Lei nº 7.483
Dispõe sobre suspensão da cobrança da contribuição de custeio de Iluminação Pública no âmbito do Município de Teófilo Otoni e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Teófilo Otoni aprova:
Art.1º - Ficam suspensas as cobranças da contribuição de custeio de
iluminação pública no âmbito do Município de Teófilo Otoni enquanto perdurar o
estado de calamidade
pública
decretado pelo município de Teófilo Otoni, em decorrência da pandemia de
Covid-19, causada pelo Coronavírus.
Parágrafo único — A suspensão de que trata o “caput” do
Art.1º tem respaldo no Decreto Municipal no 8.030, de 25
de março de 2020 e se amolda ao Art. 65 da Lei de Responsabilidade Fiscal, não
configurando renúncia de receita.
Art.2º - O Executivo deverá oficiar a CEMIG para que
deixe de cobrar a referida contribuição de custeio pelo período determinado no
Art. 1º desta Lei.
Art.3º - Esta Lei entra em vigor na data da sua
publicação, revogando todas as disposições em contrário.
Câmara Municipal de Teófilo Otoni, 06 de maio de
2020.
Filipe
Figueiredo Martins Costa
Presidente
da Câmara Municipal
Autoria: Gabriel
Gusmão