Lei nº
7.537
Dispõe sobre
a Lei Orçamentária Anual para o Exercício Financeiro de 2021.
A Câmara Municipal de Teófilo Otoni aprova:
Art.1º- O
Orçamento do Município de Teófilo Otoni, para o Exercício Financeiro do ano de
2021, Estima a Receita e Fixa a Despesa em R$ 497.000.000,00 (Quatrocentos e
Noventa e Sete Milhões de reais).
![]()
Parágrafo único: O valor
estimado é composto pela previsão de arrecadação dos seguintes Órgãos da
Municipal Direta e Indireta:
|
001
- Câmara de Vereadores de Teófilo Otoni |
9.376.000,00 |
|
002
- Prefeitura Municipal de Teófilo Otoni |
442.624.000,00 |
|
003
- SISPREV |
45.000.000,00 |
|
Total |
497.000.000,00 |
Art.2º-
As receitas serão realizadas mediante a
arrecadação de tributos, rendas, transferências correntes e outras receitas
correntes e de capital, previstas na
Legislação vigente e são estimadas com o seguinte desdobramento:
I -
Discriminação da Receita por Categoria Econômica:
|
1 - RECEITAS CORRENTES |
|
|
|
1.1 -
Receita Tributária |
43.619.000,00 |
|
|
1.2 -
Receita de Contribuições |
18.476.000,00 |
|
|
1.3 -
Receita Patrimonial |
14.521.500,00 |
|
|
1.4 -
Receita Agropecuária |
0,00 |
|
|
1.5 -
Receita Industrial |
0,00 |
|
|
1.6 - Receita de Serviços |
644.134,95 |
|
II - Discriminação das despesas da
Administração Direta e Indireta por função de Governo, a saber:
|
Demonstrativo
da Despesa por Órgãos e Funções |
||||
|
01 |
Legislativa |
9.376.000,00 |
||
|
02 |
Judiciária |
2.236.700,00 |
||
|
03 |
Administração |
36.750.254,95 |
||
|
04 |
Assistência
Social |
14.215.135,00 |
||
|
05 |
Previdência
Social |
3.327.000,00 |
||
|
06 |
Saúde |
185.000.000,00 |
||
|
07 |
Trabalho |
1.146.600,00 |
||
|
08 |
Educação |
73.023.910,05 |
||
|
09 |
Cultura |
1.672.900,00 |
||
|
10 |
Urbanismo |
40.052.700,00 |
||
|
11 |
Habitação |
2.422.300,00 |
||
|
12 |
Saneamento |
1.300.000,00 |
||
|
13 |
Gestão
Ambiental |
9.462.100,00 |
||
|
14 |
Agricultura |
10.945.000,00 |
||
|
15 |
Indústria |
15.765.800,00 |
||
|
16 |
Comércio
e Serviços |
3.134.100,00 |
||
|
17 |
Comunicações |
10.000,00 |
||
|
18 |
Energia |
9.032.000,00 |
||
|
19 |
Transporte |
2.660.000,00 |
||
|
20 |
Desporto
e Lazer |
3.139.500,00 |
||
|
21 |
Encargos
Especiais |
59.828.000,00 |
||
|
22 |
Reserva
de Contingência |
2.500.000,00 |
||
|
|
TOTAL |
497.000.000,00 |
|
|
III
- Despesas por Unidades de Governo:
a) Câmara de Vereadores de Teófilo
Otoni – MG
|
PODER
LEGISLATIVO |
ADMINISTRAÇÃO
DIRETA |
|
Câmara
de Vereadores de Teófilo Otoni |
9.376.000,00 |
b) Prefeitura de
Teófilo Otoni- MG
|
PODER EXECUTIVO |
ADMINISTRAÇÃO DIRETA |
||
|
01 |
Gabinete do Prefeito |
2.055.000,00 |
|
|
02 |
Procuradoria Jurídica Municipal |
6.061.000,00 |
|
|
03 |
Secretaria Municipal de Governo |
1.450.000,00 |
|
|
04 |
Secretaria Municipal de Planejamento |
25.843.000,00 |
|
|
05 |
Secretaria Municipal de Administração |
22.852.000,00 |
|
|
06 |
Secretaria Municipal de Fazenda |
23.168.554,95 |
|
|
07 |
Secretaria Municipal de Assistência Social e Habitação |
3.370.800,00 |
|
|
08 |
Secretaria Municipal de Educação |
73.426.210,05 |
|
|
09 |
Secretaria Municipal de Esportes |
3.139.000,00 |
|
|
10 |
Secretaria Municipal de Agropecuária e Abastecimento |
10.943.000,00 |
|
|
11 |
Secretaria Municipal de Obras Civis |
18.772.000,00 |
|
|
12 |
Secretaria Municipal de Serviços Urbanos |
13.880.700,00 |
|
|
13 |
Secretaria Municipal de Meio Ambiente |
19.462.000,00 |
|
|
14 |
Secretaria Municipal de D. Econômico e Coord. Geral |
16.519.900,00 |
|
|
15 |
Fundo Municipal de Assistência Social |
11.466.635,00 |
|
|
16 |
Secretaria Municipal de Cultura |
1.672.000,00 |
|
|
17 |
Secretaria Municipal de Integ. Regional, Trab. e
Emprego |
3.538.600,00 |
|
|
18 |
Fundo Municipal de Saúde |
185.000.000,00 |
|
|
TOTAL |
442.624.000,00 |
||
c) SISPREV- Instituto de Previdência Municipal
de Teófilo Otoni:
|
PODER
EXECUTIVO |
ADMINISTRAÇÃO
INDIRETA |
|
SISPREV |
45.000.000,00 |
|
TOTAL |
45.000.000,00 |
|
TOTAL
GERAL |
497.000.000,00 |
Art.3º-
Ficam os Chefes do Poder Executivo, Legislativo e Autarquia autorizados a
abrirem créditos adicionais suplementares aos respectivos orçamentos mediante
normas internas, até o limite de 30% (trinta por cento) do total do orçamento,
podendo para tanto:
I
O Presidente da Câmara, suplementar dotações do orçamento próprio do
Poder Legislativo por ato próprio;
II
O Prefeito:
a) Utilizar-se dos recursos previstos
no art. 43, §1º, I, II, III e IV da Lei nº 4.320/64;
b) promover as medidas necessárias
para ajustar os dispêndios ao efetivo comportamento da receita;
c) proceder à realocação de recursos
consignados nas dotações orçamentárias de pessoal e encargos sociais, por meio
de crédito adicional suplementar, para preservar a apropriação do gasto nos
centros de custos das unidades administrativas;
d) utilizar a Reserva de Contingência
para atendimento de passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais
imprevistos;
e) criar, se necessário, elementos de
despesa e fontes de recurso dentro de cada projeto ou atividade, destinado à
cobertura de despesas ordinárias e/ou vinculadas, até o limite:
1. Do excesso de arrecadação, na
forma da legislação vigente;
2. Do superávit financeiro;
§ 1º-
Poderão ser abertos créditos suplementares às dotações do orçamento oriundas de
créditos especiais, que se fizerem insuficientes, durante a execução
orçamentária de 2021, desde que obedecido o percentual definido no caput e o
disposto na alínea ‘a’ do inciso II deste artigo.
§
2º- O projeto de lei que solicitar abertura de créditos suplementares por
anulação total ou parcial de rubricas deste orçamento deverá conter,
obrigatoriamente, as rubricas que serão anuladas e as que receberão os créditos
dos recursos anulados.
§
3º- A abertura de créditos suplementares para a Administração indireta, obedecerá
ao percentual disposto no caput e a forma disposta no inciso II deste artigo.
Art.4º-
Ficam excluídos do limite do caput, do artigo 5º, desta Lei, os créditos
adicionais suplementares:
I
- Abertos com recursos da Reserva de Contingência, em conformidade com o
disposto no artigo 5º, III, "b", da Lei Complementar nº 101,
de 04 de maio de 2000;
II
- destinados a suprir insuficiências nas dotações referentes ao serviço da dívida pública;
III
- destinados a suprir insuficiências nas dotações referentes ao
pagamento de precatórios judiciais;
IV
- destinados a suprir insuficiências nas dotações dos Fundos Especiais
decorrentes do recebimento de recursos extraordinários;
V
- destinados a suprir insuficiências nas dotações de pessoal, autorizada
a redistribuição prevista no artigo 66, parágrafo único, da Lei Federal nº
4.320, de 17 de março de 1964;
VI
- destinados à suplementação, por conta do excesso de arrecadação, as
dotações de despesas destinadas a atender dispêndios de convênio apurados pela
diferença entre o valor previsto e valor recebido;
VII - os créditos adicionais
suplementares e especiais decorrentes de leis municipais específicas aprovadas
no exercício;
VIII - os ajustamentos orçamentários,
financeiros e contábeis decorrentes de eventual reorganização administrativa;
IX -
os remanejamentos, dentro de cada projeto, atividade ou operações
especiais, dos saldos das dotações dos grupos de natureza ou modalidade que o
compõem.
Art.
5º- Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a realizar operações de
crédito, nos termos do artigo 167, inciso III, da Constituição Federal, bem
como, caucionar, em garantia de operações, a parte suficiente das parcelas que
lhe couber no ICMS e do FPM.
§
1º- As verificações dos limites da dívida pública e as contratações de
operações de créditos serão feitas na forma e nos prazos estabelecidos na Lei
Complementar 101/00.
§
2º- A contratação de operações de crédito e as operações de crédito por
antecipação de receitas orçamentárias ficarão condicionadas, no que couber, ao
disposto na Seção IV, do Capítulo VII, da Lei Complementar 101/00.
Art.
6º- A Administração disponibilizará esta Lei e seus Anexos, a Lei de Diretrizes
Orçamentárias - LDO e seus Anexos, bem como o Plano Plurianual - PPA e seus
Anexos, por meio eletrônico, no sítio da Prefeitura Municipal de Teófilo
Otoni-MG.
Art.
7º- Fazem parte integrante desta Lei, em forma de anexo, os quadros orçamentários
consolidados. Aos quais se refere à Lei no 4.320/64 e a Lei
Complementar no 101/2000.
Art.
8º- Aplicam-se, no que couber, a presente Lei, as disposições contidas na Lei
Orgânica Municipal, a Lei Complementar 101/2000, de 04 de maio de 2000 e a Lei Federal
4.320/64, de 17 de março de 1964.
Art.
9º- Revogadas as disposições em contrário.
Art.
10º- Esta lei entra em vigor na data da sua publicação, com efeitos a partir de
1º(primeiro) de janeiro de 2021.![]()
Câmara
Municipal de Teófilo Otoni, 14 de dezembro de 2020.
Filipe
Figueiredo Martins Costa
Presidente
da Câmara Municipal
Autoria: Executivo
Municipal