Lei nº 7.435
Institui a arbitragem como um dos métodos alternativos para cobrança de impostos municipais nos contratos administrativos e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Teófilo Otoni aprova:
Art. 1º- Fica instituído no âmbito do Município de
Teófilo Otoni, a inclusão do juízo arbitral, instituído pela Lei Federal nº
9.307, de 23 de setembro de 1996, como um dos métodos alternativos para
solucionar litígios em que o Município seja parte, que será efetivado conforme
os procedimentos estabelecidos nesta Lei.
Art. 2º - O Município poderá optar pela adoção do juízo
arbitral para a solução dos conflitos relativos à cobrança do Imposto sobre
Propriedade Territorial Urbana – IPTU, Imposto Sobre Serviços de Qualquer
Natureza – ISSQN, bem como as incidentes sobre obras, serviços, publicidade,
compras, fornecimentos gerais, cessões, concessões, alienações e locações.
Art. 3º - Fica definida a inclusão de cláusula
compromisso arbitral obedecerá ao disposto na Lei Federal nº 9.307, de 23 de
setembro de 1996, na Lei Estadual nº 19.477, de 12 de janeiro de 2011, demais
normas que regulam os contratos administrativos e por esta Lei, respeitados os
princípios que orientam a administração pública, estabelecidos na Constituição
Federal.
Art. 4º - O juízo arbitral, para fins desta Lei,
instituir-se-á exclusivamente por meio do órgão arbitral institucional,
elegendo como foro, a Justiça Arbitral desta Comarca.
Art. 5º - Para fins desta Lei, somente se admitirá a
arbitragem de direito, instaurada mediante processo púbico, conforme
determinações da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993 que respalda as
contrações públicas.
Art. 6º - O procedimento arbitral para a solução de
litígio relativo a contrato, acordo ou convênio celebrado pelo Município fica
condicionado à existência de cláusula compromissória cheia ou à formulação de
compromisso arbitral.
Art. 7º - O procedimento arbitral instaura-se mediante
provocação de uma das partes contratantes.
Art. 8º - Fica definido que no edital de licitação de
obra e no contrato público constarão a previsão das despesas com arbitragem,
taxa de administração da instituição arbitral, honorários de árbitros, peritos
e outros custos administrativos.
Parágrafo Único – As despesas a que se refere o caput
deste artigo serão adiantadas pelo contratado quando da instauração do
procedimento arbitral.
Art. 9º - Ressalvado o disposto na legislação federal,
estadual e nesta Lei, prevalecerão às regras instituídas na regulamentação do
juízo arbitral institucional ao qual compete decidir a causa.
Art. 10 - A Câmara Arbitral escolhida para compor
litígio deverá atender os requisitos:
I. Estar em
regular funcionamento como instituição arbitral;
II. Ter como
fundadora associada ou mantenedora, entidade que exerça atividade de interesse
coletiva;
III. Ter
reconhecido idoneidade, competência e experiência na administração de
procedimentos arbitrais.
Parágrafo Único – As intimações relativas à sentença
arbitral e aos demais atos do processo serão feitas na forma estabelecida pelas
partes ou no regulamento da instituição arbitral responsável pela administração
do procedimento.
Art. 11 - Fica estabelecido que as competências e
procedimentos para execução do disposto nesta Lei poderão ser regulamentados
por Decreto do Executivo, bem como serão utilizados os métodos alternativos da
resolução de conflitos, especialmente a Conciliação, a Mediação e a Arbitragem,
aplicadas pelo árbitro, nos parâmetros estabelecidos na legislação aplicável à
espécie.
Art. 12 - Fica determinado que a entidade especializada
contratada deverá dispor das despesas necessárias para treinamento e
gerenciamento de pessoal, de espaços apropriados para audiências, plataformas
informatizadas para peticionamentos, envio de
documentos, emissões de documentos e certidões.
Art. 13 - Fica definido que as despesas decorrentes da
execução desta Lei correrão por conta de créditos adicionais, autorizado ao
Poder Executivo a abrir para fazer frente às despesas.
Art. 14 - Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação.
Art. 15 - Revogam-se as disposições em contrário.
Câmara Municipal de Teófilo Otoni, 06 de
novembro de 2019.
Filipe
Figueiredo Martins Costa
Presidente
da Câmara Municipal
Autoria: Filipe
Figueiredo Martins Costa