Lei nº 7.472
Dispõe
sobre a obrigatoriedade da disponibilização de recipientes contendo gel sanitizante (Álcool em Gel) nos
eventos e aglomerações contendo público acima de trinta pessoas no âmbito do
município de Teófilo Otoni.
A
Câmara Municipal de Teófilo Otoni aprova:
Art. 1º- Ficam as
instituições e organizações de eventos que atinjam o número de 30 (trinta)
pessoas acima obrigados a disponibilizarem o uso para todos os presentes,
recipientes contendo Gel Sanitizante (Alcool em Gel) em local visível e de
fácil acesso.
§1º- Esta obrigação estende-se aos eventos fixos, bem como os esporádicos,
realizados por estas instituições ou organizações, abrangendo aglomerações em
supermercados, shoppings centers, bares, restaurantes, igrejas, escolas, postos
de gasolina, estacionamentos e quaisquer outros locais privados ou públicos.
Art. 2º- Os estabelecimentos descritos no artigo anterior terão prazo de
05 (cinco) dias para se adequarem as disposições contidas nesta Lei.
Art.
3º- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal de Teófilo Otoni 14 de abril de 2020
Filipe Figueiredo Martins Costa
Presidente da Câmara Municipal
Autoria:
Márcio
Pereira da Silva (Marcinho da Serraria)