Lei nº 7.475

Proíbe o comércio, o manuseio, a utilização, a queima e a soltura de fogos de artifício sonoros no Munícipio de Teófilo Otoni, e dá outras providências.

A Câmara Municipal de Teófilo Otoni aprova:

Art.1º - Fica proibido o transporte, armazenamento, comercialização e o manuseio de fogos e artefatos explosivos pirotécnicos sonoros em qualquer estabelecimento comercial de Teófilo Otoni, e também a utilização, queima e soltura de fogos e artefatos pirotécnicos sonoros em locais públicos e privados, abertos ou fechados.

§ 1º- A proibição prevista no “caput” deste artigo é aplicada também quanto ao armazenamento de fogos de artifício em balcões, barracões ou quaisquer dependências de imóveis residenciais ou comerciais.

§2º- Para efeito dos dispositivos constantes no "caput" deste artigo, são considerados fogos e artefatos pirotécnicos:

                                                       I.            Os fogos de vista com estampido;

                                                    II.            Os fogos de estampido;

                                                  III.            Os foguetes, com ou sem flecha, de apito ou de lágrimas, com bomba;

                                                 IV.            As baterias;

                                                    V.            Os morteiros com tubos de ferro;

                                                 VI.            Rojões;

                                              VII.            Os demais fogos de artifício que contenham acima de 25 (vinte e cinco) centigramas de pólvora, por peça.

 

§3º- Excetuar-se-á da proibição estabelecida no "caput" deste artigo, desde que obedecidas, além de outras condições previstas nesta Lei, as seguintes:

                                                       I.            Os fogos de artifício considerados "Classe A e B" conforme o Decreto Federal Nº 2.998/ de 23 de março de 1999, alterado pelo Decreto Federal Nº 3665, de 20 de novembro de 2000 (R105 do Ministério do Exército, que regula o fabrico, comércio, transporte e uso dos materiais controlados);

a)     Fogos de vista, sem estampido;

b)    Balões pirotécnicos;

c)     Fogos de estampidos que contenham até 25(vinte e cinco) centigramas de pólvora, por peça;

d)    Foguetes com ou sem flecha, de apito ou de lágrimas, sem bomba;

e)     "pots à feu”, "morteirinhos de jardim", "serpentes voadoras" e outros equiparáveis.

 

Art. 2º - A constatação da existência do material proibido, descrito no artigo primeiro, implicará na sua apreensão imediata pelo Poder Público Municipal.

Parágrafo único: O material será às expensas do proprietário dos fogos de artifícios, removido de imediato para local seguro, onde, a critério das autoridades públicas poderá ser inutilizado.

 

Art. 3º - O não cumprimento do disposto nessa Lei, acarretará aos infratores as seguintes penalidades:

                                                       I.            Multa de até 100 Unidades Fiscais Padrão de Teófilo Otoni (UFPTO), na primeira constatação;

                                                    II.            Multa com valor equivalente ao dobro da primeira penalidade aplicada com limite delineado no item I do presente artigo;

                                                 III.            Suspensão do alvará de funcionamento por 03 (três) dias úteis, em caso de terceira ocorrência com estabelecimento comercial;

                                                 IV.            Cassação do alvará de funcionamento, em caso de quarta ocorrência com estabelecimentos comerciais.

Parágrafo único: A punibilidade para venda de fogos para menores está imputada no ECA - Estatuto da Criança e do Adolescente, Art. 244 da Lei nº 8.069/90.

 

Art. 4º - Ao estabelecimento que comercializa outros produtos, além de fogos de artifício, que não cumprir a intimação respectiva, aplicar-se-á os mesmos procedimentos indicados nos artigos anteriores.

 

Art. 5º - Aplicam-se todas as sanções previstas nesta lei, bem como a apreensão imediata dos artifícios, a condução imediata à delegacia, para a lavra do respectivo Termo Circunstanciado por importunação e perturbação do sossego, este, objeto de proteção desta lei, a todos que portarem, ou mediante testemunhos e outras provas, fizerem uso de fogos explosivos neste município, aplicando-se os mesmos procedimentos aplicáveis indicados nos artigos anteriores.

 

Art. 6º - O Poder Executivo regulamentará a presente Lei, no que couber, no prazo máximo de sessenta (60) dias a contar da data de sua publicação.

 

Art. 7º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

 

Câmara Municipal de Teófilo Otoni, 15 de abril de 2020.

 

 

Filipe Figueiredo Martins Costa

Presidente da Câmara Municipal

 

Autoria: Gabriel Gusmão