Lei nº 7.471

 

Dispõe sobre a obrigatoriedade de atendimento prioritário aos portadores de Fibromialgia e Lúpus e a inclusão do símbolo mundial da fibromialgia e do lúpus nas placas ou avisos de atendimento prioritário no Município de Teófilo Otoni.

 

A Câmara Municipal de Teófilo Otoni aprova:

 

Art. 1º- Fica estendida a obrigação de atendimento prioritário ao portador de fibromialgia e Lúpus, bem como a inserção do símbolo mundial da fibromialgia e lúpus nas placas ou avisos de atendimento prioritário nos estabelecimentos ou empresas públicas e privadas, inclusive concessionárias de serviços públicos, que estejam obrigadas a dispensar durante todo horário de expediente atendimento preferencial às pessoas portadoras de deficiência.

 

Parágrafo único: Entende-se por atendimento prioritário a não obrigatoriedade das pessoas protegidas por Lei aguardarem em filas ou a de serem atendidas de forma preferencial nos estabelecimentos abrangidos por esta Lei.

 

Art. 2º- A sinalização do símbolo mundial da Fibromialgia e do Lúpus deve ser aplicada conforme a norma dos “símbolos internacionais de acesso”, no mesmo parâmetro adotado para outras deficiências

 

Art. 3º- Caberá ao Executivo a elaboração de uma forma de identificação dos beneficiários, por meio de comprovação médica.

 

Art. 4º- O descumprimento sob a caracterização das práticas vedadas no artigo 1º e 2º, implicará em pena às empresas infratoras multa no valor de 100(cem) UPFTO por cada autuação, aplicada em dobro em caso de reincidência. A multa será revertida para o Fundo Municipal de Saúde.

 

Art. 5º- As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

 

Art. 6º- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

 

Câmara Municipal de Teófilo Otoni 14 de abril de 2020

 

         Filipe Figueiredo Martins Costa

         Presidente da Câmara Municipal

 

 

 

 

Autoria: Vicentina Pereira Alves