Lei nº 7.534

 

Dispõe sobre incentivo fiscal para a realização de projetos esportivos no âmbito do Município e dá outras providências.

 

A Câmara Municipal de Teófilo Otoni aprova:

 

Art.1º- Fica instituído no Município de Teófilo Otoni o incentivo fiscal para o apoio à realização de projetos esportivos, a ser concedido a contribuintes pessoas físicas e jurídicas.

§1º- O incentivo fiscal referido no Caput deste artigo corresponderá à dedução de até 20% (vinte por cento) dos valores devidos mensalmente pelos contribuintes do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN - que vierem a apoiar mediante doação ou patrocínio, projetos esportivos apreciados e aprovados na forma desta lei e de sua regulamentação.

§2º- O valor que deverá ser usado como incentivo esportivo não poderá exceder a 5% (cinco por cento) da receita proveniente do ISSQN em cada exercício.

 

Art.2º- Para os efeitos desta Lei, entende-se por:

                                                       I.            Empreendedor: a pessoa física ou jurídica, domiciliada no Município, diretamente responsável pelo projeto esportivo a ser beneficiada pelo incentivo municipal;

                                                    II.            Incentivador: a pessoa física ou jurídica, contribuinte do ISSQN, que venha a transferir recursos apreciados na forma desta lei;

                                                 III.            Doação ou patrocínio: a transferência, em caráter definitivo e livre de ônus, feita pelo incentivador ao empreendedor, de recursos para a realização do projeto esportivo, com ou sem finalidades promocionais, publicitárias ou de retorno institucional.

 

Art. 3º- Os projetos esportivos a serem beneficiados pela presente Lei, de forma a incentivar-se a implantação e desenvolvimento de atividades esportivos que existem que venham a existir no âmbito do Município, deverão estar enquadrados nas seguintes áreas:

                                                      I.            Preservação de patrimônios esportivos municipais;

                                                   II.            Construção, conservação e manutenção de quadras esportivas, campos de centros esportivos;

                                                III.            Concessão de bolsas de estudo na área esportiva,

                                               IV.            Realização de cursos de caráter esportivo destinados a formação e especialização e aperfeiçoamento de pessoal na área de esportes, em estabelecimentos de ensino sem fins lucrativos;

                                                  V.            As Associações de pessoas com deficiência, que prestam serviços de inclusão esportiva dos mesmos.

                                               VI.            Ligas de futebol amador do município de Teófilo Otoni, devidamente regulamentadas.

                                            VII.            Escolas de futebol e esportes especializados para crianças e adolescentes em situação de miserabilidade;

                                         VIII.            Prática de artes marciais, jiu-jitsu, capoeira, karatê e boxe, de forma profissional ou semiprofissional;

                                               IX.            Prática de esportes especializados de alto rendimento de forma profissional ou semiprofissional por entidade ou associações sem fins lucrativos.

 

Art. 4º - Para obtenção do incentivo referido no art. 1º deverá o empreendedor apresentar a Secretaria Municipal de esportes cópia do projeto esportivo explicitando os objetivos e recursos financeiros e humanos envolvidos, para efeito de enquadramento nas áreas do art. 3º.

 

Art. 5º- A Secretaria Municipal da Fazenda receberá da Secretaria Municipal de Esportes todas as informações necessárias ao procedimento tributário pertinente, para fins da renúncia fiscal instituída por esta lei, nos termos do regulamento.

 

Art. 6º- As transferências feitas por incentivadores, em favor dos projetos esportivos poderão ser integralmente deduzidas dos valores por eles devidos a título de Imposto Sobre Serviços de Quaisquer Natureza - ISSQN.

 

Art. 7º - Toda transferência ou movimentação de recursos relativos ao projeto esportivo será feita por meio de conta bancária vinculada, aberta pelo empreendedor especialmente para os fins previstos nesta lei.

 

Art. 8º- O empreendedor que não comprovar a correta aplicação dos recursos resultantes de projetos esportivos ficará sujeito ao pagamento do valor do incentivo respectivo corrigido pela variação aplicável aos tributos municipais, acrescidos de 10% (dez por cento), ficando ele ainda excluído da participação de quaisquer projetos esportivos abrangidos por esta lei, por 08 (oito) anos, podendo ter penalidades criminais e civis cabíveis.

Parágrafo único. A entidade ou instituição que não queira abrir conta diretamente, poderá captar o recurso via fundo municipal de Esportes.

 

Art. 9º - É vedada a utilização do incentivo fiscal nos projetos em que sejam beneficiários os próprios incentivadores, seus sócios ou titulares e suas coligadas ou controladas a. seus cônjuges, companheiros ou em linha reta, colateral ou por afinidade, até terceiro grau.

 

Art. 10- As entidades de classe representativas dos diversos segmentos de esportes e a Câmara Municipal terão acesso, em todos os níveis a toda documentação referente aos projetos esportivos beneficiados por esta lei.

 

Art. 11- Ficará gerido pelo Fundo Municipal de Esportes e lazer, criado pela lei 6.565 de 2013, com a finalidade de incentivar a prática esportiva no Município de Teófilo Otoni nas áreas discriminadas no art. 3º.

 

Art. 12- Constituirão recursos financeiros:

                                                       I.            Dotações orçamentárias;

                                                    II.            Arrecadação de preços públicos originados da prestação de serviços pela secretaria Municipal de Educação;

                                                 III.            Saldos finais das contas correntes e o resultado das aplicações das sanções, os arts. 8º e 9º desta Lei;

                                                 IV.            Contribuições e subvenções em moeda nacional e estrangeira de pessoas físicas e jurídicas, domiciliada no País ou no exterior;

                                                    V.            Contribuições e subvenções de instituições financeiras oficiais;

                                                 VI.            Valores recebidos a título de juros demais operações financeiras, decorrentes de aplicações de recursos próprios;

                                              VII.            Outras rendas eventuais.

 

Art. 13- O incentivador do projeto esportivo, sendo Pessoa Física ou Jurídica, poderá colocar a sua logomarca publicitária.

 

Art. 14- Caberá ao Executivo a regulamentação da presente lei no prazo máximo de 90 (noventa) dias, a contar da sua vigência.

 

Art. 15- As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta de dotação orçamentária própria

 

Art. 16- Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário.

 

 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Câmara Municipal de Teófilo Otoni, 10 de novembro de 2020.

 

 

Filipe Figueiredo Martins Costa

Presidente da Câmara Municipal

 

 

 

 

 

 

 

 

Autoria: Francisco Assis Carvalho