Lei nº 7.537

 

Dispõe sobre a Lei Orçamentária Anual para o Exercício Financeiro de 2021.

 

A Câmara Municipal de Teófilo Otoni aprova:

 

Art.1º- O Orçamento do Município de Teófilo Otoni, para o Exercício Financeiro do ano de 2021, Estima a Receita e Fixa a Despesa em R$ 497.000.000,00 (Quatrocentos e Noventa e Sete Milhões de reais).


Parágrafo único: O valor estimado é composto pela previsão de arrecadação dos seguintes Órgãos da Municipal Direta e Indireta:

 

001 - Câmara de Vereadores de Teófilo Otoni

           9.376.000,00

002 - Prefeitura Municipal de Teófilo Otoni

        442.624.000,00

003 - SISPREV

          45.000.000,00

Total

        497.000.000,00

 

Art.2º- As receitas serão realizadas mediante a arrecadação de tributos, rendas, transferências correntes e outras receitas correntes e de capital, previstas na

Legislação vigente e são estimadas com o seguinte desdobramento:

I  - Discriminação da Receita por Categoria Econômica:

 

 

 

 

1 - RECEITAS CORRENTES

 

1.1 - Receita Tributária

43.619.000,00

 

1.2 - Receita de Contribuições

18.476.000,00

 

1.3 - Receita Patrimonial

14.521.500,00

 

1.4 - Receita Agropecuária

0,00

 

1.5 - Receita Industrial

0,00

 

1.6 - Receita de Serviços

644.134,95

 

     II - Discriminação das despesas da Administração Direta e Indireta por função de Governo, a saber:

Demonstrativo da Despesa por Órgãos e Funções

01

Legislativa

9.376.000,00

02

Judiciária

2.236.700,00

03

Administração

36.750.254,95

04

Assistência Social

14.215.135,00

05

Previdência Social

3.327.000,00

06

Saúde

185.000.000,00

07

Trabalho

1.146.600,00

08

Educação

73.023.910,05

09

Cultura

1.672.900,00

10

Urbanismo

40.052.700,00

11

Habitação

2.422.300,00

12

Saneamento

1.300.000,00

13

Gestão Ambiental

9.462.100,00

14

Agricultura

10.945.000,00

15

Indústria

15.765.800,00

16

Comércio e Serviços

3.134.100,00

17

Comunicações

10.000,00

18

Energia

9.032.000,00

19

Transporte

2.660.000,00

20

Desporto e Lazer

3.139.500,00

21

Encargos Especiais

59.828.000,00

22

Reserva de Contingência

2.500.000,00

 

TOTAL

497.000.000,00

 

III - Despesas por Unidades de Governo:

a)  Câmara de Vereadores de Teófilo Otoni – MG

PODER LEGISLATIVO

ADMINISTRAÇÃO DIRETA

Câmara de Vereadores de Teófilo Otoni

                    9.376.000,00

b) Prefeitura de Teófilo Otoni- MG

PODER EXECUTIVO

ADMINISTRAÇÃO DIRETA

01

Gabinete do Prefeito

2.055.000,00

02

Procuradoria Jurídica Municipal

6.061.000,00

03

Secretaria Municipal de Governo

1.450.000,00

04

Secretaria Municipal de Planejamento

25.843.000,00

05

Secretaria Municipal de Administração

22.852.000,00

06

Secretaria Municipal de Fazenda

23.168.554,95

07

Secretaria Municipal de Assistência Social e Habitação

3.370.800,00

08

Secretaria Municipal de Educação

73.426.210,05

09

Secretaria Municipal de Esportes

3.139.000,00

10

Secretaria Municipal de Agropecuária e Abastecimento

10.943.000,00

11

Secretaria Municipal de Obras Civis

18.772.000,00

12

Secretaria Municipal de Serviços Urbanos

13.880.700,00

13

Secretaria Municipal de Meio Ambiente

19.462.000,00

14

Secretaria Municipal de D. Econômico e Coord. Geral

16.519.900,00

15

Fundo Municipal de Assistência Social

11.466.635,00

16

Secretaria Municipal de Cultura

1.672.000,00

17

Secretaria Municipal de Integ. Regional, Trab. e Emprego

3.538.600,00

18

Fundo Municipal de Saúde

185.000.000,00

TOTAL

442.624.000,00

 c) SISPREV- Instituto de Previdência Municipal de Teófilo Otoni:

PODER EXECUTIVO

ADMINISTRAÇÃO INDIRETA

SISPREV

45.000.000,00

TOTAL

45.000.000,00

TOTAL GERAL

497.000.000,00

 

Art.3º- Ficam os Chefes do Poder Executivo, Legislativo e Autarquia autorizados a abrirem créditos adicionais suplementares aos respectivos orçamentos mediante normas internas, até o limite de 30% (trinta por cento) do total do orçamento, podendo para tanto:

I            O Presidente da Câmara, suplementar dotações do orçamento próprio do Poder Legislativo por ato próprio;

II     O Prefeito:

a)     Utilizar-se dos recursos previstos no art. 43, §1º, I, II, III e IV da Lei nº 4.320/64;

b)     promover as medidas necessárias para ajustar os dispêndios ao efetivo comportamento da receita;

c)     proceder à realocação de recursos consignados nas dotações orçamentárias de pessoal e encargos sociais, por meio de crédito adicional suplementar, para preservar a apropriação do gasto nos centros de custos das unidades administrativas;

d)     utilizar a Reserva de Contingência para atendimento de passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos;

e)     criar, se necessário, elementos de despesa e fontes de recurso dentro de cada projeto ou atividade, destinado à cobertura de despesas ordinárias e/ou vinculadas, até o limite:

1.    Do excesso de arrecadação, na forma da legislação vigente;

2.    Do superávit financeiro;

§ 1º- Poderão ser abertos créditos suplementares às dotações do orçamento oriundas de créditos especiais, que se fizerem insuficientes, durante a execução orçamentária de 2021, desde que obedecido o percentual definido no caput e o disposto na alínea ‘a’ do inciso II deste artigo.

§ 2º- O projeto de lei que solicitar abertura de créditos suplementares por anulação total ou parcial de rubricas deste orçamento deverá conter, obrigatoriamente, as rubricas que serão anuladas e as que receberão os créditos dos recursos anulados.

§ 3º- A abertura de créditos suplementares para a Administração indireta, obedecerá ao percentual disposto no caput e a forma disposta no inciso II deste artigo.

Art.4º- Ficam excluídos do limite do caput, do artigo 5º, desta Lei, os créditos adicionais suplementares:

I         - Abertos com recursos da Reserva de Contingência, em conformidade com o disposto no artigo 5º, III, "b", da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000;

II       - destinados a suprir insuficiências nas dotações referentes ao serviço da dívida pública;

III    - destinados a suprir insuficiências nas dotações referentes ao pagamento de precatórios judiciais;

IV    - destinados a suprir insuficiências nas dotações dos Fundos Especiais decorrentes do recebimento de recursos extraordinários;

V      - destinados a suprir insuficiências nas dotações de pessoal, autorizada a redistribuição prevista no artigo 66, parágrafo único, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964;

VI    - destinados à suplementação, por conta do excesso de arrecadação, as dotações de despesas destinadas a atender dispêndios de convênio apurados pela diferença entre o valor previsto e valor recebido;

VII - os créditos adicionais suplementares e especiais decorrentes de leis municipais específicas aprovadas no exercício;

VIII  - os ajustamentos orçamentários, financeiros e contábeis decorrentes de eventual reorganização administrativa;

IX  -  os remanejamentos, dentro de cada projeto, atividade ou operações especiais, dos saldos das dotações dos grupos de natureza ou modalidade que o compõem.

Art. 5º- Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a realizar operações de crédito, nos termos do artigo 167, inciso III, da Constituição Federal, bem como, caucionar, em garantia de operações, a parte suficiente das parcelas que lhe couber no ICMS e do FPM.

§ 1º- As verificações dos limites da dívida pública e as contratações de operações de créditos serão feitas na forma e nos prazos estabelecidos na Lei Complementar 101/00.

§ 2º- A contratação de operações de crédito e as operações de crédito por antecipação de receitas orçamentárias ficarão condicionadas, no que couber, ao disposto na Seção IV, do Capítulo VII, da Lei Complementar 101/00.

Art. 6º- A Administração disponibilizará esta Lei e seus Anexos, a Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO e seus Anexos, bem como o Plano Plurianual - PPA e seus Anexos, por meio eletrônico, no sítio da Prefeitura Municipal de Teófilo Otoni-MG.

Art. 7º- Fazem parte integrante desta Lei, em forma de anexo, os quadros orçamentários consolidados. Aos quais se refere à Lei no 4.320/64 e a Lei Complementar no 101/2000.

Art. 8º- Aplicam-se, no que couber, a presente Lei, as disposições contidas na Lei Orgânica Municipal, a Lei Complementar 101/2000, de 04 de maio de 2000 e a Lei Federal 4.320/64, de 17 de março de 1964.

Art. 9º- Revogadas as disposições em contrário.

Art. 10º- Esta lei entra em vigor na data da sua publicação, com efeitos a partir de 1º(primeiro) de janeiro de 2021.

 

 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Câmara Municipal de Teófilo Otoni, 14 de dezembro de 2020.

 

 

Filipe Figueiredo Martins Costa

Presidente da Câmara Municipal

 

 

 

 

 

 

Autoria: Executivo Municipal