Lei nº 7.435

Institui a arbitragem como um dos métodos alternativos para cobrança de impostos municipais nos contratos administrativos e dá outras providências.

A Câmara Municipal de Teófilo Otoni aprova:

Art. 1º- Fica instituído no âmbito do Município de Teófilo Otoni, a inclusão do juízo arbitral, instituído pela Lei Federal nº 9.307, de 23 de setembro de 1996, como um dos métodos alternativos para solucionar litígios em que o Município seja parte, que será efetivado conforme os procedimentos estabelecidos nesta Lei.

Art. 2º - O Município poderá optar pela adoção do juízo arbitral para a solução dos conflitos relativos à cobrança do Imposto sobre Propriedade Territorial Urbana – IPTU, Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN, bem como as incidentes sobre obras, serviços, publicidade, compras, fornecimentos gerais, cessões, concessões, alienações e locações.

Art. 3º - Fica definida a inclusão de cláusula compromisso arbitral obedecerá ao disposto na Lei Federal nº 9.307, de 23 de setembro de 1996, na Lei Estadual nº 19.477, de 12 de janeiro de 2011, demais normas que regulam os contratos administrativos e por esta Lei, respeitados os princípios que orientam a administração pública, estabelecidos na Constituição Federal.

Art. 4º - O juízo arbitral, para fins desta Lei, instituir-se-á exclusivamente por meio do órgão arbitral institucional, elegendo como foro, a Justiça Arbitral desta Comarca.

Art. 5º - Para fins desta Lei, somente se admitirá a arbitragem de direito, instaurada mediante processo púbico, conforme determinações da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993 que respalda as contrações públicas.

Art. 6º - O procedimento arbitral para a solução de litígio relativo a contrato, acordo ou convênio celebrado pelo Município fica condicionado à existência de cláusula compromissória cheia ou à formulação de compromisso arbitral.

Art. 7º - O procedimento arbitral instaura-se mediante provocação de uma das partes contratantes.

Art. 8º - Fica definido que no edital de licitação de obra e no contrato público constarão a previsão das despesas com arbitragem, taxa de administração da instituição arbitral, honorários de árbitros, peritos e outros custos administrativos.

Parágrafo Único – As despesas a que se refere o caput deste artigo serão adiantadas pelo contratado quando da instauração do procedimento arbitral.

Art. 9º - Ressalvado o disposto na legislação federal, estadual e nesta Lei, prevalecerão às regras instituídas na regulamentação do juízo arbitral institucional ao qual compete decidir a causa.

Art. 10 - A Câmara Arbitral escolhida para compor litígio deverá atender os requisitos:

I.         Estar em regular funcionamento como instituição arbitral;

II.        Ter como fundadora associada ou mantenedora, entidade que exerça atividade de interesse coletiva;

III.      Ter reconhecido idoneidade, competência e experiência na administração de procedimentos arbitrais.

Parágrafo Único – As intimações relativas à sentença arbitral e aos demais atos do processo serão feitas na forma estabelecida pelas partes ou no regulamento da instituição arbitral responsável pela administração do procedimento.

Art. 11 - Fica estabelecido que as competências e procedimentos para execução do disposto nesta Lei poderão ser regulamentados por Decreto do Executivo, bem como serão utilizados os métodos alternativos da resolução de conflitos, especialmente a Conciliação, a Mediação e a Arbitragem, aplicadas pelo árbitro, nos parâmetros estabelecidos na legislação aplicável à espécie.

Art. 12 - Fica determinado que a entidade especializada contratada deverá dispor das despesas necessárias para treinamento e gerenciamento de pessoal, de espaços apropriados para audiências, plataformas informatizadas para peticionamentos, envio de documentos, emissões de documentos e certidões.

Art. 13 - Fica definido que as despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de créditos adicionais, autorizado ao Poder Executivo a abrir para fazer frente às despesas.

Art. 14 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 15 - Revogam-se as disposições em contrário.

 

Câmara Municipal de Teófilo Otoni, 06 de novembro de 2019.

 

 

 

Filipe Figueiredo Martins Costa

Presidente da Câmara Municipal

 

 

 

 

Autoria: Filipe Figueiredo Martins Costa