Lei nº 7.535
Dispõe sobre a comunicação, por parte das residências e condomínios residenciais, conjuntos habitacionais e congêneres sobre os casos de violência doméstica, no âmbito do Município de Teófilo Otoni.
A Câmara Municipal de Teófilo Otoni aprova:
Art.1º- Ficam os condomínios residenciais, conjuntos habitacionais e congêneres obrigados a comunicar à Delegacia Especializada sobre casos de violência doméstica no âmbito do Município de Teófilo Otoni.
Art.2º- Aquele que presenciar casos de violência deverá notificar de imediato o síndico ou a administradora de condomínios, devendo ter o seu sigilo assegurado.
Parágrafo único. Após conhecimento do fato devidamente constatado o síndico ou a administradora de condomínios deverá comunicar à Delegacia Especializada
Art.3º- O descumprimento do disposto nesta Lei sujeitará os condomínios residenciais, conjuntos habitacionais e congêneres à penalidades.
Art.4º- As disposições desta Lei serão regulamentadas por decreto do Poder Executivo Municipal.
Art. 5º- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal de Teófilo Otoni, 10 de novembro de 2020.
Filipe Figueiredo Martins Costa
Presidente da Câmara Municipal
Autoria: Jose Roberto Cajaíba de Oliveira