Lei nº
7.534
Dispõe sobre
incentivo fiscal para a realização de projetos esportivos no âmbito do
Município e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Teófilo Otoni aprova:
Art.1º- Fica
instituído no Município de Teófilo Otoni o incentivo fiscal para o apoio à
realização de projetos esportivos, a ser concedido a contribuintes pessoas
físicas e jurídicas.
§1º- O incentivo fiscal referido no Caput deste artigo
corresponderá à dedução de até 20% (vinte por cento) dos valores devidos
mensalmente pelos contribuintes do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza
- ISSQN - que vierem a apoiar mediante doação ou patrocínio, projetos
esportivos apreciados e aprovados na forma desta lei e de sua regulamentação.
§2º- O valor que deverá ser usado como incentivo
esportivo não poderá exceder a 5% (cinco por cento) da receita proveniente do
ISSQN em cada exercício.
Art.2º-
Para os efeitos desta Lei, entende-se
por:
I.
Empreendedor: a pessoa física ou jurídica,
domiciliada no Município, diretamente responsável pelo projeto esportivo a ser
beneficiada pelo incentivo municipal;
II.
Incentivador: a pessoa física ou jurídica,
contribuinte do ISSQN, que venha a transferir recursos apreciados na forma
desta lei;
III.
Doação ou patrocínio: a transferência, em
caráter definitivo e livre de ônus, feita pelo incentivador ao empreendedor, de
recursos para a realização do projeto esportivo, com ou sem finalidades
promocionais, publicitárias ou de retorno institucional.
Art.
3º- Os projetos esportivos a serem beneficiados pela presente Lei, de forma a
incentivar-se a implantação e desenvolvimento de atividades esportivos que
existem que venham a existir no âmbito do Município, deverão estar enquadrados
nas seguintes áreas:
I.
Preservação de patrimônios esportivos municipais;
II.
Construção, conservação e manutenção de quadras esportivas, campos de
centros esportivos;
III.
Concessão de bolsas de estudo na área esportiva,
IV.
Realização de cursos de caráter esportivo destinados a formação e
especialização e aperfeiçoamento de pessoal na área de esportes, em estabelecimentos
de ensino sem fins lucrativos;
V.
As Associações de pessoas com deficiência, que prestam serviços de
inclusão esportiva dos mesmos.
VI.
Ligas de futebol amador do município de Teófilo Otoni, devidamente
regulamentadas.
VII.
Escolas de futebol e esportes especializados para crianças e
adolescentes em situação de miserabilidade;
VIII.
Prática de artes marciais, jiu-jitsu, capoeira, karatê e boxe, de forma
profissional ou semiprofissional;
IX.
Prática de esportes especializados de alto rendimento de forma
profissional ou semiprofissional por entidade ou associações sem fins
lucrativos.
Art.
4º - Para obtenção do incentivo referido no art. 1º deverá o empreendedor
apresentar a Secretaria Municipal de esportes cópia do projeto esportivo
explicitando os objetivos e recursos financeiros e humanos envolvidos, para
efeito de enquadramento nas áreas do art. 3º.
Art.
5º- A Secretaria Municipal da Fazenda receberá da Secretaria Municipal de
Esportes todas as informações necessárias ao procedimento tributário
pertinente, para fins da renúncia fiscal instituída por esta lei, nos termos do
regulamento.
Art.
6º- As transferências feitas por incentivadores, em favor dos projetos esportivos
poderão ser integralmente deduzidas dos valores por eles devidos a título de
Imposto Sobre Serviços de Quaisquer Natureza - ISSQN.
Art.
7º - Toda transferência ou movimentação de recursos relativos ao projeto
esportivo será feita por meio de conta bancária vinculada, aberta pelo
empreendedor especialmente para os fins previstos nesta lei.
Art.
8º- O empreendedor que não comprovar a correta aplicação dos recursos
resultantes de projetos esportivos ficará sujeito ao pagamento do valor do
incentivo respectivo corrigido pela variação aplicável aos tributos municipais,
acrescidos de 10% (dez por cento), ficando ele ainda excluído da participação
de quaisquer projetos esportivos abrangidos por esta lei, por 08 (oito) anos,
podendo ter penalidades criminais e civis cabíveis.
Parágrafo
único. A entidade ou instituição que não queira abrir conta diretamente, poderá
captar o recurso via fundo municipal de Esportes.
Art.
9º - É vedada a utilização do incentivo fiscal nos projetos em que sejam
beneficiários os próprios incentivadores, seus sócios ou titulares e suas
coligadas ou controladas a. seus cônjuges, companheiros ou em linha reta,
colateral ou por afinidade, até terceiro grau.
Art.
10- As entidades de classe representativas dos diversos segmentos de esportes e
a Câmara Municipal terão acesso, em todos os níveis a toda documentação
referente aos projetos esportivos beneficiados por esta lei.
Art.
11- Ficará gerido pelo Fundo Municipal de Esportes e lazer, criado pela lei 6.565
de 2013, com a finalidade de incentivar a prática esportiva no Município de
Teófilo Otoni nas áreas discriminadas no art. 3º.
Art.
12- Constituirão recursos financeiros:
I.
Dotações orçamentárias;
II.
Arrecadação de preços públicos originados da prestação de serviços pela
secretaria Municipal de Educação;
III.
Saldos finais das contas correntes e o resultado das aplicações das
sanções, os arts. 8º e 9º desta Lei;
IV.
Contribuições e subvenções em moeda nacional e estrangeira de pessoas
físicas e jurídicas, domiciliada no País ou no exterior;
V.
Contribuições e subvenções de instituições financeiras oficiais;
VI.
Valores recebidos a título de juros demais operações financeiras,
decorrentes de aplicações de recursos próprios;
VII.
Outras rendas eventuais.
Art.
13- O incentivador do projeto esportivo, sendo Pessoa Física ou Jurídica,
poderá colocar a sua logomarca publicitária.
Art.
14- Caberá ao Executivo a regulamentação da presente lei no prazo máximo de 90
(noventa) dias, a contar da sua vigência.
Art.
15- As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta de dotação
orçamentária própria
Art.
16- Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições
em contrário.
Câmara
Municipal de Teófilo Otoni, 10 de novembro de 2020.
Filipe
Figueiredo Martins Costa
Presidente
da Câmara Municipal
Autoria: Francisco
Assis Carvalho