Lei nº 7.429

Obriga a Concessionária de Serviço de Saneamento do Município e suas prestadoras de serviço a taparem, em até 72 horas, os buracos abertos nas ruas da cidade para execução de obras e ou reparos nas redes de água e esgoto no Município de Teófilo Otoni.

A Câmara Municipal de Teófilo Otoni aprova:

Art. 1º - Esta Lei obriga a concessionária de serviço de saneamento do Município e suas prestadoras de serviço a taparem, em até 72 horas, os buracos abertos nas ruas da cidade para execução de obras ou reparos nas redes de água e esgoto no Município de Teófilo Otoni.

Parágrafo Único - A concessionária terá um prazo máximo de até 24 (vinte e quatro) horas para realizar as execuções de obras ou reparos nas redes de água e esgoto no Município de Teófilo Otoni.

Art. 2º - As empresas terão que restaurar, em até 03 (três) dias, as ruas, avenidas, calçadas e até mesmo propriedades particulares danificadas, oriundas da prestação de serviço.

Parágrafo Único - A empresa terá obrigação de fazer a varrição e lavação da rua onde o serviço foi executado.

Art. 3º - O prazo para taparem em até 72 horas os buracos abertos nas ruas da cidade, começará a ser contado pós término da execução de obras ou reparos nas redes de água e esgoto.

§1º- A concessionária deverá comunicar a Divisão de Fiscalização de Obras e Posturas do Município a conclusão dos serviços com fechamento dos buracos abertos para interrupção do prazo previsto no caput deste artigo.

§2º- A notificação se converterá em multa em caso de descumprimento do prazo previsto no caput deste artigo.

§3º - O prazo e a multa não serão interrompidos caso seja constatado que o reparo foi realizado de forma irregular insuficiente ou que a restauração não atenda as normas técnicas exigidas pela Secretaria Municipal de Obras.

Art.4º- Caso descumpra a determinação, nos prazos de 24 (vinte e quatro) horas e 72 (setenta e duas) horas, a concessionária ou suas prestadoras de serviços poderão receber multa diária de 500 UPFTO (Unidade Padrão Fiscal de Teófilo Otoni), por cada obra executada.

Parágrafo Único - O executivo poderá utilizar o crédito proveniente das multas aplicadas para compensar em débitos do Município com a concessionária.

Art. 5º- A penalidade incidirá após a simples constatação por servidor público in loco ou mediante denúncia e prova de moradores dos locais.

Parágrafo Único - Respeitados os prazos previstos nesta Lei, os trâmites dos recursos de multa obedecerão no que couber aos dispositivos estabelecidos no Código Tributário Municipal de Leis conexas.

Art. 6º- O Executivo terá 60 (sessenta) dias para sua regulamentação.

Art. 7º- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 8º- Revogam-se as disposições em contrário em especial a Lei nº 7.089 de 06 de fevereiro de 2017.

 

Câmara Municipal de Teófilo Otoni, 04 de novembro de 2019.

 

 

Filipe Figueiredo Martins Costa

Presidente da Câmara Municipal

 

Autoria: Northon Neiva Diamantino