Lei nº 7.466

Estabelece a política de combate a imóveis/edifícios abandonados que causem degradação urbana.

 

Art. 1º- O Município impedirá que imóveis/edifícios abandonados, públicos e privados, causem deterioração urbana.

 

   Entende-se por deterioração urbana:

 

                                                       I.             O aumento da concentração de usuários de drogas;

                                                    II.            O aumento nos níveis de criminalidade;

                                                  III.            Desvalorização imobiliária;

                                                 IV.            Estigmatização da área.

 

§2º - Entende-se por imóvel abandonado:

 

                                                       I.            O imóvel que não tenha seu uso regular pelo proprietário, ficando desocupado;

                                                    II.            O imóvel de proprietário desconhecido.

           

§3º - O fato de o proprietário pagar regularmente tributos referentes ao imóvel, por si só, não ilide a declaração de abandono.

 

§4º - O fato de o imóvel ter sido invadido e estar sendo usado para residência por ocupantes ilegais, por si só, não obsta a declaração de abandono.

 

Art. 2º - O Município, de oficio ou por provocação, poderá iniciar processo administrativo a fim de declarar que um imóvel abandonado causa deterioração urbana.

 

Parágrafo único: se o imóvel não tiver proprietário conhecido, o Município publicará editais no Diário Oficial, ou outro jornal e site do município de grande circulação; findo o prazo, o processo administrativo correrá normalmente.

 

Art. 3º - Findo o processo administrativo e constatado que o imóvel está abandonado e causa deterioração urbana, o Município poderá tomar as seguintes medidas, sem prejuízo de outras medidas previstas na Lei federal e outras leis, bem como sem prejuízo de requerer qualquer tutela ao Poder Judiciário:

 

                                                       I.             Lacrar o imóvel;        

                                                    II.            Ordenar que a secretaria de serviços urbanos guarde o imóvel;

                                                  III.            Adentrar no imóvel, a fim de desocupá-lo e realizar reparos emergenciais e medidas de segurança;

                                                 IV.            Sinalizar que o imóvel está lacrado;

                                                    V.            Tomar medidas de higiene. 

§1º - Todas as licenças e autorizações dadas ao imóvel lacrado ou a estabelecimentos que nele funcionem ficam suspensas.

 

§2º - Não será concedida qualquer outra licença ao proprietário do imóvel enquanto perdurar a declaração de abandono.

 

§3º - O proprietário do imóvel poderá indenizar o Município por todas as despesas feitas pela secretaria de serviços urbanos , sem prejuízo de multas tributos e outras despesas legais quando couber.

 

§4º - Os agentes municipais podem usar da força para adentrar o imóvel, inclusive quebrando portas. Se necessário, será solicitado auxílio da força policial.

 

Art. 4º - O Município divulgará em sítio eletrônico próprio a lista de imóveis considerados abandonados, especificando:

                                                I.             O seu endereço;

                                             II.             O seu suposto proprietário;

                                          III.             As medidas administrativas e judiciais tomadas;

                                          IV.             O andamento de processo administrativo ou judicial;

                                            V.            Prazos para a desapropriação-sanção.

 

Art. 5º - Se o imóvel estiver em risco de ruína, o Município acionará a Defesa Civil e, se necessário, procederá à demolição.

 

Art. 6º - Se o imóvel pertencer ao Estado, à União ou a outro Município; o Município requererá tutela judicial para efetivar as medidas desta lei.

 

Art. 7º - A qualquer momento o proprietário poderá ingressar com processo administrativo visando retirar do imóvel o status de abandonado.

 

Art. 8º - Esta Lei entra em vigor 60 (sessenta) dias após a sua publicação.

Câmara Municipal de Teófilo Otoni, 06 de abril de 2020.

 

Filipe Figueiredo Martins Costa

Presidente da Câmara Municipal

 

 

Autoria: Northon Neiva Diamantino