Lei nº 7.460
Dispõe sobre a
limpeza de terrenos baldios de particulares.
.
A Câmara Municipal de Teófilo Otoni aprova:
Art. 1º. Todos os terrenos baldios
deverão ser convenientemente conservados pelos proprietários no que diz
respeito à limpeza dos mesmos através do uso da capinação ou outros meios
adequados.
Art. 2º. Para efeitos desta Lei, entende-se por terrenos baldios, os terrenos
sem construções, os terrenos com construções e desabitados, os imóveis e os
terrenos que embora habitados, permanecem sujos, colocando em risco a saúde da
vizinhança.
Parágrafo único. Não será permitida, em qualquer outra hipótese a existência de
terrenos cobertos de matos ou servindo de depósito de resíduos ou entulhos.
Art. 3º. Para efeitos desta Lei,
entende-se por limpeza de terrenos:
I
– A capinagem mecânica e/ou manual, roçagem do mato
manual e/ou mecânica, eventualmente crescido no terreno;
II – Remoção de detritos, entulhos e lixos que estejam depositados no terreno baldio.
Parágrafo único: Fica proibido o
emprego de fogo como forma de limpeza na vegetação, lixo ou de quaisquer
detritos e objetos, nos imóveis edificados e não edificados.
Art. 4º. Qualquer munícipe poderá reclamar por escrito, através de requerimento
endereçado ao Chefe do Poder Executivo, a existência de terrenos baldios que
necessitem de limpeza.
Parágrafo único. O munícipe terá seu requerimento protocolado e isento de taxas de
expediente e sua reclamação deverá ser comprovada por Fiscal do Município.
Art. 5º. A fiscalização será exercida através dos fiscais de obras, que ficarão
incumbidos de realizar inspeções, lavrar notificações, autuar e multar, além de
outros procedimentos administrativos que se tornarem necessários.
Art. 6º. Constatada pela fiscalização a existência de terreno baldio que
infrinja ao disposto no art. 1º desta Lei, será lavrado o competente Auto de
Infração.
Parágrafo único: Do Auto de Infração, lavrado com clareza, sem omissões e abreviaturas,
sem entrelinhas ou rasuras, não ressalvas, constarão obrigatoriamente:
I – A menção do local, data e hora da lavratura;
II– A qualificação do infrator ou infratores e, se existirem, das testemunhas presenciais e denunciantes;
III– A localização do imóvel e a descrição do fato e dos elementos que caracterizam a infração;
IV– O dispositivo legal infringido e a penalidade aplicada;
V – A intimação do autuado, quando for possível;
VI–
A assinatura, o nome legível e o cargo da autoridade fiscal que constatou a
infração e lavrou o Auto.
Art. 7º. Lavrado o presente Auto de Infração o proprietário do imóvel ou
possuidor será notificado para proceder a limpeza do terreno baldio, no prazo
de 10 (dez) dias, sob pena de aplicação de multa.
§
1º O prazo fixado para limpeza do terreno baldio é improrrogável.
§ 2º O
art. 1º e o art. 3º deverão estar impressos na notificação emitida pelo órgão
competente.
Art. 8º. Quando o notificado tomar as providências exigidas, fica ele obrigado
a comunicar o setor competente do Município para que efetue nova vistoria no
local e ateste a execução do serviço em campo, o que deverá constar na própria
notificação.
Art. 9º. O proprietário ou possuidor do terreno será considerado regularmente
notificado mediante:
I – Notificação por escrito e pessoalmente ao infrator, quando feita pelo fiscal competente;
II – Notificação por via postal com aviso de recebimento (AR);
III–
Notificação por edital público divulgado no Diário Oficial dos Municípios;
Art. 10. A notificação será feita por edital, quando o proprietário ou
possuidor do imóvel a qualquer título não for identificado, não for encontrado
ou recusar-se a receber a intimação.
Art. 11. Esgotado o prazo inicial o mesmo estará sujeito à multa de 30 (trinta)
Unidades Padrão Fiscal Municipal (UPFM), e/ou na forma da Lei Complementar
Municipal nº. 021 (Código Tributário Município de Teófilo Otoni) e demais
legislações pertinentes.
Art. 12. Findo o prazo, fica o Município autorizado a executar os serviços
através da Secretaria Municipal de Serviços Urbanos, sem prévio aviso ou
interpelação e sem qualquer direito a reclamações ficando o proprietário do
respectivo terreno obrigado a ressarcir aos cofres públicos municipais as
despesas efetuadas ou contratar empresas, correndo as respectivas despesas por
conta do proprietário ou possuidor do imóvel.
§ 1º O
Infrator não poderá opor qualquer resistência à execução dos serviços referidos
neste artigo, por parte do Município, sob pena de ser requerida força policial
e/ou autorização judicial.
§
2º Em caso de terreno não habitado, cercado por qualquer modalidade de
construção, poderá o Município, através da Secretaria Municipal de Serviços
Urbanos, efetuar rompimento do cadeado ou outro tipo de tranca/lacre, podendo
ainda, proceder o rompimento de qualquer obstáculo (muro e/ou cerca) para
efetuar o serviço, objeto da notificação.
§ 3º
Caso seja efetivada quaisquer das medidas do § 2º deste artigo, o Município de
Teófilo Otoni, não será obrigado a reparar ou restituir em valores qualquer
dano causado, mediante prévia notificação.
§
4º Os valores dos serviços realizados serão fixados por Decreto do Poder
Executivo Municipal.
Art. 13. Concluídos os trabalhos pelo Município, o infrator será notificado a
efetuar o pagamento do débito no prazo máximo de 30 (trinta) dias.
Parágrafo único. Se o pagamento não se
realizar no prazo determinado no Caput desse artigo, o mesmo estará sujeito ao
acréscimo de multa de 20% (vinte por cento), ao valor do serviço.
Art. 14. O débito não pago nos prazos previstos nesta Lei será inscrito em
dívida ativa e processada a cobrança administrativa e/ou judicial, acrescido de
juros de mora e correção monetária, nos termos da Lei.
Art. 15. Para efeitos desta Lei, os prazos serão contínuos, excluindo-se na sua
contagem o dia do início e incluindo-se o do vencimento.
Art. 16. As despesas decorrentes desta Lei correrão a conta das dotações
orçamentárias próprias.
Art. 17. O Chefe do Poder Executivo Municipal editará Decreto no prazo de 60
(sessenta) dias, fixando os valores relativos aos serviços a serem executados
pelo Município com base nesta Lei, tanto para a roçada manual/máquinas em metro
quadrado, quando for o caso, bem como para a retirada de lixos e entulhos
depositados impropriamente por metro cúbico.
Parágrafo único. Nos valores fixados na forma deste artigo, deverão estar computadas as
despesas com a remoção dos rejeitos da capinação e limpeza.
Art. 18. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal de Teófilo Otoni, 03 de março
de 2020.
Filipe Figueiredo Martins Costa
Presidente
da Câmara Municipal
Autoria: Fábio Lemes de Souza