Lei
nº 7.519
Dispõe sobre a proibição de atividades
voluntárias ou institucionais, direcionada à promoção publicitária de cunho
pessoal, político, partidário ou institucional, através de publicações e
propagandas de entregas de doações, sejam eles materiais, alimentos, serviços
ou valores destinados às pessoas de baixa renda, às instituições e associação
de apoio social, e entidades ou órgãos de naturezas semelhantes, durante
períodos de Calamidade Pública, de Estado de Emergência e de Estado de Sítio,
definidos pelo Poder Público local, e dá outras providências.
Art. 1º. É atribuição da Administração Pública, em
quaisquer de suas esferas, a assistência e o amparo, seja ele social, físico,
moral ou financeiro, às pessoas de baixa
renda, observado o Princípio da Legalidade, nos termos preconizados na
Constituição Federal de 1988, bem como nas normas infraconstitucionais que lhe
regulamenta.
Art. 2º- Constitui competência legislativa dos Municípios,
nos termos do art. 30, incisos I e II, da Constituição Federal de 1988,
legislar sobre assuntos de interesse local, bem como suplementar a legislação
federal e a estadual no que couber.
Art. 3º- É dever dos agentes públicos vinculados à
Administração Pública Municipal, nos termos do art. 37, caput, da Constituição Federal de 1988, a observância dos
princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência.
Art. 4º - No âmbito do Município de Teófilo Otoni -
MG, visando a fiel observância do Princípio Constitucional da moralidade, aos
agentes públicos ligados, direta ou indiretamente, aos Poderes Legislativo e
Executivo Municipal, durante os períodos em que houver decretação de Estado de
Calamidade Pública, Estado de Emergência, ou Estado de Sítio, por parte do
Poder Público competente, fica vedado à publicação, em mídias oficiais ou de
uso oficial do Poder Público e dos respectivos Agentes Públicos, das seguintes
atividades:
I- Divulgação de doação de serviços, de qualquer
natureza, a indivíduos ou grupos de indivíduos;
II- Divulgação de doação de materiais e bens de
consumo, de qualquer natureza, a indivíduos ou grupos de indivíduos;
III- Divulgação de doação de alimentos e produtos
alimentícios, de qualquer natureza, a indivíduos ou grupos de indivíduos;
IV- Divulgação de doação e de entrega de valores a
indivíduos ou grupos de indivíduos, conforme disposto em lei;
§ 1º. A vedação contida neste artigo, também
abrange aos Órgãos conveniados à Administração Pública Municipal, bem como às
Agremiações, ONGs, Associações, Fundações e demais entidades sem fins
lucrativos, que atuem direta ou indiretamente na assistência das pessoas de
baixa renda, referente aos seus sítios eletrônicos, jornais eletrônicos e
impressos, revistas eletrônicas e impressas, bem como quaisquer outras fontes
similares e cuja criação, edição e publicação estejam sob seus domínios, ainda
que através de terceiros.
§ 2º. As vedações contidas no caput deste artigo,
incisos I, II, III e IV, bem como à disposta no § 1º, abrangem ainda as redes
sociais (Facebook, Instagram e similares), aplicativos de mensagem instantânea
que permitam envio de mensagens em massa, ainda que privadas aos destinatários,
bem como aos jornais eletrônicos e impressos, revistas eletrônicas e impressas,
e quaisquer outros similares.
Art. 5º. Fica vedada a veiculação de qualquer imagem
ou texto que se enquadre nas hipóteses de divulgação descritas no art. 4º desta
Lei, através de faixas, cartazes, letreiros, pinturas, bandeiras, banners, outdoors, e telas eletrônicas e
similares, estejam eles fixados em locais públicos, ou em locais privados com
acesso ao público.
Art. 6º. Fica vedada a veiculação de qualquer imagem
ou texto que se enquadre nas hipóteses de divulgação descritas no art. 4º desta
Lei, através de mensagens em massa veiculadas através de aplicativos de mensagens
instantâneas, utilizados pelo Poder Público ou por Agentes Públicos, bem como
utilizados pelas entidades descritas no § 1º do art. 4º.
Art. 7º- Nos termos do art. 4º, também ficam vedadas as
publicações e divulgações de quaisquer tipos de propagandas, por qualquer meio
que seja, ainda que em locais privados, que estejam acompanhadas de emblemas,
logos, siglas, letras, números e cores, que façam menção explícita ou implícita
a partido político, grupo partidário (coligações), candidato, ideologias políticas,
ou à Gestão Municipal.
Art. 8º- Entende-se por agente público para os efeitos
desta lei, todo aquele que exerce, ainda que transitoriamente ou sem
remuneração, por eleição, nomeação, designação, contratação ou qualquer outra
forma de investidura ou vínculo, mandato, cargo, emprego ou função nas
entidades vinculadas direta ou indiretamente à Administração Pública, em
quaisquer dos seus poderes, nos termos do art. 2º, da Lei nº 8.429/92.
Art. 9º- Entende-se por mídias oficiais e de uso
oficial do Poder Público todas àquelas, físicas ou eletrônicas, em que haja a
veiculação habitual de trabalhos inerentes à gestão pública, de qualquer
natureza, tais como sites, redes sociais (Facebook, Instagram e similares),
números para envio de mensagens instantâneas através de aplicativos de
mensagens.
Art. 10º Entende-se por mídias oficiais e de uso
oficial dos Agentes Públicos todas àquelas, físicas ou eletrônicas, ainda que
particulares, em que haja a veiculação habitual de trabalhos inerentes às suas
atribuições, ou atribuição do órgão ou entidade a qual é vinculado, tais como
sites, redes sociais (Facebook, Instagram e similares), números para envio de
mensagens instantâneas através de aplicativos de mensagens.
Art. 11. Caso as publicações vedadas por esta Lei sejam
propagadas por pessoas sem vínculos com o Poder Público municipal, quando
instaladas em local público, deverão ser retiradas no prazo máximo de 48h
(quarenta e oito horas) contados da ciência da Autoridade Competente.
Art. 12. Em qualquer caso é vedado ao Poder Público e
aos Agentes Públicos, em mídias oficiais e de uso oficial, de forma direta ou
indireta, a divulgação de conteúdo confeccionado por terceiros, quando infrinja
os termos dispostos nesta Lei.
Art. 13. É permitida, nas mídias oficiais e de uso
oficial, a divulgação e publicação de conteúdos que visem incentivar aos
interessados em promoverem doações de serviços, materiais e/ou alimentos, à
população de baixa renda, ainda que relativos à programas instituídos pelo
Poder Público, sendo vedado a apresentação de quaisquer emblemas, logos,
siglas, letras, números e cores, que façam menção explícita ou implícita a
partido político, grupo partidário (coligações), candidato, ideologias
políticas, ou à Gestão Municipal.
Parágrafo Único. Em todo o caso, buscando
resguardar a intimidade e dignidade dos mais carentes, é vedada a publicação de
imagens relativas à entrega de donativos ao beneficiado, sejam eles serviços,
materiais ou alimentos, sejam custeados pelo Poder Público ou por particulares.
Art. 14. É permitida, inclusive nas mídias oficiais e
de uso oficial, a divulgação dos nomes das entidades particulares que
contribuírem de qualquer forma para a realização dos programas sociais voltados
à população carente, como forma de incentivar os empresários e os demais
interessados em auxiliar o Poder Público, no amparo das pessoas de baixa renda.
§ 1º. Na hipótese deste artigo, fica vedada a
veiculação de emblemas, logos, siglas, letras, números e cores, ou quaisquer
outros semelhantes, que façam menção explícita ou implícita a partido político,
grupo partidário (coligações), candidato, ideologias políticas, ou à Gestão
Municipal.
§ 2º. De igual modo, para assegurar a intimidade e
dignidade do beneficiado, é vedada a publicação de imagens relativas à entrega
de donativos, sejam eles serviços, materiais e/ou alimentos, sejam custeados
pelo Poder Público ou por particulares.
Art. 16. Caso haja a infração de qualquer dos artigos
dispostos nesta Lei, o interessado poderá comunicar a Autoridade Competente e,
sendo ela responsável, poderá determinar a retirada da divulgação ilegal, ou
solicitar ao responsável que no prazo de 10 (dez) horas.
§ 1º. Para os fins desta lei, entende-se por
Autoridade Competente o Prefeito Municipal, Vice-Prefeito Municipal, Vereadores
e os Secretários Municipais naquilo que couber sua competência.
Art. 17- O Agente Público que descumprir quaisquer dos
artigos constantes desta Lei poderá sofrer as sanções cíveis, administrativas e
penais inerentes, podendo a Autoridade Competente, encaminhar ofício ao
Ministério Público, com cópia da prova dos atos em tese praticados (podendo ser
físicas ou eletrônicas), cópia desta Lei, cópia de todos os procedimentos
administrativos porventura adotados para a cessação da propaganda indevida, bem
como demais documentos que entender pertinente, para os fins de direito e para
apreciação de possível afronta aos termos da Lei nº 8.429/92.
Art.18- Tratando-se de publicações e divulgações de
informações, imagens, textos e similares, que ainda estejam em acesso do público,
sejam por meios físicos ou eletrônicos, após ser cientificada, a Autoridade
Competente, remeterá ofício ao Agente Público responsável para a sua retirada
no prazo máximo de 72 (setenta e duas) horas, sob a pena de se incorrer ao
disposto no art. 17 desta lei.
Art. 19- Está lei entra em vigor a partir da data de
sua publicação.
Art. 20- Ficam revogadas todas as disposições em
sentido contrário.
Câmara
Municipal de Vereadores de Teófilo Otoni, 29 de setembro de 2020.
Filipe
Figueiredo Martins Costa
Presidente
da Câmara Municipal de Teófilo Otoni
Autoria:
José Roberto de Oliveira
Cajáiba