Lei nº 7.476
Dispõe sobre a obrigatoriedade de construção de
sistemas de captação e armazenamento de água da chuva para fins não potáveis
nas edificações do poder público municipal.
A Câmara Municipal de Teófilo Otoni aprova:
Art.1º - Esta
Lei estabelece regras para captação e armazenamento de água da chuva para fins
não potáveis nas edificações do poder público municipal.
Art. 2º - As
edificações do poder público municipal em que haja demanda para aproveitamento
de água da chuva para fins não potáveis deverão contar com sistema de captação
e armazenamento que viabilize seu uso.
§1º -
O volume dos reservatórios deve ser dimensionado com base em critérios
técnicos, econômicos e ambientais, levando em conta as boas práticas da
engenharia e as normas técnicas vigentes.
§2º -
O volume não aproveitável da água de chuva pode ser lançado na rede de galerias
de águas pluviais ou na via pública ou, preferencialmente, destinado à recarga
das águas subterrâneas, caso estejam disponíveis áreas de infiltração.
Art. 3º - As
construções já existentes terão quatro anos para se adequarem ao disposto nesta
Lei, apenas de reprimendas a serem aplicadas pelo poder de fiscalização e poder
de polícia administrativas do Município, tais como:
a) Advertência escrita com prazo não superior a
30 dias para regularização;
b) Multa equivalente a 250 UFPTO’S;
c) Embargo da obra do estado em que se encontre,
até efetivo atendimento da norma;
d) Ajuizamento de ação demolitória.
Art. 4º - O
poder executivo local poderá regulamentar a presente lei, no que couber.
Art. 5º - Esta
lei entra em vigor após 180 (cento e oitenta) dias corridos de sua publicação
revogando-se as disposições contrárias.
Câmara Municipal de Teófilo Otoni, 17 de abril
de 2020.
Filipe
Figueiredo Martins Costa
Presidente
da Câmara Municipal
Autoria: Melquisedeque Gomes dos Santos