Lei nº 7.479

 

Dispõe sobre a concessão de insalubridade aos servidores públicos municipais envolvidos no combate ao Covid-19.

A Câmara Municipal de Teófilo Otoni aprova:

Art.1º - A todos os servidores Públicos Municipais trabalhando no combate do Covid-19 e em atividade, fica assegurado o adicional em grau máximo de insalubridade de 40% sobre o vencimento básico do menor cargo efetivo do Município, em conformidade com a lei n o 6.743 de 2014, enquanto durar o estado de emergência ou calamidade no município de Teófilo Otoni.

 

§1º- Serão contemplados todos os médicos, enfermeiros, técnicos em enfermagem, vacinadores, motoristas, vigilantes, segurança, auxiliar de serviços, agentes comunitário de Saúde, auxiliar de serviços/dengue, agente comunitário de endemias assistentes sociais, psicólogo, farmacêuticos, nutricionistas, fisioterapeutas, dentistas, veterinários, fiscais sanitários, educador físico, fonoaudiólogo, técnicos em higiene bucal/dental, auxiliares em consultório odontológico/dental bioquímicos, atendentes, coordenadores e administrativos da Secretaria Municipal de Saúde, dos hospitais Raimundo Gobira e Bom Samaritano, da UPA, de todos os PSF's (Estratégia Saúde da Família), policlínica, farmácia popular, CEO (Centro Especializado de Odontologia), TFD, almoxarifado, UBR's, CAPS e transportes da saúde ou aqueles que vierem a prestar serviços a Secretaria de Saúde do Município de Teófilo Otoni.

 

§2º- Serão contemplados todos os servidores públicos municipais da Secretaria Municipal de Assistência Social e Habitação envolvidos diretamente no Centro Viva Vida (CEVIDA), Centro POP e CadÚnico.

 

Art. 2º - As despesas decorrentes da execução desta lei serão atendidas por dotações orçamentárias oriundas da verba destinada pelo Governo Federal para o enfrentamento da emergência em Saúde (Covid-19).

 

Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

 

 

 

Câmara Municipal de Teófilo Otoni, 05 de maio de 2020.

 

 

 

 

Filipe Figueiredo Martins Costa

Presidente da Câmara Municipal

 

 

 

Autoria: Francisco Assis Carvalho