Lei nº 7.442

Dispõe sobre atendimento diferenciado para portadores de diabetes no Município de Teófilo Otoni.

A Câmara Municipal de Teófilo Otoni aprova:

Art.1º - Os hospitais, clínicas, postos de saúde e laboratórios de coleta de sangue, públicos e privados, credenciados ou não à Rede Municipal de Saúde, deverão oferecer atendimento diferenciado aos portadores de Diabetes Mellius, aos pacientes que venham a fazer exames em caráter de jejum total, dando-lhe prioridade no atendimento.

Parágrafo Único – A prioridade descrita no caput se equipara a dos idosos, deficientes e gestantes, devido ao risco de hipoglicemia que afeta os portadores desta doença quando se encontram em jejum prolongado.

Art. 2º - O paciente deve comprovar ser portador da doença mediante apresentação de documentação médica ou carteira de identificação fornecida pela Secretaria Municipal de Saúde do Município.

Art. 3º - O local de atendimento será responsável em identificar no início do serviço, através de triagem ou senha específica, os pacientes portadores de diabetes que terão direito à prioridade.

Art. 4º - O Executivo Municipal regulamentará a presente Lei no que couber.

Art. 5º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Câmara Municipal de Teófilo Otoni, 03 de dezembro de 2019.

 

 

Filipe Figueiredo Martins Costa

Presidente da Câmara Municipal

 

Autoria: Gabriel Gusmão Dias Svizzero