Lei nº 7.500
Dispõe sobre a
obrigatoriedade de circulação de entrega de feiras em supermercados,
hipermercados e atacadistas no Município de Teófilo Otoni e dá outras
providências.![]()
A Câmara Municipal de Teófilo Otoni aprova:
Art.1º - Fica obrigado aos supermercados, hipermercados e atacadistas do Município a procederem, por funcionário designado para esse fim, a levar até os veículos em sua área de estacionamento, qualquer compra e/ou feira, com peso superior a 20 quilos.
Parágrafo
único — A obrigação de entrega será um benefício aos clientes com idade
superior a 60 anos e que tenham alguma dificuldade de locomoção.![]()
Art.2º - O procedimento em referência não isenta o supermercado em extravios e/ou danos provocados pelo trânsito das mercadorias em sua área de estabelecimento.
Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º- Revogam-se as disposições em contrário.
Câmara Municipal de Teófilo Otoni, 03 de agosto de 2020.
Filipe Figueiredo Martins Costa
Presidente da Câmara Municipal
Autoria: Eduardo Sulz (Dedeu Baterias)