Lei nº 7.522

 

  Dispõe sobre a isenção do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) para idosos que possuem imóvel no município de Teófilo Otoni e dá outras providências.

 

A Câmara Municipal de Teófilo Otoni aprova:

 

Art.1º- Fica autorizado o Poder Executivo Municipal a isentar o pagamento de IPTU, o imóvel pertencente a contribuinte, com mais de sessenta anos, aposentado ou pensionista, com renda mensal total de até 2 (dois) salários mínimos, desde que utilizado, exclusivamente, para sua residência, e que a área construída não seja superior a 80m2 (oitenta metros quadrados).

 

Art.2º - Para ter direito à isenção, o idoso deverá comprovar a regularidade no pagamento do IPT U dos exercícios anteriores.

 

Art. 3º - Para que seja beneficiado com a presente Lei, será necessária a comprovação de seus rendimentos, com a apresentação de cópia do último  comprovante de rendimento emitido pelo INSS.

                       Art. 4º - Para ter direito à isenção o interessado deve requerer e estar dentro das condições e do cumprimento dos requisitos previstos nesta lei, bem como apresentar os seguintes documentos:

o   Cópia e original de cédula do RG;

o    Cópia e original do CPF;

o   Cópia e original do título de eleitor e comprovante de votação para os que têm menos de 70 anos de idade;

o    Cópia da certidão de óbito - específico para pensionista;

o   Cópia e original de documento que comprove a titularidade do imóvel;

o   Cópia do cartão de benefício do aposentado ou pensionista;

o    Extrato de recebimento de benefício atualizado.

o    Cópia do comprovante de residência do imóvel (conta de luz, telefone ou conta de água, em nome do aposentado);

o   Cópia da contra-capa do último carnê do IPTU.

 

Art. 5º - Uma vez concedida a isenção nos termos desta lei, após 03 (três) anos o interessado deverá efetuar novo cadastramento para assim continuar o benefício.

Art. 6º- As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

 

Art. 7º- Esta lei será regulamentada pelo Poder Executivo, no prazo de 60 (sessenta) dias após a data de sua publicação.

 

 

 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Câmara Municipal de Teófilo Otoni, 05 de outubro de 2020.

 

 

 

Filipe Figueiredo Martins Costa

Presidente da Câmara Municipal

 

 

Autoria: João Paulo