Lei nº 7.476

 

Dispõe sobre a obrigatoriedade de construção de sistemas de captação e armazenamento de água da chuva para fins não potáveis nas edificações do poder público municipal.

A Câmara Municipal de Teófilo Otoni aprova:

Art.1º - Esta Lei estabelece regras para captação e armazenamento de água da chuva para fins não potáveis nas edificações do poder público municipal.

 

Art. 2º - As edificações do poder público municipal em que haja demanda para aproveitamento de água da chuva para fins não potáveis deverão contar com sistema de captação e armazenamento que viabilize seu uso.

§1º - O volume dos reservatórios deve ser dimensionado com base em critérios técnicos, econômicos e ambientais, levando em conta as boas práticas da engenharia e as normas técnicas vigentes.

§2º - O volume não aproveitável da água de chuva pode ser lançado na rede de galerias de águas pluviais ou na via pública ou, preferencialmente, destinado à recarga das águas subterrâneas, caso estejam disponíveis áreas de infiltração.

 

Art. 3º - As construções já existentes terão quatro anos para se adequarem ao disposto nesta Lei, apenas de reprimendas a serem aplicadas pelo poder de fiscalização e poder de polícia administrativas do Município, tais como:

a)      Advertência escrita com prazo não superior a 30 dias para regularização;

b)     Multa equivalente a 250 UFPTO’S;

c)      Embargo da obra do estado em que se encontre, até efetivo atendimento da norma;

d)     Ajuizamento de ação demolitória.

 

Art. 4º - O poder executivo local poderá regulamentar a presente lei, no que couber.

 

Art. 5º - Esta lei entra em vigor após 180 (cento e oitenta) dias corridos de sua publicação revogando-se as disposições contrárias.

 

 

Câmara Municipal de Teófilo Otoni, 17 de abril de 2020.

 

 

 

Filipe Figueiredo Martins Costa

Presidente da Câmara Municipal

 

 

 

Autoria: Melquisedeque Gomes dos Santos