Lei nº 7.516

 

Cria no Município de Teófilo Otoni o Programa Ciclismo Sustentável e dá outras providências.

 

A Câmara Municipal de Teófilo Otoni aprova:

 

Art.1º- Fica criado no Município de Teófilo Otoni o Programa Ciclismo Sustentável, visando estabelecer políticas públicas de mobilidade urbana e incentivo a prática de esporte e lazer.

 

São diretrizes do Programa Ciclismo Sustentável:

                                                    I.              A criação de uma cultura favorável aos deslocamentos ciclísticos como modalidade de deslocamento urbano eficiente e saudável;

                                                    II.            A redução dos índices de emissão de poluentes na cidade;

                                                   III.          A melhoria da qualidade de vida nos centros urbanos e das condições de saúde da população;

                                                   IV.          O desenvolvimento de ações voltadas para a melhoria do sistema de mobilidade ciclística;

                                                      V.          A inclusão dos sistemas ciclísticos nas ações de planejamento urbano, espacial e territorial;

                                                   VI.          A conscientização da sociedade quanto aos efeitos indesejáveis da utilização do automóvel nas locomoções urbanas, em detrimento do transporte público e de alternativas não motorizadas.

                                                VII.          Apoiar a construção de ciclovias, ciclofaixas, sistemas cicloviários urbanos, ciclorurais, ciclorotas e cicloturísticos, bem como na instalação de bicicletários públicos e equipamentos de apoio e suporte ao usuário;

                                              VIII.          Promover a integração do modal ciclístico aos modais do sistema de transporte público coletivo;

                                                   IX.          Promover campanhas de divulgação dos benefícios do uso da bicicleta como meio de transporte econômico, saudável e ambientalmente adequado;

                                                      X.          Implantar políticas de educação para o trânsito que promovam o uso da bicicleta e a sua boa convivência com os demais veículos;

                                                   XI.          Estimular a implantação de ciclorotas intermunicipais seguras para o deslocamento das bicicletas, voltadas para o turismo, esporte e o lazer.

                         Parágrafo único - As ações devem ser integradas entre as Secretarias de Planejamento, Esporte, Cultura, Turismo e Desenvolvimento Econômico. O departamento de trânsito será o responsável pelas ações de definição de fluxos e sinalização de ciclovias urbanas e rurais.

 

Art.2º - Em relação às políticas públicas de Mobilidade Urbana, o Município fica autorizado a instalar ciclovias e bicicletários em ruas e avenidas da cidade para facilitar o fluxo de bicicletas na área central e nos principais bairros da cidade.

§ 1º - O estacionamento de bicicletas na área central deverá seguir o disposto na Lei nº 4.110 de 19 de junho de 1997.

 

§ 2º - O tráfego de bicicletas elétricas ou motorizadas devem seguir o disposto na Lei no 7.425 de 08 de outubro de 2019.

 

Art. 3º - Fica o Executivo responsável em criar o circuito de ciclorotas rurais, esportivas e turísticas em todo o Município através de ações articuladas entre as secretarias envolvidas.

 

Art. 4º - É autorizado ao Executivo firmar convênios e parcerias com proprietários de áreas rurais a fim de viabilizar o circuito e as rotas do Município.

 

Art. 5º - Deverá ser providenciado sinalização, orientações, indicação de quilometragem, grau de dificuldade, percurso e mapas das ciclorotas municipais e indicação dos dias e horários de melhor fluxo, com a finalidade de estabelecer segurança aos usuários e praticantes da atividade e evitar acidentes nos locais.

 

Art. 6º- É autorizado ao Executivo firmar convênios, termos de cooperação e ações integradas com outros municípios circunvizinhos, Estado e União a fim de ampliar, estimular e investir no Programa Ciclismo Sustentável.

 

Art. 7º- Para estruturar o desenvolvimento econômico do Programa Ciclismo Sustentável o Município poderá criar pontos de apoio e atendimento ao ciclista na área urbana e rural para garantir o suporte necessário aos usuários.

Parágrafo único - fica autorizado ao Executivo firmar parcerias com pessoas físicas, jurídicas, associações e entidades representativas das comunidades para montagem da estrutura de acolhimento e atendimento aos ciclistas nos circuitos rurais, esportivos e turísticos.

 

Art. 8º- As campanhas de conscientização no trânsito e divulgação dos benefícios do uso da bicicleta devem ocorrer no período estabelecido na Lei no 6.983 que institui a Semana Municipal de Incentivo ao Ciclismo.


Parágrafo único - Durante a Semana Municipal de Incentivo ao Ciclismo será realizado o Encontro Nacional de Cicloturismo e Ciclorural do Município de Teófilo Otoni.

 

Art. 9º- Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário, em especial a Lei Municipal no 7.439/2019.

 

 

 

 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Câmara Municipal de Teófilo Otoni, 18 de setembro de 2020.

 

 

 

Filipe Figueiredo Martins Costa

Presidente da Câmara Municipal

 

 

Autoria: Fabio Lemes