Lei nº 7.456
Determina a inclusão de informações no portal
da transparência da Prefeitura Municipal de Teófilo Otoni/MG e dá outras
providências.
A Câmara Municipal de Teófilo Otoni aprova:
Art.
1 0. Fica o Poder Executivo Municipal obrigado a incluir e
disponibilizar para consulta pública no portal da transparência do seu domínio,
todos os gastos gerados com órgãos da administração pública indireta.
§ 1 0 - Consideram-se órgãos da administração pública
indireta para fins da presente Lei, além dos órgãos já definidos pela
Constituição Federal e demais legislações superiores, as instituições
administradas pelo Poder Executivo Municipal por força de intervenção judicial
ou extrajudicial.
§ 20-
A inclusão e divulgação para consulta pública no portal da transparência de que
trata o caput do presente artigo, referente aos gastos oriundos de instituições
administradas pelo Poder Executivo Municipal por força de intervenção judicial
ou extrajudicial, se manterá até o fim do processo de intervenção contratualizado.
§ 30
- Constitui
“gastos”, termo de que trata o caput do presente artigo:
I
- Folha de pagamento de todos os funcionários designados para
atender ao órgão da administração pública indireta, seja contratado,
comissionado, efetivo ou de qualquer outra forma de ingresso;
II
- Contratos de prestação de serviço de qualquer natureza e de
qualquer modalidade de origem;
III
- Eventuais despesas que possuem origem diversa das alíneas
anteriores.
§ 40 - Incluem-se para
cumprimento das obrigações da presente Lei, os gastos citados nos incisos I, II e III do parágrafo anterior, referentes
à intervenção em execução do Hospital Bom Samaritano.
Art. 20. O poder
Executivo Municipal regulamentará a presente Lei, no que couber, no prazo de 60(sessenta)
dias a contar da data de sua publicação.
Art. 30. O não
cumprimento das obrigações impostas pela presente Lei no prazo de 90(noventa)
dias após a eventual regulamentação de que trata o Artigo 2º, caracterizará
crime de responsabilidade do prefeito, previsto no Art. 1º, XIV, do Dec.-Lei
nº201/67, sem exclusão daqueles previstos no Código Penal e nas sanções
previstas aos atos de improbidade administrativa, previstos na Lei nº 8.429/92.
Art.
40. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal de Teófilo Otoni, 06 de fevereiro
de 2020.
Filipe Figueiredo Martins Costa
Presidente da Câmara Municipal
Autoria: Gabriel
Gusmão