Lei nº 7.478

Dispõe sobre a concessão de incentivo financeiro aos catadores de materiais recicláveis através da chamada "bolsa reciclagem'

A Câmara Municipal de Teófilo Otoni aprova:

Art.1º - O Município de Teófilo Otoni concederá incentivo financeiro aos catadores de materiais recicláveis organizados através de associações e ou cooperativas sediadas neste Município, sob a denominação de "Bolsa Reciclagem", nos termos desta Lei.

Parágrafo único: O incentivo a que se refere o “caput” terá como fato gerador a coleta, a segregação, o enfardamento e a comercialização dos seguintes materiais recicláveis:

                                                       I.            papel, papelão e cartonados;

                                                    II.            plásticos;

                                                  III.            metais;

                                                 IV.            vidros;

                                                    V.            outros resíduos pós-consumo, conforme dispuser o regulamento.

 

 

Art. 2º - A Bolsa Reciclagem tem por objetivo o incentivo à reintrodução de materiais recicláveis em processos produtivos, com vistas à redução da utilização de recursos naturais e insumos energéticos, com inclusão social de catadores de materiais recicláveis.

 

Art. 3º - O incentivo de que trata esta Lei será concedido mensalmente em forma de auxílio pecuniário de caráter precário, podendo ser interrompido a qualquer momento em caso de desatendimento dos requisitos ensejadores da concessão ou em caso de justificada indisponibilidade financeira para custeio do projeto.

§ 10 - A bolsa reciclagem será concedida no valor de R$ 450,00 (quatrocentos e cinquenta reais), sendo o valor de R$ 300,00 (trezentos reais) pagos de forma fixa e R$ 150,00 (cento e cinquenta reais) pagos de forma variável, de acordo com as condições estabelecidas no regulamento a ser expedido pelo Executivo Municipal.

§ 2º - A transferência do incentivo concedido à cooperativa ou associação será efetuada integralmente em até 30 (trinta) dias após a medição da produção.

 

Art. 4º - São condições para o recebimento da bolsa reciclagem pela cooperativa ou associação de catadores de materiais recicláveis:

I         manter atualizados seus dados cadastrais no município;

II      desempenhar as atividades a que se refere o parágrafo único do art. 1º desta Lei;

III    ser reconhecida como cooperativa ou associação de catadores de materiais recicláveis pelo Poder Público;

IV   apresentar relação de repasses feitos a cooperados ou associados beneficiados pelo incentivo de que trata esta Lei, conforme dispuser regulamento.

 

Art. 5º - O município manterá cadastro de cooperativas e associações de catadores de materiais recicláveis para fins de controle da concessão do incentivo de que trata esta Lei.

 

Art. 6º - Os recursos para a concessão do incentivo de que trata esta Lei são provenientes de:

I         consignação na Lei Orçamentária Anual e de créditos adicionais;

II      doações, contribuições ou legados de pessoas físicas e jurídicas, públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras;

III    dotações de recursos de outras origens.

 

Art. 7º - O Executivo Municipal deverá expedir decreto regulamentador em até 30 (trinta) dias após a publicação desta Lei para estabelecer os critérios de acesso justo e contínuo da bolsa reciclagem, bem como os parâmetros para recebimento do seu percentual variável.

Art. 8º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

 

 

Câmara Municipal de Teófilo Otoni, 17 de abril de 2020.

 

 

 

 

Filipe Figueiredo Martins Costa

Presidente da Câmara Municipal

 

 

 

Autoria: Executivo Municipal