Lei nº 7.453
Dispõe
sobre a compensação de crédito tributário e não tributário, cessão de créditos e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Teófilo Otoni aprova:
Art. 1º- Esta Lei dispõe
sobre a compensação e cessão de crédito tributário e não tributário, inscrito
ou não em dívida ativa, no âmbito do Município de Teófilo Otoni.
§1º- Para efeitos desta
Lei, entende-se por:
I.
Cedente: o titular do crédito tributário ou não tributário que
será objeto de compensação;
II.
Cessionário: a pessoa física ou jurídica que receberá o crédito
tributário para fins de compensação de seu débito.
III.
Crédito tributário: é o crédito originário de tributo municipal
(imposto, taxa ou contribuição) reconhecido pela Fazenda Pública Municipal;
IV.
Crédito não-tributário: crédito líquido e certo reconhecido pela
Fazenda Pública Municipal, inclusive de natureza salarial devida a seus
servidores, e que não constitua crédito tributário,
§2º. Os créditos
tributários e não tributários a que se refere o caput deste artigo abrangem,
além do valor original do crédito devido, os respectivos encargos atualização
monetária, multas e juros de mora decorrentes de seu inadimplemento.
Art. 2º. A
compensação a que se refere esta Lei compreenderá a integralidade do débito do
contribuinte, inclusive juros e multa, vedada a renúncia fiscal ou diminuição
de receita para o Município.
Art. 3º. A
compensação somente será possível com crédito do contribuinte, ou seja,
líquido, certo e exigível.
Parágrafo único - É vedada
compensação com contribuintes credores que possuam créditos ajuizados sem
sentença transitada em julgado, sem que haja a certeza e a liquidez da dívida do Município.
Art. 4º.
Ocorrendo a hipótese de débito ajuizado, não poderá o Município arcar com
despesas de custas processuais, nem renunciar a honorários advocatícios e
periciais, fixados na sentença.
Parágrafo único. Havendo
débito ajuizado, a compensação somente poderá ocorrer mediante a exibição, pelo
contribuinte, da comprovação do recolhimento das custas processuais.
Art. 5º. Para
viabilizar a compensação, o contribuinte deverá instruir o seu pedido com
documentos comprobatórios da existência e da titularidade do crédito, mediante
a juntada do título representativo da dívida do Município, contrato social ou
estatuto da pessoa jurídica, bem como procuração.
§1º. O pedido de
compensação de cessionário de crédito em que figura o Município como devedor,
deverá ser instruído com o instrumento de cessão de crédito, além dos
documentos mencionados no artigo anterior.
§2º. A cessão de crédito
tributário ou não tributário poderá ser formalizada mediante instrumento
público ou particular com reconhecimento de firma da assinatura do Cedente.
Art. 6º Não
haverá limite de valores para o processo de compensação, cabendo à Secretaria
da Fazenda do Município o recebimento e o processamento do pedido de
compensação, devendo proferir decisão escrita.
Parágrafo único. Durante o
período de análise do pedido de compensação, o crédito tributário terá sua
exigibilidade suspensa, não podendo ser cobrado administrativa ou
judicialmente.
Art. 7º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas
as disposições em contrário.
Câmara Municipal de Teófilo Otoni, 05 de fevereiro de 2020.
Filipe Figueiredo Martins Costa
Presidente da Câmara Municipal
Autoria: Filipe
Figueiredo Martins Costa