Lei nº 7.443
Dispõe sobre a Política Pública de Assistência Social do Município, organização do Sistema Único de Assistência Social de Teófilo Otoni - SUAS/TO e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Teófilo Otoni aprova:
Art. 1º - A assistência social, direito do cidadão e
dever do Estado, é Política de Seguridade Social não contributiva, que provê os
mínimos sociais, realizada através de um conjunto integrado de ações de
iniciativa pública e da sociedade, para garantir o atendimento às necessidades
básicas.
Art. 2º - A Política de Assistência Social do Município
Teófilo Otoni tem por objetivos:
I.
A proteção social, que visa à garantia da vida, à redução de danos e à
prevenção da incidência de riscos, especialmente:
a) A proteção à família, à
maternidade, à infância, à adolescência e à velhice;
b) O amparo às crianças e aos
adolescentes carentes;
c) A promoção da integração ao
mercado de trabalho;
d) A habilitação e reabilitação das
pessoas com deficiência e a promoção de sua integração à vida comunitária.
II.
A vigilância socioassistencial, que visa a
analisar territorialmente a capacidade protetiva das famílias em relação da
ocorrência de vulnerabilidades, de ameaças, de vitimizações e danos;
III.
A defesa de direitos, que visa a garantir o pleno acesso aos direitos no
conjunto das provisões socioassistenciais;
IV.
Participação da população, por meio de organizações representativas, na
formulação das políticas e no controle de ações em todos os níveis;
V.
Primazia da responsabilidade do ente político na condução da Política de
Assistência Social em cada esfera de governo;
VI.
Centralidade na família para concepção e implementação dos benefícios,
serviços, programas e projetos, tendo como base o território.
§1º - Entende-se por usuários todos os cidadãos,
sujeitos de direitos e coletivos que se encontram em situações de
vulnerabilidade, risco social e pessoal, que acessam os serviços, programas,
projetos, benefícios e transferência de renda no âmbito da Política Pública de
Assistência Social e Sistema Único de Assistência Social (SUAS).
§2º - Para o enfrentamento da pobreza, a assistência
social realiza-se de forma integrada às políticas setoriais visando
universalizar a proteção social e atender às contingências sociais.
CAPÍTULO II
DOS PRINCÍPIOS E
DIRETRIZES
Seção I Dos
Princípios
Art. 3º - A política pública de assistência social
rege-se pelos seguintes princípios:
I.
Universalidade: todos têm direito à proteção socioassistencial,
prestada a quem dela necessitar, com respeito à dignidade e à autonomia do
cidadão, sem discriminação de qualquer espécie ou comprovação vexatória da sua
condição;
II.
Gratuidade:
a assistência social deve ser prestada sem exigência de contribuição ou
contrapartida, observado o que dispõe o art.35 da Lei Federal nº 10.741, de 1º
de outubro de 2003 - Estatuto do Idoso e suas possíveis alterações.
III.
Integralidade da proteção social: oferta das provisões em sua completude, por meio de
conjunto articulado de serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais;
IV.
Intersetorialidade: integração e articulação da rede
socioassistencial com as demais políticas e órgãos
setoriais de defesa de direitos e Sistema de Justiça;
V.
Equidade:
respeito às diversidades regionais, culturais, socioeconômicas, políticas e
territoriais, priorizando aqueles que estiverem em situação de vulnerabilidade
e risco pessoal e social.
VI.
Supremacia do atendimento às necessidades sociais sobre as exigências de
rentabilidade econômica;
VII.
Universalização dos direitos sociais, afim de tornar o destinatário da
ação assistencial alcançável pelas demais políticas públicas;
VIII.
Respeito à dignidade do cidadão, à sua autonomia e ao seu direito a
benefícios e serviços de qualidade, bem como à convivência familiar e
comunitária, vedando-se qualquer comprovação vexatória de necessidade;
IX.
Igualdade de direitos no acesso ao atendimento, sem discriminação de
qualquer natureza, garantindo-se equivalência às populações urbanas e rurais;
X.
Divulgação ampla dos benefícios, serviços, programas e projetos socioassistenciais, bem como dos recursos oferecidos pelo
Poder Público e dos critérios para sua concessão.
Seção II Das
Diretrizes
Art. 4º - A organização da assistência social no
Município de Teófilo Otoni observará as seguintes diretrizes:
I.
Primazia da responsabilidade do Estado na condução da política de
assistência social em cada esfera de governo;
II.
Descentralização político-administrativa e comando único em cada esfera
de gestão;
III.
Cofinanciamento partilhado dos entes federados;
IV.
Matricialidade sócio familiar;
V.
Territorialização;
VI.
Fortalecimento da relação democrática entre Estado e sociedade civil;
VII.
Participação popular e controle social, por meio de organizações
representativas, na formulação das políticas e no controle das ações em todos
os níveis.
CAPÍTULO III
DA GESTÃO E ORGANIZAÇÃO DA POLÍTICA
MUNICIPAL DE
ASSISTÊNCIA SOCIAL
Seção I Da Gestão
Art. 5º - A gestão das ações na área de assistência
social é organizada sob a forma de sistema descentralizado e participativo,
denominado Sistema Único de Assistência Social (SUAS), conforme estabelece a
Lei Federal nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993, cujas normas gerais e
coordenação são de competência da União.
Parágrafo único - O SUAS é integrado pelos entes
federativos, pelos respectivos conselhos de assistência social e pelas
entidades e organizações de assistência social abrangida pela Lei Federal nº
8.742, de 1993.
Art. 6º - O Município de Teófilo Otoni atuará de forma
articulada com as esferas Federal e Estadual, observadas as normas gerais do
SUAS, cabendo-lhe coordenar e executar os serviços, programas, projetos e
benefícios socioassistenciais em seu âmbito.
Art. 7º - O órgão gestor da política de assistência
social no Município de Teófilo Otoni é a Secretaria Municipal de Assistência
Social, contemplando as áreas essenciais do SUAS: Proteção Social Básica,
Proteção Social Especial de Média e Alta Complexidade, Gestão do SUAS (Gestão
do Trabalho, Regulação do SUAS e Vigilância Socioassistencial),
Gestão Financeira e Orçamentária e Gestão de Benefícios.
Seção II
DA ORGANIZAÇÃO
Art. 8º- O Sistema Único de Assistência Social no âmbito
do Município de Teófilo Otoni organiza-se pelos seguintes tipos de proteção:
I.
Proteção social básica: conjunto de serviços, programas, projetos e benefícios da
assistência social que visa a prevenir situações de vulnerabilidade e risco
social, por meio de aquisições e do desenvolvimento de potencialidades e do
fortalecimento de vínculos familiares e comunitários;
II.
Proteção social especial: conjunto de serviços, programas e projetos que tem por
objetivo contribuir para a reconstrução de vínculos familiares e comunitários,
a defesa de direito, o fortalecimento das potencialidades e aquisições e a
proteção de famílias e indivíduos para o enfrentamento das situações de
violação de direitos.
Art. 9º - A proteção social básica compõe-se
precipuamente dos seguintes serviços socioassistenciais,
nos termos da Tipificação Nacional dos Serviços Socioassistenciais,
sem prejuízo de outros que vierem a ser instituídos:
I.
Serviço de Proteção e Atendimento Integral à Família (PAIF);
II.
Serviço de Convivência e Fortalecimento de Vínculos (SCFV);
III.
Serviço de Proteção Social Básica no Domicílio para Pessoas com
Deficiência e Idosas;
§1º - O PAIF deve ser ofertado exclusivamente no Centro
de Referência de Assistência Social (CRAS).
§2º - Os serviços socioassistenciais
de Proteção Social Básica poderão ser executados pelas Equipes Volantes.
Art. 10 - A proteção social especial ofertará
precipuamente os seguintes serviços socioassistenciais,
nos termos da Tipificação Nacional dos Serviços Socioassistenciais,
sem prejuízo de outros que vierem a ser instituídos:
I.
Proteção social especial de média complexidade:
a) Serviço de Proteção e Atendimento
Especializado a Famílias e Indivíduos (PAEFI);
b) Serviço Especializado de Abordagem
Social;
c) Serviço de Proteção Social a
Adolescentes em Cumprimento de Medida Socioeducativa de Liberdade Assistida e
de Prestação de Serviços à Comunidade;
d) Serviço de Proteção Social
Especial para Pessoas com Deficiência, Idosas e suas famílias;
e) Serviço Especializado para Pessoas
em Situação de Rua;
II.
Proteção social especial de alta complexidade:
a) Serviço de Acolhimento
Institucional;
b) Serviço de Acolhimento em
República;
c) Serviço de Acolhimento em Família
Acolhedora;
d) Serviço de Proteção em Situações
de Calamidades Públicas e de Emergências.
Parágrafo único - O PAEFI deve ser ofertado
exclusivamente no Centro de Referência Especializado de Assistência Social (CREAS).
Art. 11 - As proteções sociais básica e especial serão
ofertadas pela rede socioassistencial, de forma
integrada, diretamente pelos entes públicos ou pelas entidades ou organizações
de assistência social vinculadas ao SUAS, respeitadas as especificidades de
cada serviço, programa ou projeto socioassistencial.
§1º - Considera-se rede socioassistencial
o conjunto integrado da oferta de serviços, programas, projetos e benefícios de
assistência social mediante a articulação entre todas as unidades do SUAS.
§2º - A vinculação ao SUAS é o reconhecimento pelo órgão
gestor, de que a entidade ou organização de assistência social integra a rede socioassistencial.
Art. 12 - As unidades públicas estatais instituídas no
âmbito do SUAS integram a estrutura administrativa do Município de Teófilo
Otoni, quais sejam:
I.
CRAS;
II.
CREAS;
III.
CENTRO POP
Parágrafo único - As instalações das unidades públicas
estatais devem ser compatíveis com os serviços neles ofertados, observadas as
normas gerais.
Art. 13 - As proteções sociais, básica e especial, serão
ofertadas precipuamente no Centro de Referência de Assistência Social (CRAS),
no Centro de Referência Especializado de Assistência Social (CREAS) e no Centro
de Referência Especializado para a população em situação de rua (CENTRO POP), respectivamente,
e pelas entidades e organizações de assistência social, de forma complementar.
§1º - O CRAS é a unidade pública municipal, de base
territorial, localizada em áreas com maiores índices de vulnerabilidade e risco
social, destinada à articulação e execução de serviços, programas e projetos socioassistenciais de proteção social básica às famílias no
seu território de abrangência.
§2º - O CREAS é a unidade pública de abrangência
municipal ou regional, destinada à prestação de serviços a indivíduos e
famílias que se encontram em situação de risco pessoal ou social, por violação
de direitos ou contingência, que demandam intervenções especializadas da
Assistência Social.
§3º - O CENTRO POP é uma unidade pública voltada para o
atendimento especializado à população em situação de rua. Deve ofertar,
obrigatoriamente, o Serviço Especializado para Pessoas em Situação de Tua, que
realiza atendimentos individuais e coletivos, oficinas e atividades de convívio
e socialização, além de ações que incentivem o protagonismo e a participação
social das pessoas em situação de rua.
§4º - Os CRAS, os CREAS e os CENTROS POP são unidades
públicas estatais instituídas no âmbito do SUAS, que possuem interface com as
demais políticas públicas e articulam, coordenam e ofertam os serviços,
programas, projetos e benefícios da assistência social.
Art. 14 - A implantação das unidades de CRAS, CREAS e
CENTROS POP deve observar as diretrizes da:
I.
Territorialização: oferta capitalizada de serviços
com áreas de abrangência definidas baseada na lógica da proximidade do
cotidiano de vida dos cidadãos; respeitando as identidades dos territórios
locais, e considerando as questões relativas às dinâmicas sociais, distâncias
percorridas e fluxos de transportes, com o intuito de potencializar o caráter
preventivo, educativo e protetivo das ações em todo o município, mantendo
simultaneamente a ênfase e prioridade nos territórios de maior vulnerabilidade
e risco social.
II.
Universalização: afim de que a proteção social básica e a proteção social especial sejam
asseguradas na totalidade dos territórios dos municípios e com capacidade de
atendimento compatível com o volume de necessidades da população;
III.
Regionalização: participação, quando for o caso, em arranjos institucionais que
envolvam municípios circunvizinhos e o governo estadual, visando assegurar a
prestação de serviços socioassistenciais de proteção
social especial cujos custos ou baixa demanda municipal justifiquem rede
regional e desconcentrada de serviços no âmbito do Estado.
Art. 15 - As ofertas socioassistenciais
nas unidades públicas pressupõem a constituição de equipe de referência na
forma das Resoluções nº 269, de 13 de dezembro de 2006; nº 17, de 20 de junho
de 2011; e nº 9, de 25 de abril de 2014, do Conselho Nacional de Assistência
Social (CNAS) e suas posteriores alterações.
Parágrafo único - O diagnóstico socioterritorial
e os dados da Vigilância Socioassistencial são
fundamentais para a definição da forma de oferta da proteção social básica e
especial.
Art. 16 - O SUAS afiança as seguintes seguranças,
observado as normas gerais:
I.
Acolhida:
provida por meio da oferta pública de espaços e serviços para a realização da
proteção social básica e especial, devendo as instalações físicas e a ação
profissional conter:
a) Condições de recepção;
b) Escuta profissional qualificada;
c) Informação;
d) Referência;
e) Concessão de Benefícios;
f) Aquisições materiais e sociais;
g) Abordagem em territórios de
incidência de situação de risco;
h) Oferta de uma rede de serviços e
de locais de permanência de indivíduos e famílias sob curta, média e longa
permanência.
II.
Renda:
operada por meio da concessão de auxílios financeiros e da concessão de
benefícios continuados, nos termos da Lei, que apresentem vulnerabilidades
decorrentes do ciclo de vida e/ou incapacidade para a vida independente e para
o trabalho;
III.
Convívio ou vivência familiar, comunitária e social: Exige a oferta pública de rede
continuada de serviços que garantam oportunidades e ação profissional:
a) A construção, restauração e o
fortalecimento de lações de pertencimento, de natureza geracional, intergeracional, familiar, de vizinhança e interesses
comuns e societários;
b) O exercício capacitador
e qualificador de vínculos sociais e de projetos pessoais e sociais de vida em
sociedade.
IV.
Desenvolvimento de autonomia: Exige ações profissionais e sociais para
:
a)
O desenvolvimento de capacidades e habilidades para o exercício da
participação social e cidadania;
b) A conquista de melhores graus de
liberdade, respeito à dignidade humana, protagonismo e certeza de proteção
social para o cidadão, a família e a sociedade;
c)
Conquista de maior grau de independência pessoal e qualidade, nas
relações sociais, para os cidadãos.
V.
Apoio e auxílio: quando sob riscos circunstanciais, exige a oferta de auxílios em bens
materiais e em pecúnia, em caráter transitório, denominados de benefícios
eventuais para as famílias, seus membros e indivíduos.
Seção III
DAS RESPONSABILIDADES
Art. 17 - Compete ao Município de Teófilo Otoni, por
meio da Secretaria Municipal de Assistência Social:
I.
Destinar recursos financeiros para custeio dos benefícios eventuais de
que trata o art. 22 da Lei Federal nº 8742 de 1993, mediante critérios
estabelecidos pelos Conselhos Municipais de Assistência Social;
II.
Efetuar a concessão de benefício eventual;
III.
Executar os projetos de enfrentamento da pobreza, incluindo a parceria
com organizações da sociedade civil;
IV.
Atender às ações socioassistenciais de caráter
de emergência;
V.
Prestar os serviços socioassistenciais de que
trata o art. 23 da Lei Federal nº 8.742 de 1993, e a Tipificação Nacional dos
Serviços Socioassistenciais, bem como suas
alterações;
VI.
Implantar a vigilância socioassistencial no
âmbito municipal, visando ao planejamento e à oferta qualificada de serviços,
benefícios, programas e projetos socioassistenciais;
VII.
Implantar sistema de informação, acompanhamento, monitoramento e
avaliação para promover o aprimoramento, qualificação e integração contínuos
dos serviços da rede socioassistencial, conforme Pacto
de Aprimoramento do SUAS e Plano de Assistência Social.
VIII.
Regulamentar e coordenar a formulação e a implementação da Política
Municipal de Assistência Social, em consonância com a Política Nacional de
Assistência Social e com a Política Estadual de assistência social e as
deliberações de competência do Conselho Municipal de Assistência Social,
observando as deliberações das conferências sociais nacional, estadual e
municipal;
IX.
Regulamentar os benefícios eventuais em consonância com as deliberações
do Conselho Municipal de Assistência Social;
X.
Cofinanciar o aprimoramento da gestão e dos serviços, programas,
projetos e benefícios eventuais de assistência social, em âmbito local;
XI.
Cofinanciar em conjunto com a esfera Federal e Estadual, a Política
Nacional de Educação Permanente, com base nos princípios da Norma Operacional
Básica de Recursos Humanos do SUAS-NOB-RH/SUAS, coordenando-a e executando-a em
seu âmbito.
XII.
Realizar o monitoramento e a avaliação da política de assistência social
em seu âmbito;
XIII.
Realizar a gestão local do Beneficio de Prestação Continuada (BPC),
garantindo aos seus beneficiários e famílias o acesso aos serviços, programas e
projetos da rede socioassistencial;
XIV.
Realizar em conjunto com o Conselho de Assistência Social, as
conferências de assistência social;
XV.
Gerir de forma integrada, os serviços, benefícios e programas de
transferência de renda de sua competência;
XVI.
Gerir o Fundo Municipal de Assistência Social;
XVII.
Gerir no âmbito municipal, o Cadastro Único para Programas Sociais do
Governo Federal e o Programa Bolsa Família, nos termos do §lº
do art. 8° da Lei nº 10.836, de 2004;
XVIII.
Organizar a oferta de serviços de forma territorializada,
em áreas de maior vulnerabilidade e risco, de acordo com o diagnóstico socioterritorial;
XIX.
Organizar e monitorar a rede de serviços da proteção social básica e
especial, articulando as ofertas;
XX.
Organizar e coordenar o SUAS em seu âmbito, observando as deliberações e
pactuações de suas respectivas instâncias,
normatizando e regulando a política de assistência social em seu âmbito em
consonância com as normas gerais da União.
XXI.
Elaborar a proposta orçamentária da assistência social no Município
assegurando recursos do tesouro municipal;
XXII.
Elaborar e submeter ao Conselho Municipal de Assistência Social, anual-
mente, a proposta orçamentária dos recursos do Fundo Municipal de Assistência
Social (FMAS);
XXIII.
Elaborar e cumprir o plano de providências, no caso de pendências e
irregularidades do Município junto ao SUAS, aprovado pelo CMAS e pactuado na
CIB;
XXIV.
Elaborar e executar o Pacto de Aprimoramento do SUAS, implementando o em
âmbito municipal; e
XXV.
Elaborar e executar a política de recursos humanos, de acordo com a NOB
–RH/SUAS;
XXVI.
Elaborar o Plano Municipal de Assistência Social, a partir das
responsabilidades e de seu respectivo e estágio no aprimoramento da gestão do
SUAS e na qualificação dos serviços, conforme patamares e diretrizes pactuadas nas instância de pactuação e
negociação do SUAS;
XXVII.
Elaborar e expedir os atos normativos necessários à gestão do FMAS, de
acordo com as diretrizes estabelecidas pelo conselho municipal de assistência
social;
XXVIII.
Elaborar e aprimorar os equipamentos e serviços socioassistenciais,
observando os indicadores de monitoramento e avaliação pactuados;
XXIX.
Elaborar, alimentar e manter atualizado Censo SUAS;
XXX.
Implantar o Sistema de Cadastro Nacional de Entidade de Assistência
Social – SCNEAS de que trata o inciso XI do art.19 da Lei Federal nº 8.742, de
1993;
XXXI.
Implantar o conjunto de aplicativos do Sistema de Informação do Sistema
Único de Assistência Social - Rede SUAS;
XXXII.
Garantir a infraestrutura necessária ao funcionamento do respectivo
conselho municipal de assistência social, garantindo recursos materiais,
humanos e financeiros, inclusive com despesas referentes a passagens, traslados
e diárias de conselheiros representantes do governo e da sociedade civil,
quando estiver em no exercício de suas atribuições;
XXXIII.
Garantir a elaboração da peça orçamentária esteja de acordo com o Plano Plurianual,
o Plano de Assistência Social e dos compromissos assumidos no Pacto de Aprimoramento
do SUAS;
XXXIV.
Garantir a integralidade da proteção socioassistencial
à população, primando pela qualificação dos serviços do SUAS, exercendo essa
responsabilidade de forma compartilhada entre a União, Estados, Distrito
Federal e Municípios;
XXXV.
Garantir a capacitação para gestores, trabalhadores, dirigentes de
entidades e organizações, usuários e conselheiros de assistência social, além
de desenvolver, participar e apoiar a realização de estudos, pesquisas e
diagnósticos relacionados à política de assistência social, em especial para
fundamentar a análise de situações de vulnerabilidade e risco dos territórios e
o equacionamento da oferta de serviços em conformidade com a tipificação
nacional;
XXXVI.
Garantir o comando único das ações do SUAS pelo órgão gestor da política
de assistência social, conforme preconiza a LOAS;
XXXVII.
Definir os fluxos de referência e contra referência do atendimento nos
serviços socioassistenciais, com respeito às
diversidades em todas as suas formas;
XXXVIII.
Definir os indicadores necessários ao processo de acompanhamento,
monitoramento e avaliação, observado a suas competências.
XXXIX.
Implementar os protocolos pactuados na ClT:
XL.
Implementar a gestão do trabalho e a educação permanente XLI-promover a
integração da política municipal de assistência social com outros sistemas
públicos que fazem interface com o SUAS;
XLI.
Promover a articulação intersetorial do SUAS
com as demais políticas públicas e Sistema de Garantia de Direitos e Sistema de
Justiça;
XLII.
Promover a participação da sociedade, especialmente dos usuários, na elaboração
da política de assistência social;
XLIII.
Assumir as atribuições, no que lhe couber, no processo de
municipalização dos serviços de proteção social básica;
XLIV.
Participar dos mecanismos formais de cooperação intergovernamental que
viabilizem técnica e financeiramente os serviços de referência regional,
definindo as competências na gestão e no cofinanciamento,
a serem pactuadas na CIB;
XLV.
Prestar informações que subsidiem o acompanhamento estadual e federal da
gestão municipal;
XLVI.
Zelar pela execução direta ou indireta dos recursos transferidos pela
União e pelos estados ao Município, inclusive no que tange aprestação
de contas;
XLVII.
Assessorar as entidades e organizações de assistência social visando à
adequação dos seus serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais às normas do SUAS, viabilizando
estratégias e mecanismos de organização para aferir o pertencimento à rede socioassistencial, em âmbito local, de serviços, programas,
projetos e benefícios socioassistenciais ofertados
pelas entidades e organizações de assistência social de acordo com as
normativas federais.
XLVIII.
Acompanhar a execução de parcerias firmadas entre o município e as
entidades e organizações de assistência social e promover a avaliação das
prestações de contas;
XLIX.
Normatizar, em âmbito local, o financiamento integral dos serviços,
programas, projetos e benefícios de assistência social ofertados pelas
entidades e organizações vinculadas ao SUAS, conforme §3º do art.6º-B da Lei
Federal nº8.742, de1993, e sua regulamentação em âmbito federal.
L.
Aferir os padrões de qualidade de atendimento, a partir dos indicadores
de acompanhamento definidos pelo respectivo conselho municipal de assistência
social para a qualificação dos serviços e benefícios em consonância com as
normas gerais;
LI.
Encaminhar para apreciação do conselho municipal de assistência social
os relatórios trimestrais e anuais de atividades e de execução
físico-financeira a título de prestação de contas;
LII.
Compor as instâncias de pactuação e negociação
do SUAS;
LIII.
Estimular a mobilização e organização dos usuários e trabalhadores do
SUAS para a participação nas instâncias de controle social da política de
assistência social;
LIV.
Instituir o planejamento contínuo e participativo no âmbito da política
de assistência social;
LV.
Dar publicidade ao dispêndio dos recursos públicos destinados à
assistência social, com divulgação no site oficial da Prefeitura Municipal e
comunicação formal a todos os membros do COMAS.
LVI.
Criar ouvidoria do SUAS, preferencialmente com profissionais do quadro
efetivo;
LVII.
Submeter trimestralmente, de forma sintética, e anualmente, de forma
analítica, os relatórios de execução orçamentária e financeira do Fundo
Municipal de Assistência Social à apreciação do CMAS.
Seção IV
DO PLANO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA
SOCIAL
Art.18 - O Plano Municipal de Assistência Social é um
instrumento de planejamento estratégico que contempla propostas para execução e
o monitoramento da política de assistência social no âmbito do Município de
Teófilo Otoni.
§1º - A elaboração do Plano Municipal de Assistência
Social dar-se-á cada 4 (quatro) anos, coincidindo com a elaboração do Plano
Plurianual e contemplará:
I.
Diagnóstico socioterritorial;
II.
Objetivos gerais e específicos;
III.
Diretrizes e prioridades deliberadas;
IV.
Ações estratégicas para sua implementação;
V.
Metas estabelecidas;
VI.
Resultados e impactos esperados;
VII.
Recursos materiais, humanos e financeiros disponíveis e necessários;
VIII.
Mecanismos e fontes de financiamento;
IX.
Indicadores de monitoramento e avaliação; e
X.
Cronograma de execução.
§2º - O Plano Municipal de Assistência Social, além do
estabelecido no parágrafo anterior, deverá observar:
I.
As deliberações das conferências de assistência social;
II.
Metas nacionais e estaduais pactuadas que expressam o compromisso para o
aprimoramento do SUAS;
III.
Ações articuladas e intersetoriais;
IV.
Ações de apoio técnico e financeiro à gestão descentralizada do SUAS.
CAPÍTULO IV
Das Instâncias de Articulação, Pactuação e Deliberação do SUAS.
Seção I
DO CONSELHO MUNICIPAL DE
ASSISTÊNCIA SOCIAL
Art. 19. Fica instituído o Conselho Municipal de
Assistência Social – CMAS do Município de Teófilo Otoni, órgão superior de
deliberação colegiada, de caráter permanente e composição paritária entre
governo e sociedade civil, vinculado à Secretaria Municipal de Assistência
Social cujos membros, nomeados pelo Prefeito, têm mandato de 2 (dois) anos,
permitida única recondução por igual período.
§1 º O CMAS é composto por 12 membros e respectivos
suplentes indicados de acordo com os critérios seguintes:
I.
06 representantes governamentais, sendo:
a) 03 (três) representantes da
Secretaria Municipal de Assistência Social;
b) 01(um) representante da Secretaria
Municipal de Educação;
c) 01(um) representantes da
Secretaria Municipal de Saúde;
d) 01 (um) representante da
Secretaria Municipal de Fazenda;
e) 02 (dois) representantes do Poder
Legislativo.
II.
06 representantes da sociedade civil, observado as Resoluções do
Conselho Nacional de Assistência Social, dentre representantes dos usuários ou
de organizações de usuários, das entidades e organizações de assistência social
e dos trabalhadores do setor, escolhidos em foro próprio.
§2º - Consideram-se para fins de representação no
Conselho Municipal o segmento:
III.
De usuários: àqueles vinculados aos serviços, programas, projetos e
benefícios da política de assistência social, organizados, sob diversas formas,
em grupos que têm como objetivo a luta por direitos;
IV.
De organizações de usuários: aquelas que tenham entre seus objetivos a
defesa e garantia de direitos de indivíduos e grupos vinculados à política de
assistência social;
V.
De trabalhadores: são legítimas todas as formas de organização de
trabalhadores do setor, como associações de trabalhadores, sindicatos,
federações, conselhos regionais de profissões regulamentadas, fóruns de
trabalhadores, que defendem e representam os interesses dos trabalhadores da
política de assistência social.
§3º - Os trabalhadores investidos de cargo de direção ou
chefia, seja no âmbito da gestão das unidades públicas estatais ou das
entidades e organizações de assistência social não serão considerados
representantes de trabalhadores no âmbito dos Conselhos.
§4º - O CMAS é presidido por um de seus integrantes,
eleito dentre seus membros, para mandato de 1 (um) ano, permitida única
recondução por igual período.
§5° - Deve-se observar em cada mandato a alternância
entre representantes da sociedade civil e governo na presidência e
vice-presidência do CMAS.
§6º - O CMAS contará com uma Secretaria Executiva, a
qual terá sua estrutura disciplinada em ato do Poder Executivo.
Art.20 - O CMAS reunir-se-á ordinariamente, uma vez ao
mês e, extraordinariamente, sempre que necessário; suas reuniões devem ser
abertas ao público, com pauta e datas previamente divulga das, e funcionará de
acordo com o Regimento Interno.
Parágrafo único - O Regimento Interno definirá, também,
o quórum mínimo para o caráter deliberativo das reuniões do Plenário, para as
questões de suplência e perda de mandato por faltas.
Art.21 - A participação dos conselheiros no CMAS é de
interesse público e relevante valor social e não será remunerada.
Art.22 - O controle social do SUAS no Município
efetiva-se por intermédio do Conselho Municipal de Assistência Social – CMAS e
das Conferências Municipais de Assistência Social, além de outros fóruns de
discussão da sociedade civil.
Art. 23 - Compete ao Conselho Municipal de Assistência
Social:
I.
Elaborar, aprovar e publicar seu regimento interno;
II.
Convocar as Conferências Municipais de Assistência Social e acompanhar a
execução de suas deliberações;
III.
Aprovar a Política Municipal de Assistência Social, em consonância com
as diretrizes das conferências de assistência social;
IV.
Apreciar e aprovar a proposta orçamentária, em consonância com as
diretrizes das conferências municipais e da Política Municipal de Assistência
Social;
V.
Aprovar o Plano Municipal de Assistência Social, apresentado pelo órgão
gestor da assistência social;
VI.
Aprovar o plano de capacítação, elaborado pelo
órgão gestor;
VII.
Acompanhar o cumprimento das metas nacionais, estaduais e municipais do
Pacto de Aprimoramento da Gestão do SUAS;
VIII.
Acompanhar, avaliar e fiscalizar a gestão do Programa Bolsa Família -
PBF;
IX.
Aormatizar as ações e regular a prestação de serviços de natureza
pública e privada no campo da assistência social de âmbito local;
X.
Apreciar e aprovar informações da Secretaria Municipal de Assistência
Social inseridas nos sistemas nacionais e estaduais de informação referentes ao
planejamento do uso dos recursos de cofinanciamento e
a prestação de contas;
XI.
Apreciar os dados e informações inseridas pela Secretaria Municipal de
Assistência Social, unidades públicas e privadas da assistência social, nos
sistemas nacionais e estaduais de coleta de dados e informações sobre o sistema
municipal de assistência social;
XII.
Alimentar os sistemas nacionais e estaduais de coleta de dados e
informações sobre os Conselhos Municipais de Assistência Social;
XIII.
Zelar pela efetivação do SUASno Município;
XIV.
Zelar pela efetivação da participação da população na formulação da
política e no controle da implementação;
XV.
Deliberar sobre as prioridades e metas de desenvolvimento do SUAS em seu
âmbito de competência;
XVI.
Estabelecer critérios e prazos para concessão dos benefícios eventuais;
XVII.
Apreciar e aprovar a proposta orçamentária da assistência social a ser
encaminhada pela Secretaria Municipal de Assistência Social em consonância com
a Política Municipal de Assistência Social;
XVIII.
Acompanhar, avaliar e fiscalizar a gestão dos recursos, bem como os
ganhos sociais e o desempenho dos serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais do SUAS;
XIX.
Fiscalizar a gestão e execução dos recursos do Índice de Gestão Descentralizada
do Programa Bolsa Família - IGD-PBF, e do Índice de Gestão Descentralizada do
Sistema Único de Assistência Social - IGD- SUAS;
XX.
Planejar e deliberar sobre a aplicação dos recursos IGD-PBF e IGD-SUAS
destinados às atividades de apoio técnico e operacional ao CMAS;
XXI.
Participar da elaboração do Plano Plurianual, da Lei de Diretrizes
Orçamentárias e da Lei Orçamentária Anual no que se refere à assistência
social, bem como do planejamento e da aplicação dos recursos destinados às
ações de assistência social, tanto dos recursos próprios quanto dos oriundos do
Estado e da União, alocados no FMAS;
XXII.
Aprovar o aceite da expansão dos serviços, programas e projetos socioassistenciais, objetos de cofinanciamento;
XXIII.
Orientar e fiscalizar o FMAS;
XXIV.
Divulgar, no Diário Oficial Municipal, ou em outro meio de comunicação,
todas as suas decisões na forma de Resoluções, bem como as deliberações acerca
da execução orçamentária e financeira do FMAS e os respectivos pareceres
emitidos.
XXV.
Receber, apurar e dar o devido prosseguimento as denúncias;
XXVI.
Estabelecer articulação permanente com os demais conselhos de políticas
públicas setoriais e conselhos de direitos.
XXVII.
Realizar a inscrição das entidades e organizações de assistência social;
XXVIII.
Notificar fundamentadamente a entidade ou organização de assistência
social no caso de indeferimento do requerimento de inscrição;
XXIX.
Fiscalizar as entidades e organizações de assistência social;
XXX.
Emitir resolução quanto às suas deliberações;
XXXI.
Registrar em ata as reuniões;
XXXII.
Instituir comissões e convidar especialistas sempre que se fizerem
necessários.
XXXIII.
Avaliar e elaborar parecer sobre a prestação de contas dos recursos
repassados ao Município.
Art. 24. O CMAS deverá planejar suas ações de forma a
garantir a consecução das suas atribuições e o exercício do controle social,
primando pela efetividade e transparência das suas atividades.
Parágrafo único. O planejamento das ações do conselho
deve orientar a construção do orçamento da gestão da assistência social para o
apoio financeiro e técnico às funções do Conselho.
Seção II
DA CONFERÊNCIA
MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
Art. 25. A Conferência Municipal de Assistência Social é
instância máxima de debate, de formulação e de avaliação da política pública de
assistência social e definição de diretrizes para o aprimoramento do SUAS, com
a participação de representantes do governo e da sociedade civil.
Art. 26. A Conferência Municipal de Assistência Social
deve observar as seguintes diretrizes:
I.
Divulgação ampla e prévia do documento convocatório, especificando
objetivos, prazos, responsáveis, fonte de recursos e comissão organizadora;
II.
Garantia da diversidade dos sujeitos participantes, inclusive da
acessibilidade às pessoas com deficiência;
III.
Estabelecimento de critérios e procedimentos para a designação dos
delegados governamentais e para a escolha dos delegados da sociedade civil;
IV.
Publicidade de seus resultados;
V.
Determinação do modelo de acompanhamento de suas deliberações; e
VI.
Articulação com a conferência estadual e nacional de assistência social.
Art. 27. A Conferência Municipal de Assistência Social
será convocada ordinariamente a cada quatro anos pelo Conselho Municipal de
Assistência Social e extraordinariamente, a cada 2 (dois)anos, conforme
deliberação da maioria dos membros do Conselho.
Seção III
DA PARTICIPAÇÃO DOS
USUÁRIOS
Art. 28. É condição fundamental para viabilizar o
exercício do controle social e garantir os direitos socioassistenciais
o estímulo à participação e ao protagonismo dos usuários no Conselho e
Conferência Municipal de assistência social.
Parágrafo único. Os usuários são sujeitos de direitos e
público da política de assistência social e os representantes de organizações
de usuários são sujeitos coletivos expressos nas diversas formas de
participação, nas quais esteja caracterizado o seu protagonismo direto enquanto
usuário.
Art. 29. O estímulo à participação dos usuários pode se
dar a partir de articulação com movimentos sociais e populares e de apoio à
organização de diversos espaços tais como: fórum de debate, audiência pública,
comissão de bairro, coletivo de usuários junto aos serviços, programas,
projetos e benefícios socioassistenciais.
Parágrafo único. São estratégias para garantir a
presença dos usuários, dentre outras, o planejamento do conselho e do órgão
gestor; ampla divulgação do processo nas unidades prestadoras de serviços;
descentralização do controle social por meio de comissões regionais ou locais.
Seção IV
DA REPRESENTAÇÃO DO
MUNICÍPIO NAS INSTÂNCIAS DE NEGOCIAÇÃO E PACTUAÇÃO DO SUAS.
Art. 30. O Município é representado nas Comissões Intergestores Bipartite - CIB e
Tripartite - CIT,instâncias de negociação e pactuação dos aspectos operacionais de gestão e organização
do SUAS, respectivamente, em âmbito estadual e nacional, pelo Colegiado
Estadual de Gestores Municipais de Assistência Social-COEGEMAS e pelo Colegiado
Nacional de Gestores Municipais de Assistência Social- CONGEMAS.
§1 º O CONGEMASE COEGEMASconstituem
entidades sem fins lucrativos que representam as secretarias municipais de
assistência social, declarados de utilidade pública e de relevante função
social, onerando omunicípio quanto a sua associação
afim de garantir os direitos e deveres de associado.
§2º O COEGEMAS poderá assumir outras denominações a
depender das especificidades regionais.
CAPÍTULO V
DOS BENEFÍCIOS EVENTUAIS,
DOS SERVIÇOS, DOS PROGRAMAS DE ASSISTÊNCIA SOCIAL E DOS PROJETOS DE
ENFRENTAMENTO DA POBREZA.
Seção I
DOS BENEFÍCIOS EVENTUAIS
Art. 31. Benefícios eventuais são provisões
suplementares e provisórias prestadas aos indivíduos e às famílias em virtude de
nascimento, morte, situações de vulnerabilidade temporária e calamidade
pública, na forma prevista na Lei federal nº 8.742, de 1993.
Parágrafo único. Não se incluem na modalidade de
benefícios eventuais da assistência social as provisões relativas a programas,
projetos, serviços e benefícios vinculados ao campo da saúde, da educação, da
integração nacional, da habitação, da segurança alimentar e das demais
políticas públicas setoriais.
Art. 32. Os benefícios eventuais integram organicamente
as garantias do SUAS, devendo sua prestação observar:
I.
Não subordinação a contribuições prévias e vinculação a quaisquer
contrapartidas;
II.
Desvinculação de comprovações complexas e vexatórias, que estigmatizam
os beneficiários;
III.
Garantia de qualidade e prontidão na concessão dos benefícios;
IV.
Garantia de igualdade de condições no acesso às informações e à fruição
dos benefícios eventuais;
V.
Ampla divulgação dos critérios para a sua concessão;
VI.
Integração da oferta com os serviços socioassistenciais.
Art. 33. Os benefícios eventuais podem ser prestados na
forma de pecúnia, bens de consumo ou prestação de serviços.
Art. 34. O público alvo para acesso aos benefícios
eventuais devera' ser identificado pelo Município a partir de estudos da
realidade social e diagnóstico elaborado com uso de informações
disponibilizadas pela Vigilância Socioassistencial,
com vistas a orientar o planejamento da oferta.
Seção II
DA PRESTAÇÃO DE
BENEFÍCIOS EVENTUAIS
Art. 35. Os benefícios eventuais devem ser prestados em
virtude de nascimento, morte, vulnerabilidade temporária e calamidade pública,
observadas as contingências de riscos, perdas e danos a que estão sujeitos os
indivíduos e famílias.
Parágrafo único. Os critérios e prazos para prestação
dos benefícios eventuais devem ser estabelecidos por meio de Resolução do
Conselho Municipal de Assistência Social, conforme prevê o art. 22, §1º, da Lei
Federal nº 8.742, de 1993.
Art. 36. O Benefício prestado em virtude de nascimento
deverá ser concedido:
I.
À genitora que comprove residir no Município;
II.
À família do nascituro, caso a mãe esteja impossibilitada de requerer o
benefício ou tenha falecido;
III.
À genitora ou família que esteja em trânsito no município e seja
potencial usuária da assistência social;
IV.
À genitora atendida ou acolhida em unidade de referência do SUAS.
Parágrafo único. O benefício eventual por situação de
nascimento poderá ser concedido nas formas de pecúnia ou bens de consumo, ou em
ambas as formas, conforme a necessidade do requerente e disponibilidade da
administração pública.
Art. 37. O benefício prestado em virtude de morte deverá
ser concedido com o objetivo de reduzir vulnerabilidades provocadas por morte
de membro da família e tem por objetivo atender as necessidades urgentes da
família para enfrentar vulnerabilidades advindas da morte de um de seus
provedores ou membros.
Parágrafo único. O benefício eventual por morte poderá
ser concedido conforme a necessidade do requerente e o que indicar o trabalho
social com a família.
Art. 38. O benefício prestado em virtude de
vulnerabilidade temporária será destinado à família ou ao indivíduo visando
minimizar situações de riscos, perdas e danos, decorrentes de contingências
sociais, e deve integrar-se à ofertados serviços socioassistenciais,
buscando o fortalecimento dos vínculos familiares e a inserção comunitária.
Parágrafo único. O benefício será concedido na forma de
pecúnia ou bens de consumo, em caráter temporário, sendo o seu valor e duração
definidos de acordo com o grau de complexidade da situação de vulnerabilidade e
risco pessoal das famílias e indivíduos, identificados nos processo de
atendimento dos serviços.
Art. 39. A situação de vulnerabilidade temporária
caracteriza-se pelo advento de riscos, perdas e danos à integridade pessoal e
familiar, assim entendidos:
I.
Riscos: ameaça de sérios padecimentos;
II.
Perdas: privação de bens e de segurança material;
III.
Danos: agravos sociais e ofensa.
Parágrafo único. Os riscos, perdas e danos podem
decorrer de:
I.
Ausência de documentação;
II.
Necessidade de mobilidade intraurbana para
garantia de acesso aos serviços e benefícios socioassistenciais;
III.
Necessidade de passagem para outra unidade da Federação.com vistas a
garantir a convivência familiar e comunitária;
IV.
Ocorrência de violência física, psicológica ou exploração sexual no
âmbito familiar ou ofensa à integridade física do indivíduo;
V.
Perda circunstancial ocasionada pela ruptura de vínculos familiares e
comunitários;
VI.
Processo de reintegração familiar e comunitária de pessoas idosas, com
deficiência ou em situação de rua; crianças, adolescentes, mulheres em situação
de violência e famílias que se encontram em cumprimento de medida protetiva;
VII.
Ausência ou limitação de autonomia, de capacidade, de condições ou de
meios próprios da família para prover as necessidades alimentares de seus
membros;
Art. 40. Os benefícios eventuais prestados em virtude de
desastre ou calamidade pública constituem-se provisão suplementar e provisória
de assistência social para garantir meios necessários à sobrevivência da
família e do indivíduo, com o objetivo de assegurar a dignidade e a reconstrução
da autonomia familiar e pessoal.
Art. 41. As situações de calamidade pública e desastre
caracterizam-se por eventos anormais, decorrentes de baixas ou altas
temperaturas, tempestades, enchentes, secas, inversão térmica, desabamentos,
incêndios, epidemias, os quais causem sérios danos à comunidade afetada,
inclusive à segurança ou à vida de seus integrantes, e outras situações
imprevistas ou decorrentes de caso fortuito.
Parágrafo único. O benefício será concedido na forma de
pecúnia ou bens de consumo, em caráter provisório e suplementar, sendo seu
valor fixado de acordo com o grau de complexidade do atendimento de
vulnerabilidade e risco pessoal das famílias e indivíduos afetados.
Art. 42. Ato normativo editado pelo Poder Executivo
Municipal disporá sobre os procedimentos e fluxos de oferta na prestação dos
benefícios eventuais.
Seção III
DOS RECURSOS
ORÇAMENTÁRIOS PARA OFERTA DE BENEFÍCIOS EVENTUAIS
Art.43. As despesas decorrentes da execução dos
benefícios eventuais serão providas por meio de dotações orçamentárias do Fundo
Municipal de Assistência Social.
Parágrafo único. As despesas com Benefícios Eventuais
devem ser previstas anualmente na Lei Orçamentária Anual do Município - LOA.
Seção II
DOS SERVIÇOS
Art. 44. Serviços socioassistenciais
são atividades continuadas que visem à melhoria de vida da população e cujas
ações, voltadas para as necessidades básicas, observem os objetivos, princípios
e diretrizes estabelecidas na Lei Federal n? 8.742, de 1993, e na Tipificação
Nacional dos Serviços Socioassistenciais.
Seção III
DOS PROGRAMAS DE
ASSISTÊNCIA SOCIAL
Art. 45 - Os programas de assistência social compreendem
ações integradas e complementares com objetivos, tempo e área de abrangência
definidos para qualificar, incentivar e melhorar os benefícios e os serviços
assistenciais.
§1º - Os programas serão definidos pelo Conselho
Municipal de Assistência Social, obedecidas a Lei Federal nº 8.742, de 1993, e
as demais normas gerais do SUAS, com prioridade para a inserção profissional e
social.
§2º - Os programas voltados para o idoso e a integração
da pessoa com deficiência serão devidamente articulados com o benefício de
prestação continuada estabelecido no art. 20 da Lei Federal nº 8.742, de 1993.
Seção IV
DOS PROJETOS DE
ENFRENT AMENTO A POBREZA
Art. 46. Os projetos de enfrentamento da pobreza
compreendem a instituição de investimento econômico-social à grupos populares,
buscando subsidiar, financeira e tecnicamente, iniciativas que lhes garantam
meios, capacidade produtiva e de gestão para melhoria das condições gerais de
subsistência, elevação do padrão da qualidade de vida, a preservação do
meio-ambiente e sua organização social.
Seção V
DA RELAÇÃO COM AS
ENTIDADES E ORGANIZAÇÕES DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
Art. 47. São entidades ou organizações de assistência
social aquelas sem fins lucrativos que, isolada ou cumulativamente, prestam
atendimento e assessoramento aos beneficiários abrangidos pela Lei Federal nº
8.742, de 1993, bem como as que atuam na defesa e garantia de direitos.
Art. 48. As entidades e organizações de assistência
social e os serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais
deverão ser inscritos no Conselho Municipal de Assistência Social para que
obtenha autorização de funcionamento no âmbito da Política Nacional de Assistência
Social, observado os parâmetros nacionais de inscrição definidos pelo Conselho
Nacional de Assistência Social.
Art. 49. Constituem critérios para a inscrição das
entidades ou organizações de Assistência Social, bem como dos serviços,
programas, projetos e benefícios socioassistenciais:
I.
Executar ações de caráter continuado, permanente e planejado;
II.
Assegurar que os serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais sejam ofertados na perspectiva da
autonomia e garantia de direitos dos usuários;
III.
Garantir a gratuidade e a universalidade em todos os serviços,
programas, projetos e benefícios socioassistenciais;
IV.
Garantir a existência de processos participativos dos. usuários na busca
do cumprimento da efetividade na execução de seus serviços, programas, projetos
e benefícios socioassistenciais.
Art. 50. As entidades e organizações de assistência
social no ato da inscrição demonstrarão:
I.
Ser pessoa jurídica de direito privado, devidamente constituída;
II.
Aplicar suas rendas, seus recursos e eventual resultado integralmente no
território nacional e na manutenção e no desenvolvimento de seus objetivos
institucionais;
III.
Elaborar plano de ação anual;
IV.
Ter expresso em seu relatório de atividades:
a) Finalidades estatutárias;
b) Objetivos;
c) Origem dos recursos;
d) Infraestrutura;
e) Identificação de cada serviço,
programa, projeto e benefícios socioassistencial
executado.
Parágrafo único. Os pedidos de inscrição observarão as
seguintes etapas de analise:
I.
Análise documental;
II.
Visita técnica, quando necessária, para subsidiar a análise do processo;
III.
Elaboração do parecer da Comissão;
IV.
Pauta, discussão e deliberação sobre os processos em reunião plenária;
V.
Publicação da decisão plenária;
VI.
Emissão do comprovante;
VII.
Notificação à entidade ou organização de Assistência Social por ofício.
CAPÍTULO VI
DO FINANCIAMENTO DA
POLÍTICA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
Art. 51. O financiamento da Política Municipal de
Assistência Social é previsto e executado através dos instrumentos de
planejamento orçamentário municipal, que se desdobram no Plano Plurianual, naLei de Diretrizes Orçamentárias e na Lei Orçamentária
Anual.
Parágrafo único. O orçamento da assistência social
deverá ser inserido na Lei Orçamentária Anual, devendo os recursos alocados no
Fundo Municipal de Assistência Social serem voltados à operacionalização,
prestação, aprimoramento e viabilização dos serviços, programas, projetos e
benefícios socioassistenciais.
Art. 52. Caberá ao órgão gestor da assistência social
responsável pela utilização dos recursos do respectivo Fundo Municipal de
Assistência Social o controle e o acompanhamento dos serviços, programas,
projetos e benefícios socioassistenciais, por meio
dos respectivos órgãos de controle, independentemente de ações do órgão
repassador dos recursos.
Parágrafo único. Os entes transferidores poderão
requisitar informações referentes à aplicação dos recursos oriundos do seu
fundo de assistência social, para fins de análise e acompanhamento de sua boa e
regular utilização.
Seção I
DO FUNDO MUNICIPAL
DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
Art. 53. Fica criado o Fundo Municipal de Assistência
Social - FMAS, fundo público de gestão orçamentária, financeira e contábil, com
objetivo de proporcionar recursos para cofinanciar a
gestão, serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais.
Art. 54. Constituirão receitas do Fundo Municipal de
Assistência Social (FMAS):
I.
Recursos provenientes da transferência dos fundos Nacional e Estadual de
Assistência Social;
II.
Dotações orçamentárias do Município e recursos adicionais que a Lei
estabelecer no transcorrer de cada exercício;
III.
Doações, auxílios, contribuições, subvenções de organizações
internacionais e nacionais, Governamentais e não Governamentais;
IV.
Receitas de aplicações financeiras de recursos do fundo, realizadas na
forma da lei;
V.
As parcelas do produto de arrecadação de outras receitas próprias
oriundas de financiamentos das atividades econômicas, de prestação de serviços
e de outras transferências que o Fundo Municipal de Assistência Social terá
direito a receber por força da lei e de convênios no setor.
VI.
Produtos de convênios firmados com outras entidades financiadoras;
VII.
Doações em espécie feitas diretamente ao Fundo;
VIII.
Outras receitas que venham a ser legalmente instituídas.
§1º - A dotação orçamentária prevista para o Fundo
Municipal de Assistência Social será automaticamente transferida a sua conta,
tão logo sejam realizadas as receitas correspondentes.
§2º - Os recursos que compõem o Fundo serão depositados
em instituições financeiras oficiais, em conta especial sobre a denominação -
Fundo Municipal de Assistência Social - FMAS.
§3º - As contas recebedoras dos recursos do cofinanciamento federal das ações socioassistenciais
serão abertas pelo Fundo Nacional de Assistência Social.
§4º - Fica o Município obrigado a destinar anualmente
para o Fundo Municipal de Assistência Social o percentual mínimo de 6% (seis
por cento) do orçamento público municipal, provenientes das receitas de
impostos líquida e transferências constitucionais e legais.
Art. 55. O FMAS será gerido pela Secretaria Municipal de
Assistência Social, sob orientação e fiscalização do Conselho Municipal de
Assistência Social.
Parágrafo único. O Orçamento do Fundo Municipal de
Assistência Social - FMAS integrará o orçamento da Secretaria Municipal de
Assistência Social.
Art. 56. Os recursos do Fundo Municipal de Assistência
Social (FMAS), serão aplicados em:
I.
Financiamento total ou parcial de programas, projetos e serviços de
assistência social desenvolvidos pela Secretaria Municipal de Assistência
Social ou por Órgão conveniado;
II.
Em parcerias entre poder público e entidades ou organizações de
assistência social para a execução de serviços, programas e projetos socioassistencial específicos;
III.
Aquisição de material permanente e de consumo e de outros insumos
necessários ao desenvolvimento das ações socioassistenciais;
IV.
Construção, reforma, ampliação, aquisição ou locação de imóveis para
prestação de serviços de Assistência Social;
V.
Desenvolvimento e aperfeiçoamento dos instrumentos de gestão,
planejamento, administração e controle das ações de Assistência Social;
VI.
Pagamento dos benefícios eventuais, conforme o disposto no inciso I do
art. 15 da Lei Federal nº 8.742, de1993;
VII.
Pagamento de profissionais que integrarem as equipes de referência, responsáveis pela organização e
oferta daquelas ações, conforme percentual apresentado pelo Ministério do
Desenvolvimento Social e Combate à Fome e aprovado pelo Conselho Nacional de
Assistência Social-CNAS.
Parágrafo Único – É vedada a transferência de recursos
para funcionamento de ações e serviços não previstos nas diretrizes do Fundo
Municipal de Assistência Social, devidamente aprovado pelo Conselho Municipal
de Assistência Social.
Art. 57. O repasse de recursos para as entidades e
organizações de Assistência Social, devidamente inscritas no CMAS, será
efetivado por intermédio do FMAS, de acordo com critérios estabelecidos pelo
Conselho Municipal de Assistência Social, observando o disposto nesta Lei.
Art. 58. Esta lei entra em vigor na data da sua
publicação.
Art. 59. Revogam-se as disposições em contrário.
Câmara Municipal de Teófilo Otoni, 06 de
novembro de 2019.
Filipe
Figueiredo Martins Costa
Presidente
da Câmara Municipal
Autoria: Executivo