Lei nº 7.518

 

Dispõe sobre a coleta e a destinação das fezes de animais nos logradouros públicos  do  Municipio de Teófilo Otoni MG e dá outras providências.

 

A Câmara Municipal aprova:

Art. 1º-  Fica proibido o despejo de fezes de animais nas vias e espaços públicos do Município de Teófilo Otoni.

 

Art. 2º -   0 proprietário responsável ou condutor de animais fica obrigado a realizar a coleta das fezes depositadas inadvertidamente nas vias e logradouros públicos do Município de Teófilo Otoni.

Art. 3º- A coleta será realizada de forma correta e eficiente, devendo o produto coletado ser devidamente acondicionado em recipiente apropriado.

Art. 4º- O produto coletado pelo proprietário, responsável ou condutor dos animais será transportado e depositado em local adequado.

Art. 5º Qualquer munícipe que constatando o descumprimento à presente lei, poderá denunciar o fato ao Poder Executivo, da seguinte forma:

a)                  pessoalmente, na Administração Pública.

b)                  através do telefone disponibilizado pelo Poder Executivo Municipal.

§ 1º - As denuncias devem conter lastro probatório mínimo através de fotografias, encaminhadas ao Poder Público não poderão suscitar dúvidas com relação à ocorrência da infração, bem como sofrer qualquer processo de adulteração

§ 2º - Constatada a adulteração, o responsável pela fotografia sofrerá a penalidade constante da alínea "b", art. 70 da presente lei.

 

Art. 6º- Fica o Poder Executivo proibido de divulgar a identidade do denunciante.

Art. 7º - Ao infrator da presente lei serão aplicadas as seguintes penalidades:

a)                  Advertência;

b)                  Multa de 100 (cem) Unidade Fiscal Padrão de Teófilo Otoni- UFPTO,

c)                  Na reincidência, o dobro da multa estipulada na alínea "b".

Art. 8º O Poder Executivo regulamentará a presente lei no prazo de 90 (noventa) dias, a contar da data da sua publicação.

 

Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Câmara Municipal de Teófilo Otoni, 29 de setembro de 2020. de 2020.

    Filipe Figueiredo Martins Costa

   Presidente da Câmara Municipal

 

 

Autoria: Vicentina Silva ( Tina)