Lei nº 7.478
Dispõe
sobre a concessão de incentivo financeiro aos catadores de materiais
recicláveis através da chamada "bolsa reciclagem'![]()
A Câmara Municipal de Teófilo Otoni aprova:
Art.1º - O Município de Teófilo Otoni concederá incentivo financeiro aos catadores de materiais recicláveis organizados através de associações e ou cooperativas sediadas neste Município, sob a denominação de "Bolsa Reciclagem", nos termos desta Lei.
Parágrafo
único: O incentivo a que se refere o “caput” terá como fato gerador a coleta, a
segregação, o enfardamento e a comercialização dos seguintes materiais
recicláveis:![]()
I. papel, papelão e cartonados;
II. plásticos;
III. metais;
IV. vidros;
V. outros resíduos pós-consumo, conforme dispuser o regulamento.
Art. 2º - A Bolsa Reciclagem tem por objetivo o incentivo à reintrodução de materiais recicláveis em processos produtivos, com vistas à redução da utilização de recursos naturais e insumos energéticos, com inclusão social de catadores de materiais recicláveis.
Art. 3º - O incentivo de que trata esta Lei será concedido mensalmente em forma de auxílio pecuniário de caráter precário, podendo ser interrompido a qualquer momento em caso de desatendimento dos requisitos ensejadores da concessão ou em caso de justificada indisponibilidade financeira para custeio do projeto.
§ 10 - A bolsa reciclagem será concedida no valor de R$ 450,00 (quatrocentos e cinquenta reais), sendo o valor de R$ 300,00 (trezentos reais) pagos de forma fixa e R$ 150,00 (cento e cinquenta reais) pagos de forma variável, de acordo com as condições estabelecidas no regulamento a ser expedido pelo Executivo Municipal.
§ 2º - A transferência do incentivo concedido à
cooperativa ou associação será
efetuada integralmente em até 30
(trinta) dias após a medição da produção.
Art. 4º - São condições para o recebimento da bolsa reciclagem pela cooperativa ou associação de catadores de materiais recicláveis:
I manter atualizados seus dados cadastrais no município;
II desempenhar as atividades a que se
refere o parágrafo único do art. 1º desta
Lei;
III ser reconhecida como cooperativa ou associação de catadores de materiais recicláveis pelo Poder Público;
IV apresentar relação de repasses feitos a cooperados ou associados beneficiados pelo incentivo de que trata esta Lei, conforme dispuser regulamento.
Art. 5º - O município manterá cadastro de cooperativas e associações de catadores de materiais recicláveis para fins de controle da concessão do incentivo de que trata esta Lei.
Art. 6º - Os recursos para a concessão do incentivo de que trata esta Lei são provenientes de:
I consignação na Lei Orçamentária Anual e de créditos adicionais;
II doações, contribuições ou legados de pessoas físicas e jurídicas, públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras;
III dotações de recursos de outras origens.
Art. 7º
- O Executivo Municipal deverá expedir decreto regulamentador em até 30
(trinta) dias após a publicação desta Lei para estabelecer os critérios de
acesso justo e contínuo da bolsa reciclagem, bem como os parâmetros para
recebimento do seu
percentual variável.
Art. 8º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal de Teófilo Otoni, 17 de abril de 2020.
Filipe Figueiredo Martins Costa
Presidente da Câmara Municipal
Autoria: Executivo Municipal