autoriza o Município de Teófilo Otoni a criar o Programa Cívico-Militar no Ensino Fundamental e Médio da rede pública de Ensino Municipal.

A Câmara Municipal de Teófilo Otoni aprova:

Art. 1º - Fica autorizado o Executivo Municipal a instituir o Programa “Escola Cívico-Militar”, em consonância com o que dispõe o Decreto Federal nº 9.465 de 02 de janeiro de 2019, no âmbito das escolas públicas do Ensino Fundamental e Médio do Município de Teófilo Otoni/MG.

Parágrafo Único – O Programa “Escola Cívico-Militar” será executado por meio de resolução conjunta a ser confeccionada pelo Executivo Municipal, ouvindo-se o Conselho Municipal de Educação, a Secretaria Municipal de Educação e a Comunidade Escolar local.

Art.2º - As atividades que comporão o Programa serão definidas, supervisionadas e coordenadas por policial militar de reserva, com fulcro no art.26-A do Decreto-Lei nº 260 de 29 de maio de 1970, escolhido após processo seletivo a ser definido pela Prefeitura Municipal de Teófilo Otoni e a Chefia da 15ª Região de Polícia Militar do Estado de Minas Gerais.

Art. 3º - O Programa Cívico-Militar e a gestão acadêmica são independentes, devendo, porém, serem harmônicos, permanecendo a definição do conteúdo didático à cargo dos diretores e professores devidamente admitidos ou nomeados.

Art. 4º - O Programa Cívico-Militar terá caráter extracurricular, não interferindo no conteúdo descrito na Lei de Diretrizes e Bases ou nas Leis suplementares estaduais que definem o conteúdo lecionado em sala de aula.

Art. 5º - Deverá ser selecionada, inicialmente, ao menos uma escola para iniciar os trabalhos do Programa a ser criado, cujos critérios serão definidos privilegiando as escolas e instituições com alto índice de evasão escolar, baixo desempenho acadêmico e alto índice de violência.

Art. 6º - Do Programa Cívico-Militar desenvolvido nas escolas, constarão atividades que tenham os seguintes objetivos:

                                                       I.            Aumentar a disciplina e o respeito hierárquico;

                                                    II.            Aprimorar o sentimento patriótico e os valores cívicos;

                                                 III.            Desenvolver no corpo discente e docente o sentimento de cidadania, respeito, ética e moralidade;

                                                 IV.            Reduzir o índice de evasão escolar;

                                                    V.            Reduzir o índice de criminalidade no âmbito escolar, bem como na região onde a escola esteja situada;

                                                 VI.            Conscientizar o corpo discente sobre o exercício da cidadania, com transmissão de conhecimento de seus direitos e deveres sociais, bem como planejamento e economia familiar;

Art. 7º - Dentre as atividades constantes do Programa Cívico-Militar, deverão constar, obrigatoriamente:

                                                       I.            Execução diária do Hino Nacional em postura adequada;

                                                    II.            Uso de uniforme próprio da escola, constando, obrigatoriamente uma cobertura;

                                                 III.            Formação de fila marcial para acesso às salas de aula;

                                                 IV.            Prática de atividades esportivas tais como: judô, vôlei e as artes marciais que estimulem disciplina e autocontrole;

                                                    V.            Palestras;

                                                 VI.            Atividades beneficentes na região da escola, podendo incluir atividades ecumênicas;

                                              VII.            Atividades culturais musicais, com ênfase nos instrumentos eruditos.

Art. 8º - Todas as atividades devem ter como objetivo primordial, o desenvolvimento do sentimento de patriotismo e responsabilidade cívica, ética e moral.

Art. 9º - As atividades extracurriculares a serem desenvolvidas serão definidas em conjunto pela Secretaria Municipal de Educação e pelo Comando Geral da Polícia Militar em Teófilo Otoni, que poderá delegar competência aos policiais militares da reserva, designados para o desenvolvimento do Programa Cívico-Militar.

Art. 10 – As despesas decorrentes da execução da presente norma correrão à conta de dotação orçamentária própria.

Art. 11 – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

 

Câmara Municipal de Teófilo Otoni, 08 de outubro de 2019.

 

 

Filipe Figueiredo Martins Costa

Presidente da Câmara Municipal

 

 

 

 

 

 

Autoria: Filipe Figueiredo Martins Costa