Lei nº 7.442
Dispõe sobre atendimento diferenciado para portadores de diabetes no Município de Teófilo Otoni.
A Câmara Municipal de Teófilo Otoni aprova:
Art.1º - Os hospitais, clínicas, postos de saúde e laboratórios
de coleta de sangue, públicos e privados, credenciados ou não à Rede Municipal
de Saúde, deverão oferecer atendimento diferenciado aos portadores de Diabetes Mellius, aos pacientes que venham a fazer exames em caráter
de jejum total, dando-lhe prioridade no atendimento.
Parágrafo Único – A prioridade descrita no caput se
equipara a dos idosos, deficientes e gestantes, devido ao risco de hipoglicemia
que afeta os portadores desta doença quando se encontram em jejum prolongado.
Art. 2º - O paciente deve comprovar ser portador da
doença mediante apresentação de documentação médica ou carteira de
identificação fornecida pela Secretaria Municipal de Saúde do Município.
Art. 3º - O local de atendimento será responsável em
identificar no início do serviço, através de triagem ou senha específica, os pacientes
portadores de diabetes que terão direito à prioridade.
Art. 4º - O Executivo Municipal regulamentará a presente
Lei no que couber.
Art. 5º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua
publicação.
Câmara Municipal de Teófilo Otoni, 03 de
dezembro de 2019.
Filipe
Figueiredo Martins Costa
Presidente
da Câmara Municipal
Autoria: Gabriel
Gusmão Dias Svizzero