Lei nº 7.509
Dispõe sobre a reserva de percentual de vagas de trabalho em serviços e obras públicas para dependentes químicos egressos de Comunidades Terapêuticas e Instituições afins e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Teófilo Otoni aprova:
Art.1º - Deverá ser reservado o percentual de 2% (dois por cento) do total de vagas de trabalho disponibilizadas apartir das contratações de serviços e obras públicas municipais, a fim de que estas sejam destinadas especificamente para os dependentes químicos egressos de Comunidades Terapêuticas, como a Fazenda Esperança de Ladainha e Instituições afins que atendam aos requisitos constantes nas legislações Municipal, Estadual e Federal que regulamentam o funcionamento das mesmas.
Parágrafo único: O Poder Público Municipal, através de seus órgãos responsáveis, da administração direta e indireta, fará constar em seus editais de licitação para contratação de obras e serviços públicos a obrigatoriedade disposta no caput deste artigo.
Art.2º- As empresas responsáveis pela execução de obras e serviços públicos, logo após serem contratadas, deverão informar ao Executivo a exata quantidade de postos de trabalho que serão gerados em cada contrato firmado.
§ 1º O candidato à vaga deverá atender aos seguintes requisitos:
I. Ser egresso de Comunidades Terapêuticas e Instituições afins;
II. Cumprir horário estipulado no contrato de trabalho;
III. Atender aos requisitos profissionais definidos pela empresa contratante;
IV. Cumprir rigorosamente as normas estabelecidas pela empresa contratante.
§ 2º O candidato que for ocupar o posto de trabalho em função da presente Lei deverá apresentar à empresa contratada declaração emitida pela Comunidade Terapêutica ou Instituição na qual concluiu o tratamento terapêutico, com a devida anuência do Poder Executivo.
Art. 3º - As vagas serão divulgadas pelo Poder Executivo, conforme o disposto no regulamento desta Lei.
Parágrafo único: Se após 30 (trinta) dias da divulgação estabelecida no caput este artigo, não houver apresentação de candidatos, ficará a empresa dispensada do cumprimento da presente Lei.
Art. 4º- A presente Lei será regulamentada pelo Executivo no prazo de 90 (noventa) dias, contados da sua publicação.
Câmara Municipal de Teófilo Otoni, 17 de setembro de 2020.
Filipe Figueiredo Martins Costa
Presidente da Câmara Municipal
Autoria: José Roberto Cajaíba de Oliveira