Lei nº 7.453

Dispõe sobre a compensação de crédito tributário e não tributário, cessão  de créditos e dá outras providências.

 

A Câmara Municipal de Teófilo Otoni aprova:

Art. 1º- Esta Lei dispõe sobre a compensação e cessão de crédito tributário e não tributário, inscrito ou não em dívida ativa, no âmbito do Município de Teófilo Otoni.

§1º- Para efeitos desta Lei, entende-se por:

 

                                           I.          Cedente: o titular do crédito tributário ou não tributário que será objeto de compensação;

                                        II.         Cessionário: a pessoa física ou jurídica que receberá o crédito tributário para fins de compensação de seu débito.

                                      III.         Crédito tributário: é o crédito originário de tributo municipal (imposto, taxa ou contribuição) reconhecido pela Fazenda Pública Municipal;

                                     IV.         Crédito não-tributário: crédito líquido e certo reconhecido pela Fazenda Pública Municipal, inclusive de natureza salarial devida a seus servidores, e que não constitua crédito tributário,

§2º. Os créditos tributários e não tributários a que se refere o caput deste artigo abrangem, além do valor original do crédito devido, os respectivos encargos atualização monetária, multas e juros de mora decorrentes de seu inadimplemento.

Art. 2º. A compensação a que se refere esta Lei compreenderá a integralidade do débito do contribuinte, inclusive juros e multa, vedada a renúncia fiscal ou diminuição de receita para o Município.

Art. 3º. A compensação somente será possível com crédito do contribuinte, ou seja, líquido, certo e exigível.

Parágrafo único - É vedada compensação com contribuintes credores que possuam créditos ajuizados sem sentença transitada em julgado, sem que haja a certeza e a liquidez da dívida do Município.

Art. 4º. Ocorrendo a hipótese de débito ajuizado, não poderá o Município arcar com despesas de custas processuais, nem renunciar a honorários advocatícios e periciais, fixados na sentença.

Parágrafo único. Havendo débito ajuizado, a compensação somente poderá ocorrer mediante a exibição, pelo contribuinte, da comprovação do recolhimento das custas processuais.

Art. 5º. Para viabilizar a compensação, o contribuinte deverá instruir o seu pedido com documentos comprobatórios da existência e da titularidade do crédito, mediante a juntada do título representativo da dívida do Município, contrato social ou estatuto da pessoa jurídica, bem como procuração.

§1º. O pedido de compensação de cessionário de crédito em que figura o Município como devedor, deverá ser instruído com o instrumento de cessão de crédito, além dos documentos mencionados no artigo anterior.

§2º. A cessão de crédito tributário ou não tributário poderá ser formalizada mediante instrumento público ou particular com reconhecimento de firma da assinatura do Cedente.

Art. 6º Não haverá limite de valores para o processo de compensação, cabendo à Secretaria da Fazenda do Município o recebimento e o processamento do pedido de compensação, devendo proferir decisão escrita.

Parágrafo único. Durante o período de análise do pedido de compensação, o crédito tributário terá sua exigibilidade suspensa, não podendo ser cobrado administrativa ou judicialmente.

Art. 7º. Esta Lei entrará  em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

 

mara Municipal de Teófilo Otoni, 05 de fevereiro de 2020.

 

 

 

 

 

Filipe Figueiredo Martins Costa

Presidente da Câmara Municipal

 

 

 

 

Autoria: Filipe Figueiredo Martins Costa