Lei nº 7.471
Dispõe
sobre a obrigatoriedade de atendimento prioritário aos portadores de
Fibromialgia e Lúpus e a inclusão do símbolo mundial da fibromialgia e do lúpus
nas placas ou avisos de atendimento prioritário no Município de Teófilo Otoni.
A
Câmara Municipal de Teófilo Otoni aprova:
Art. 1º- Fica estendida a
obrigação de atendimento prioritário ao portador de fibromialgia e Lúpus, bem
como a inserção do símbolo mundial da fibromialgia e lúpus nas placas ou avisos
de atendimento prioritário nos estabelecimentos ou empresas públicas e
privadas, inclusive concessionárias de serviços públicos, que estejam obrigadas
a dispensar durante todo horário de expediente atendimento preferencial às
pessoas portadoras de deficiência.
Parágrafo único: Entende-se por atendimento prioritário a não
obrigatoriedade das pessoas protegidas por Lei aguardarem em filas ou a de
serem atendidas de forma preferencial nos estabelecimentos abrangidos por esta
Lei.
Art. 2º- A sinalização do símbolo mundial da Fibromialgia e
do Lúpus deve ser aplicada conforme a norma dos “símbolos internacionais de
acesso”, no mesmo parâmetro adotado para outras deficiências
Art.
3º- Caberá ao Executivo a elaboração de uma forma de identificação dos
beneficiários, por meio de comprovação médica.
Art.
4º- O descumprimento sob a caracterização das práticas vedadas no artigo 1º e
2º, implicará em pena às empresas infratoras multa no valor de 100(cem) UPFTO
por cada autuação, aplicada em dobro em caso de reincidência. A multa será
revertida para o Fundo Municipal de Saúde.
Art.
5º- As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das
dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art.
6º- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal de Teófilo Otoni 14 de abril de 2020
Filipe Figueiredo Martins Costa
Presidente da Câmara Municipal
Autoria:
Vicentina
Pereira Alves