Lei nº 7.456

   Determina a inclusão de informações no portal da transparência da Prefeitura Municipal de Teófilo Otoni/MG e dá outras providências.

 

A Câmara Municipal de Teófilo Otoni aprova:

Art. 1 0. Fica o Poder Executivo Municipal obrigado a incluir e disponibilizar para consulta pública no portal da transparência do seu domínio, todos os gastos gerados com órgãos da administração pública indireta.

 

    § 1 0 -  Consideram-se órgãos da administração pública indireta para fins da presente Lei, além dos órgãos já definidos pela Constituição Federal e demais legislações superiores, as instituições administradas pelo Poder Executivo Municipal por força de intervenção judicial ou extrajudicial.

 

§ 20- A inclusão e divulgação para consulta pública no portal da transparência de que trata o caput do presente artigo, referente aos gastos oriundos de instituições administradas pelo Poder Executivo Municipal por força de intervenção judicial ou extrajudicial, se manterá até o fim do processo de intervenção contratualizado.

 

§ 30 - Constitui “gastos”, termo de que trata o caput do presente artigo:

I                - Folha de pagamento de todos os funcionários designados para atender ao órgão da administração pública indireta, seja contratado, comissionado, efetivo ou de qualquer outra forma de ingresso;

II             - Contratos de prestação de serviço de qualquer natureza e de qualquer modalidade de origem;

III               - Eventuais despesas que possuem origem diversa das alíneas anteriores.

 

               § 40 - Incluem-se para cumprimento das obrigações da presente Lei, os gastos citados nos incisos  I, II e III do parágrafo anterior, referentes à intervenção em execução do Hospital Bom Samaritano.

 

              Art. 20. O poder Executivo Municipal regulamentará a presente Lei, no que couber, no prazo de 60(sessenta) dias a contar da data de sua publicação.

 

              Art. 30. O não cumprimento das obrigações impostas pela presente Lei no prazo de 90(noventa) dias após a eventual regulamentação de que trata o Artigo 2º, caracterizará crime de responsabilidade do prefeito, previsto no Art. 1º, XIV, do Dec.-Lei nº201/67, sem exclusão daqueles previstos no Código Penal e nas sanções previstas aos atos de improbidade administrativa, previstos na Lei nº 8.429/92.

 

Art. 40. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Câmara Municipal de Teófilo Otoni, 06 de fevereiro de 2020.

 

 

 

Filipe Figueiredo Martins Costa

Presidente da Câmara Municipal

 

 

 

Autoria: Gabriel Gusmão