Lei nº 7.518
Dispõe sobre a coleta e a destinação das
fezes de animais nos logradouros públicos
do Municipio de Teófilo Otoni MG
e dá outras providências.
A
Câmara Municipal aprova:
Art. 1º- Fica proibido o despejo de fezes de animais
nas vias e espaços públicos do Município de Teófilo Otoni.
Art.
2º - 0 proprietário responsável ou condutor
de animais fica obrigado a realizar a coleta das fezes depositadas
inadvertidamente nas vias e logradouros públicos do Município de Teófilo Otoni.
Art.
3º- A coleta será realizada de forma correta e
eficiente, devendo o produto coletado ser devidamente acondicionado em
recipiente apropriado.
Art.
4º-
O produto coletado pelo proprietário, responsável ou condutor dos animais será
transportado e depositado em local adequado.
Art.
5º Qualquer munícipe que constatando o
descumprimento à presente lei, poderá denunciar o fato ao Poder Executivo, da
seguinte forma:
a)
pessoalmente, na Administração Pública.
b)
através do telefone disponibilizado pelo Poder
Executivo Municipal.
§
1º - As denuncias devem conter lastro
probatório mínimo através de fotografias, encaminhadas ao Poder Público não
poderão suscitar dúvidas com relação à ocorrência da infração, bem como sofrer
qualquer processo de adulteração
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§
2º - Constatada a adulteração, o responsável
pela fotografia sofrerá a penalidade constante da alínea "b", art. 70
da presente lei.
Art.
6º- Fica o Poder Executivo proibido de
divulgar a identidade do denunciante.
Art.
7º - Ao infrator da presente lei serão
aplicadas as seguintes penalidades:
a)
Advertência;
b)
Multa de 100 (cem) Unidade Fiscal Padrão de
Teófilo Otoni- UFPTO,
c)
Na reincidência, o dobro da multa estipulada na
alínea "b".
Art. 8º
O Poder Executivo regulamentará a presente lei no prazo de 90 (noventa)
dias, a contar da data da sua publicação.
Art.
9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Câmara
Municipal de Teófilo Otoni, 29 de setembro de 2020. de 2020.
Filipe Figueiredo Martins Costa
Presidente da Câmara Municipal
Autoria:
Vicentina
Silva ( Tina)