Lei nº 7.429
Obriga a Concessionária de Serviço de Saneamento do Município e suas prestadoras de serviço a taparem, em até 72 horas, os buracos abertos nas ruas da cidade para execução de obras e ou reparos nas redes de água e esgoto no Município de Teófilo Otoni.
A Câmara Municipal de Teófilo Otoni aprova:
Art. 1º - Esta Lei obriga a concessionária de serviço de
saneamento do Município e suas prestadoras de serviço a taparem, em até 72
horas, os buracos abertos nas ruas da cidade para execução de obras ou reparos
nas redes de água e esgoto no Município de Teófilo Otoni.
Parágrafo Único - A concessionária terá um prazo máximo
de até 24 (vinte e quatro) horas para realizar as execuções de obras ou reparos
nas redes de água e esgoto no Município de Teófilo Otoni.
Art. 2º - As empresas terão que restaurar, em até 03 (três)
dias, as ruas, avenidas, calçadas e até mesmo propriedades particulares
danificadas, oriundas da prestação de serviço.
Parágrafo Único - A empresa terá obrigação de fazer a
varrição e lavação da rua onde o serviço foi executado.
Art. 3º - O prazo para taparem em até 72 horas os
buracos abertos nas ruas da cidade, começará a ser contado pós término da
execução de obras ou reparos nas redes de água e esgoto.
§1º- A concessionária deverá comunicar a Divisão de
Fiscalização de Obras e Posturas do Município a conclusão dos serviços com
fechamento dos buracos abertos para interrupção do prazo previsto no caput deste artigo.
§2º- A notificação se converterá em multa em caso de
descumprimento do prazo previsto no caput
deste artigo.
§3º - O prazo e a multa não serão interrompidos caso
seja constatado que o reparo foi realizado de forma irregular insuficiente ou
que a restauração não atenda as normas técnicas exigidas pela Secretaria
Municipal de Obras.
Art.4º- Caso descumpra a determinação, nos prazos de 24 (vinte
e quatro) horas e 72 (setenta e duas) horas, a concessionária ou suas
prestadoras de serviços poderão receber multa diária de 500 UPFTO (Unidade
Padrão Fiscal de Teófilo Otoni), por cada obra executada.
Parágrafo Único - O executivo poderá utilizar o crédito
proveniente das multas aplicadas para compensar em débitos do Município com a
concessionária.
Art. 5º- A penalidade incidirá após a simples
constatação por servidor público in loco ou
mediante denúncia e prova de moradores dos locais.
Parágrafo Único - Respeitados os prazos previstos nesta
Lei, os trâmites dos recursos de multa obedecerão no que couber aos
dispositivos estabelecidos no Código Tributário Municipal de Leis conexas.
Art. 6º- O Executivo terá 60 (sessenta) dias para sua
regulamentação.
Art. 7º- Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação.
Art. 8º- Revogam-se as disposições em contrário em
especial a Lei nº 7.089 de 06 de fevereiro de 2017.
Câmara Municipal de Teófilo Otoni, 04 de
novembro de 2019.
Filipe
Figueiredo Martins Costa
Presidente
da Câmara Municipal
Autoria: Northon Neiva Diamantino