Lei nº 7.480
Dispõe sobre o Executivo conceder isenção Tributária para os contribuintes em razão da situação de emergência sanitária imposta pelo Coronavírus e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Teófilo Otoni aprova:
Art.1º - O Município de Teófilo Otoni emitirá, desde a data da publicação da presente Lei, certidão negativa ou positiva com efeitos de negativa a todos os contribuintes vinculados ao Tesouro Municipal, que precisem de certidões negativas de débito (CND) para requerer qualquer tipo de auxílio ou se enquadrar em quaisquer programas ou medidas de enfrentamento à Pandemia do novo Coronavírus criados pelos Governos Federal e Estadual, durante o período de quarentena estabelecido por situação de emergência sanitária instalada pela Pandemia do novo coronavírus.
Art.2º - Esta Lei será regulamentada, no que couber, pelo Poder Executivo Municipal, principalmente no que tange ao limite dos créditos tributários consolidados tratados no “caput” do Art. 2º da presente Lei.
Art.3º - Esta lei entra em vigor na data da sua publicação, revogando-se todas as disposições em contrário.
Câmara Municipal de Teófilo Otoni, 06 de maio de 2020.
Filipe Figueiredo Martins Costa
Presidente da Câmara Municipal
Autoria: Filipe Figueiredo Martins Costa