Lei nº 7.483

Dispõe sobre suspensão da cobrança da contribuição de custeio de Iluminação Pública no âmbito do Município de Teófilo Otoni e dá outras providências.

A Câmara Municipal de Teófilo Otoni aprova:

Art.1º - Ficam suspensas as cobranças da contribuição de custeio de iluminação pública no âmbito do Município de Teófilo Otoni enquanto perdurar o estado de calamidade pública decretado pelo município de Teófilo Otoni, em decorrência da pandemia de Covid-19, causada pelo Coronavírus.

Parágrafo único — A suspensão de que trata o “caput” do Art.1º tem respaldo no Decreto Municipal no 8.030, de 25 de março de 2020 e se amolda ao Art. 65 da Lei de Responsabilidade Fiscal, não configurando renúncia de receita.

 

Art.2º - O Executivo deverá oficiar a CEMIG para que deixe de cobrar a referida contribuição de custeio pelo período determinado no Art. 1º desta Lei.

 

Art.3º - Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, revogando todas as disposições em contrário.

 

 

Câmara Municipal de Teófilo Otoni, 06 de maio de 2020.

 

 

Filipe Figueiredo Martins Costa

Presidente da Câmara Municipal

 

 

 

 

Autoria: Gabriel Gusmão