Lei nº 7.519

 

Dispõe sobre a proibição de atividades voluntárias ou institucionais, direcionada à promoção publicitária de cunho pessoal, político, partidário ou institucional, através de publicações e propagandas de entregas de doações, sejam eles materiais, alimentos, serviços ou valores destinados às pessoas de baixa renda, às instituições e associação de apoio social, e entidades ou órgãos de naturezas semelhantes, durante períodos de Calamidade Pública, de Estado de Emergência e de Estado de Sítio, definidos pelo Poder Público local, e dá outras providências.

 

Art. 1º. É atribuição da Administração Pública, em quaisquer de suas esferas, a assistência e o amparo, seja ele social, físico, moral ou  financeiro, às pessoas de baixa renda, observado o Princípio da Legalidade, nos termos preconizados na Constituição Federal de 1988, bem como nas normas infraconstitucionais que lhe regulamenta.

Art. 2º- Constitui competência legislativa dos Municípios, nos termos do art. 30, incisos I e II, da Constituição Federal de 1988, legislar sobre assuntos de interesse local, bem como suplementar a legislação federal e a estadual no que couber.

Art. 3º- É dever dos agentes públicos vinculados à Administração Pública Municipal, nos termos do art. 37, caput, da Constituição Federal de 1988, a observância dos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência.

Art. 4º - No âmbito do Município de Teófilo Otoni - MG, visando a fiel observância do Princípio Constitucional da moralidade, aos agentes públicos ligados, direta ou indiretamente, aos Poderes Legislativo e Executivo Municipal, durante os períodos em que houver decretação de Estado de Calamidade Pública, Estado de Emergência, ou Estado de Sítio, por parte do Poder Público competente, fica vedado à publicação, em mídias oficiais ou de uso oficial do Poder Público e dos respectivos Agentes Públicos, das seguintes atividades:

I- Divulgação de doação de serviços, de qualquer natureza, a indivíduos ou grupos de indivíduos;

II- Divulgação de doação de materiais e bens de consumo, de qualquer natureza, a indivíduos ou grupos de indivíduos;

III- Divulgação de doação de alimentos e produtos alimentícios, de qualquer natureza, a indivíduos ou grupos de indivíduos;

IV- Divulgação de doação e de entrega de valores a indivíduos ou grupos de indivíduos, conforme disposto em lei;

§ 1º. A vedação contida neste artigo, também abrange aos Órgãos conveniados à Administração Pública Municipal, bem como às Agremiações, ONGs, Associações, Fundações e demais entidades sem fins lucrativos, que atuem direta ou indiretamente na assistência das pessoas de baixa renda, referente aos seus sítios eletrônicos, jornais eletrônicos e impressos, revistas eletrônicas e impressas, bem como quaisquer outras fontes similares e cuja criação, edição e publicação estejam sob seus domínios, ainda que através de terceiros.

§ 2º. As vedações contidas no caput deste artigo, incisos I, II, III e IV, bem como à disposta no § 1º, abrangem ainda as redes sociais (Facebook, Instagram e similares), aplicativos de mensagem instantânea que permitam envio de mensagens em massa, ainda que privadas aos destinatários, bem como aos jornais eletrônicos e impressos, revistas eletrônicas e impressas, e quaisquer outros similares.

Art. 5º. Fica vedada a veiculação de qualquer imagem ou texto que se enquadre nas hipóteses de divulgação descritas no art. 4º desta Lei, através de faixas, cartazes, letreiros, pinturas, bandeiras, banners, outdoors, e telas eletrônicas e similares, estejam eles fixados em locais públicos, ou em locais privados com acesso ao público.

Art. 6º. Fica vedada a veiculação de qualquer imagem ou texto que se enquadre nas hipóteses de divulgação descritas no art. 4º desta Lei, através de mensagens em massa veiculadas através de aplicativos de mensagens instantâneas, utilizados pelo Poder Público ou por Agentes Públicos, bem como utilizados pelas entidades descritas no § 1º do art. 4º.

Art. 7º- Nos termos do art. 4º, também ficam vedadas as publicações e divulgações de quaisquer tipos de propagandas, por qualquer meio que seja, ainda que em locais privados, que estejam acompanhadas de emblemas, logos, siglas, letras, números e cores, que façam menção explícita ou implícita a partido político, grupo partidário (coligações), candidato, ideologias políticas, ou à Gestão Municipal.

Art. 8º- Entende-se por agente público para os efeitos desta lei, todo aquele que exerce, ainda que transitoriamente ou sem remuneração, por eleição, nomeação, designação, contratação ou qualquer outra forma de investidura ou vínculo, mandato, cargo, emprego ou função nas entidades vinculadas direta ou indiretamente à Administração Pública, em quaisquer dos seus poderes, nos termos do art. 2º, da Lei nº 8.429/92.

Art. 9º- Entende-se por mídias oficiais e de uso oficial do Poder Público todas àquelas, físicas ou eletrônicas, em que haja a veiculação habitual de trabalhos inerentes à gestão pública, de qualquer natureza, tais como sites, redes sociais (Facebook, Instagram e similares), números para envio de mensagens instantâneas através de aplicativos de mensagens.

Art. 10º Entende-se por mídias oficiais e de uso oficial dos Agentes Públicos todas àquelas, físicas ou eletrônicas, ainda que particulares, em que haja a veiculação habitual de trabalhos inerentes às suas atribuições, ou atribuição do órgão ou entidade a qual é vinculado, tais como sites, redes sociais (Facebook, Instagram e similares), números para envio de mensagens instantâneas através de aplicativos de mensagens.

Art. 11. Caso as publicações vedadas por esta Lei sejam propagadas por pessoas sem vínculos com o Poder Público municipal, quando instaladas em local público, deverão ser retiradas no prazo máximo de 48h (quarenta e oito horas) contados da ciência da Autoridade Competente.

Art. 12. Em qualquer caso é vedado ao Poder Público e aos Agentes Públicos, em mídias oficiais e de uso oficial, de forma direta ou indireta, a divulgação de conteúdo confeccionado por terceiros, quando infrinja os termos dispostos nesta Lei.

Art. 13. É permitida, nas mídias oficiais e de uso oficial, a divulgação e publicação de conteúdos que visem incentivar aos interessados em promoverem doações de serviços, materiais e/ou alimentos, à população de baixa renda, ainda que relativos à programas instituídos pelo Poder Público, sendo vedado a apresentação de quaisquer emblemas, logos, siglas, letras, números e cores, que façam menção explícita ou implícita a partido político, grupo partidário (coligações), candidato, ideologias políticas, ou à Gestão Municipal.

Parágrafo Único. Em todo o caso, buscando resguardar a intimidade e dignidade dos mais carentes, é vedada a publicação de imagens relativas à entrega de donativos ao beneficiado, sejam eles serviços, materiais ou alimentos, sejam custeados pelo Poder Público ou por particulares.

Art. 14. É permitida, inclusive nas mídias oficiais e de uso oficial, a divulgação dos nomes das entidades particulares que contribuírem de qualquer forma para a realização dos programas sociais voltados à população carente, como forma de incentivar os empresários e os demais interessados em auxiliar o Poder Público, no amparo das pessoas de baixa renda.

§ 1º. Na hipótese deste artigo, fica vedada a veiculação de emblemas, logos, siglas, letras, números e cores, ou quaisquer outros semelhantes, que façam menção explícita ou implícita a partido político, grupo partidário (coligações), candidato, ideologias políticas, ou à Gestão Municipal.

§ 2º. De igual modo, para assegurar a intimidade e dignidade do beneficiado, é vedada a publicação de imagens relativas à entrega de donativos, sejam eles serviços, materiais e/ou alimentos, sejam custeados pelo Poder Público ou por particulares.

Art. 16. Caso haja a infração de qualquer dos artigos dispostos nesta Lei, o interessado poderá comunicar a Autoridade Competente e, sendo ela responsável, poderá determinar a retirada da divulgação ilegal, ou solicitar ao responsável que no prazo de 10 (dez) horas.

§ 1º. Para os fins desta lei, entende-se por Autoridade Competente o Prefeito Municipal, Vice-Prefeito Municipal, Vereadores e os Secretários Municipais naquilo que couber sua competência.

Art. 17- O Agente Público que descumprir quaisquer dos artigos constantes desta Lei poderá sofrer as sanções cíveis, administrativas e penais inerentes, podendo a Autoridade Competente, encaminhar ofício ao Ministério Público, com cópia da prova dos atos em tese praticados (podendo ser físicas ou eletrônicas), cópia desta Lei, cópia de todos os procedimentos administrativos porventura adotados para a cessação da propaganda indevida, bem como demais documentos que entender pertinente, para os fins de direito e para apreciação de possível afronta aos termos da Lei nº 8.429/92.

 

Art.18- Tratando-se de publicações e divulgações de informações, imagens, textos e similares, que ainda estejam em acesso do público, sejam por meios físicos ou eletrônicos, após ser cientificada, a Autoridade Competente, remeterá ofício ao Agente Público responsável para a sua retirada no prazo máximo de 72 (setenta e duas) horas, sob a pena de se incorrer ao disposto no art. 17 desta lei.

Art. 19- Está lei entra em vigor a partir da data de sua publicação.

 

Art. 20- Ficam revogadas todas as disposições em sentido contrário.

 

Câmara Municipal de Vereadores de Teófilo Otoni, 29 de setembro de 2020.

 

Filipe Figueiredo Martins Costa

Presidente da Câmara Municipal de Teófilo Otoni

 

 

Autoria:  José Roberto de Oliveira Cajáiba