Lei nº 7.466
Estabelece a política de combate a
imóveis/edifícios
abandonados que causem degradação urbana.
Art. 1º- O Município impedirá que imóveis/edifícios abandonados, públicos e privados, causem deterioração urbana.
Entende-se por deterioração urbana:
I. O aumento da concentração de usuários de drogas;
II. O aumento nos níveis de criminalidade;
III. Desvalorização imobiliária;
IV. Estigmatização da área.
§2º - Entende-se por imóvel abandonado:
I. O imóvel que não tenha seu uso regular pelo proprietário, ficando desocupado;
II. O imóvel de proprietário desconhecido.
§3º - O fato de o proprietário
pagar regularmente tributos referentes ao imóvel, por si só, não ilide a
declaração de abandono.![]()
§4º - O fato de o imóvel ter sido invadido e estar sendo usado para residência por ocupantes ilegais, por si só, não obsta a declaração de abandono.
Art. 2º - O Município, de oficio ou por provocação, poderá iniciar processo administrativo a fim de declarar que um imóvel abandonado causa deterioração urbana.
Parágrafo único: se o imóvel não tiver proprietário conhecido, o Município publicará editais no Diário Oficial, ou outro jornal e site do município de grande circulação; findo o prazo, o processo administrativo correrá normalmente.
Art. 3º - Findo o processo administrativo e constatado que o imóvel está abandonado e causa deterioração urbana, o Município poderá tomar as seguintes medidas, sem prejuízo de outras medidas previstas na Lei federal e outras leis, bem como sem prejuízo de requerer qualquer tutela ao Poder Judiciário:
I. Lacrar o imóvel;
II. Ordenar que a secretaria de serviços urbanos guarde o imóvel;
III. Adentrar no imóvel, a fim de desocupá-lo e realizar reparos emergenciais e medidas de segurança;
IV. Sinalizar que o imóvel está lacrado;
V. Tomar medidas de higiene.
§1º - Todas as licenças e autorizações dadas ao imóvel lacrado ou a estabelecimentos que nele funcionem ficam suspensas.
§2º - Não será concedida qualquer outra licença ao proprietário do imóvel enquanto perdurar a declaração de abandono.
§3º
- O proprietário do imóvel poderá indenizar o Município por todas as
despesas feitas pela secretaria de serviços urbanos , sem prejuízo de multas
tributos e outras
despesas legais quando couber.
§4º - Os agentes municipais podem usar da força para adentrar o imóvel, inclusive quebrando portas. Se necessário, será solicitado auxílio da força policial.
Art. 4º - O Município divulgará em sítio eletrônico próprio a lista de imóveis considerados abandonados, especificando:
I. O seu endereço;
II. O seu suposto proprietário;
III. As medidas administrativas e judiciais tomadas;
IV. O andamento de processo administrativo ou judicial;
V. Prazos para a desapropriação-sanção.
Art. 5º - Se o imóvel estiver em risco de ruína, o Município acionará a Defesa Civil e, se necessário, procederá à demolição.
Art. 6º - Se o imóvel pertencer ao Estado, à União ou a outro Município; o Município requererá tutela judicial para efetivar as medidas desta lei.
Art. 7º - A qualquer momento o proprietário poderá ingressar com processo administrativo visando retirar do imóvel o status de abandonado.
Art. 8º - Esta Lei entra em vigor 60 (sessenta) dias após a sua publicação.
Câmara Municipal de Teófilo Otoni, 06 de abril de 2020.
Filipe Figueiredo Martins Costa
Presidente da Câmara Municipal
Autoria: Northon Neiva Diamantino