Lei nº 7.500

 

   Dispõe sobre a obrigatoriedade de circulação de entrega de feiras em supermercados, hipermercados e atacadistas no Município de Teófilo Otoni e dá outras providências.

A Câmara Municipal de Teófilo Otoni aprova:

Art.1º - Fica obrigado aos supermercados, hipermercados e atacadistas do Município a procederem, por funcionário designado para esse fim, a levar até os veículos em sua área de estacionamento, qualquer compra e/ou feira, com peso superior a 20 quilos.

Parágrafo único — A obrigação de entrega será um benefício aos clientes com idade superior a 60 anos e que tenham alguma dificuldade de locomoção.

 Art.2º - O procedimento em referência não isenta o supermercado em extravios e/ou danos provocados pelo trânsito das mercadorias em sua área de estabelecimento.

Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º- Revogam-se as disposições em contrário.

 

 

 

 

Câmara Municipal de Teófilo Otoni, 03 de agosto de 2020.

 

 

 

Filipe Figueiredo Martins Costa

Presidente da Câmara Municipal

 

 

Autoria: Eduardo Sulz (Dedeu Baterias)