Lei nº 7.535

 

Dispõe sobre a comunicação, por parte das residências e condomínios residenciais, conjuntos habitacionais e congêneres sobre os casos de violência doméstica, no âmbito do Município de Teófilo Otoni.

 

A Câmara Municipal de Teófilo Otoni aprova:

 

Art.1º- Ficam os condomínios residenciais, conjuntos habitacionais e congêneres obrigados a comunicar à Delegacia Especializada sobre casos de violência doméstica no âmbito do Município de Teófilo Otoni.

 

Art.2º- Aquele que presenciar casos de violência deverá notificar de imediato o síndico ou a administradora de condomínios, devendo ter o seu sigilo assegurado.

Parágrafo único. Após conhecimento do fato devidamente constatado o síndico ou a administradora de condomínios deverá comunicar à Delegacia Especializada

Art.3º- O descumprimento do disposto nesta Lei sujeitará os condomínios residenciais, conjuntos habitacionais e congêneres à penalidades.

 

Art.4º- As disposições desta Lei serão regulamentadas por decreto do Poder Executivo Municipal.

 

Art. 5º- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Câmara Municipal de Teófilo Otoni, 10 de novembro de 2020.

 

 

Filipe Figueiredo Martins Costa

Presidente da Câmara Municipal

 

 

 

 

 

 

Autoria: Jose Roberto Cajaíba de Oliveira