Lei nº 7.464
Dispõe sobre a criação do programa municipal de doação de alimentos para famílias carentes e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Teófilo Otoni aprova:
Art. 1º. – Fica instituído o programa de doação de alimentos do Município de Teófilo Otoni visando fornecer cestas básicas, cestas especiais e gêneros alimentícios para a população carente da cidade.
Parágrafo único - As famílias a serem contempladas com as doações serão selecionadas a partir da avaliação social, realizada pela parte técnica da Secretaria Municipal de Assistência Social e Habitação, priorizando aquelas que não participem de nenhum programa social de renda mínima.
Art. 2º. - Para inclusão dessas famílias no benefício concedido no art. 1°, será considerado o caráter emergencial do combate à fome, priorizando:
I - Famílias com crianças em situação de risco e desnutrição;
II - Famílias com idosos e/ou portadores de necessidades especiais, em situação de doença;
III - Famílias inscritas no CadÚnico que se encontrem em situação de risco social e momentaneamente não conseguem suprir as necessidades básicas de alimentação.
Parágrafo único - A comprovação da situação socioeconômica das famílias será realizada antes de cada ato de entrega, através do cadastro existente na Secretaria Municipal de Assistência Social e Habitação.
Art. 3º. - Fica autorizada a captação de doações feitas por instituições privadas, com ou sem fins lucrativos, ou, ainda, diretamente por pessoas físicas, de alimentos próprios para consumo humano de acordo com as regras sanitárias.
Parágrafo único - Poderão ser realizadas campanhas de publicidade para incentivar as doações junto aos canais de comunicação de mídia.
Art. 4º. – Fica autorizada a utilização dos gêneros alimentícios adquiridos com recursos do Programa de Aquisição de Alimentos (PAA) no programa de doação previsto no art. 1° desta Lei.
Parágrafo único - Cria-se uma Comissão para acompanhar e fiscalizar a compra e distribuição destes alimentos, sendo essa comissão composta por:
I- Um representante indicado pelo SIndComércio;
II- Um representante indicado pela mesa diretora da Câmara Municipal de Teófilo Otoni;
III- Um representante pela Câmara de Dirigentes Logista ( CDL);
IV- Um representante pelo Sindicato dos Trabalhadores Rurais;
V- Um representante indicado do Sindicato dos empegados do Comércio de Teófilo Otoni.
Art. 5º. - Fica autorizada a suplementação de dotação orçamentária municipal, se necessário.
Art. 6º. - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Teófilo Otoni/MG, 06 de abril de 2020.
Filipe Figueiredo Martins Costa
Presidente da Câmara Municipal
Autoria: Executivo Municipal