Lei nº 7.473
Autoriza a instituição da Política Municipal de Sanitização a fim de evitar a transmissão de doenças infectocontagiosas no Município de Teófilo Otoni.
A Câmara Municipal de Teófilo Otoni aprova:
Art.1º - Fica instituída a política de sanitização de ambientes do Município.
Art.2º- Os locais fechados de acesso coletivo, públicos ou privados, climatizados ou não deverão realizar processo de sanatização a fim de evitar a transmissão de doenças infectocontagiosas.
Parágrafo único: Para fins desta Lei, considera-se processo de sanitização o conjunto de procedimentos voltados a manutenção das condições ambientais adequadas, por meio de métodos que eliminem e impeçam a proliferação de microrganismos prejudiciais à saúde humana e animal.
Art. 3º - O processo de sanitização compreende o tratamento de todos os ambientes, incluindo paredes, tetos, pisos e mobiliários.
§1º - As empresas deverão portar autorização do Poder Público para realizar o processo de sanitização, além de emitir certificado de garantia de sua execução.
§ 2º - O uso dos produtos utilizados no procedimento deverá estar devidamente autorizado pelo órgão público competente, não podendo ser nocivo à saúde e ao meio ambiente.
Art. 4º- Ulterior disposição regulamentar desta Lei definirá o detalhamento técnico de sua execução, indicando os padrões mínimos de limpeza e a periodicidade dos processos de higienização.
Art. 5º - As despesas decorrentes da execução desta lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias.
Art. 6º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal de Teófilo Otoni 15 de abril de 2020
Filipe Figueiredo Martins Costa
Presidente da Câmara Municipal
Autoria: José Roberto Cajaíba de Oliveira