Lei nº 7.475
Proíbe o comércio, o manuseio, a utilização, a queima e a soltura de fogos de artifício sonoros no Munícipio de Teófilo Otoni, e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Teófilo Otoni aprova:
Art.1º - Fica proibido o transporte, armazenamento,
comercialização e o manuseio de fogos e artefatos explosivos pirotécnicos
sonoros em qualquer estabelecimento comercial de Teófilo Otoni, e também a
utilização, queima e soltura de fogos e artefatos pirotécnicos sonoros em
locais públicos e privados, abertos ou fechados.
§ 1º- A proibição prevista no “caput” deste
artigo é aplicada também quanto ao armazenamento de fogos de artifício em
balcões, barracões ou quaisquer dependências de imóveis residenciais ou
comerciais.
§2º- Para efeito dos dispositivos constantes
no "caput" deste artigo, são considerados fogos e artefatos
pirotécnicos:![]()
I.
Os fogos de vista com estampido;
II.
Os fogos de estampido;
III. Os foguetes, com ou sem flecha, de apito ou de lágrimas, com bomba;
IV.
As baterias;
V.
Os morteiros com tubos de ferro;
VI.
Rojões;
VII.
Os demais fogos de artifício que contenham acima de 25 (vinte e cinco)
centigramas de pólvora, por peça.
§3º- Excetuar-se-á da proibição estabelecida
no "caput" deste artigo, desde que obedecidas, além de outras
condições previstas nesta Lei, as seguintes:
I.
Os fogos de artifício considerados "Classe A e B" conforme o
Decreto Federal Nº 2.998/ de 23 de março de 1999, alterado pelo
Decreto Federal Nº 3665, de 20 de novembro de 2000 (R105 do
Ministério do Exército, que regula o fabrico, comércio, transporte e uso dos
materiais controlados);
a) Fogos de vista, sem estampido;
b) Balões pirotécnicos;
c) Fogos de estampidos que contenham
até 25(vinte e cinco) centigramas de pólvora, por peça;
d) Foguetes com ou sem flecha, de
apito ou de lágrimas, sem bomba;
e) "pots
à feu”, "morteirinhos
de jardim", "serpentes voadoras" e outros equiparáveis.
Art. 2º - A constatação da existência do material proibido,
descrito no artigo primeiro, implicará na sua apreensão imediata pelo Poder
Público Municipal.
Parágrafo único: O material será às expensas do
proprietário dos fogos de artifícios, removido de imediato para local seguro,
onde, a critério das autoridades públicas poderá ser inutilizado.
Art. 3º - O não cumprimento do disposto nessa Lei, acarretará aos infratores
as seguintes penalidades:
I.
Multa de até 100 Unidades Fiscais Padrão de Teófilo Otoni (UFPTO), na
primeira constatação;
II.
Multa com valor equivalente ao dobro da primeira penalidade
aplicada com limite
delineado no item I do presente artigo;
III.
Suspensão do alvará de funcionamento por 03 (três) dias úteis, em caso
de terceira ocorrência com estabelecimento comercial;
IV.
Cassação do alvará de funcionamento, em caso de quarta ocorrência com
estabelecimentos comerciais.
Parágrafo
único: A punibilidade para venda de fogos para menores está imputada no ECA -
Estatuto da Criança e do Adolescente, Art. 244 da Lei nº 8.069/90.
Art. 4º - Ao estabelecimento que comercializa outros
produtos, além de fogos de artifício, que não cumprir a intimação respectiva,
aplicar-se-á os mesmos procedimentos indicados nos artigos anteriores.
Art. 5º - Aplicam-se todas as sanções previstas nesta
lei, bem como a apreensão imediata dos artifícios, a condução imediata à
delegacia, para a lavra do respectivo Termo Circunstanciado por importunação e
perturbação do sossego, este, objeto de proteção desta lei, a todos que
portarem, ou mediante testemunhos e outras provas, fizerem uso de fogos
explosivos neste município, aplicando-se os mesmos procedimentos aplicáveis
indicados nos artigos anteriores.
Art. 6º - O Poder Executivo regulamentará a presente
Lei, no que couber, no prazo máximo de sessenta (60) dias a contar da data de
sua publicação.
Art. 7º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal de Teófilo Otoni, 15 de abril
de 2020.
Filipe
Figueiredo Martins Costa
Presidente
da Câmara Municipal
Autoria: Gabriel
Gusmão