Lei nº 7.472

 

Dispõe sobre a obrigatoriedade da disponibilização de recipientes  contendo gel sanitizante (Álcool em Gel) nos eventos e aglomerações contendo público acima de trinta pessoas no âmbito do município de Teófilo Otoni.

 

A Câmara Municipal de Teófilo Otoni aprova:

 

Art. 1º- Ficam as instituições e organizações de eventos que atinjam o número de 30 (trinta) pessoas acima obrigados a disponibilizarem o uso para todos os presentes, recipientes contendo Gel Sanitizante (Alcool em Gel) em local visível e de fácil acesso.

§1º- Esta obrigação estende-se aos eventos fixos, bem como os esporádicos, realizados por estas instituições ou organizações, abrangendo aglomerações em supermercados, shoppings centers, bares, restaurantes, igrejas, escolas, postos de gasolina, estacionamentos e quaisquer outros locais privados ou públicos.

 

Art. 2º- Os estabelecimentos descritos no artigo anterior terão prazo de 05 (cinco) dias para se adequarem as disposições contidas nesta Lei.

 

Art. 3º- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

 

Câmara Municipal de Teófilo Otoni 14 de abril de 2020

 

         Filipe Figueiredo Martins Costa

         Presidente da Câmara Municipal

 

Autoria: Márcio Pereira da Silva (Marcinho da Serraria)