Lei Complementar nº 138
Dispõe sobre política municipal de Meio Ambiente dá outras providências.
A Câmara Municipal de Teófilo Otoni/ MG aprova:
CAPÍTULO I
DA POLÍTICA MUNICIPAL DO MEIO AMBIENTE
Art. 1º- A Política Municipal do Meio Ambiente, respeitadas as competências da União e do Estado, tem por objeto assegurar a todos os habitantes do Município um meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade, o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações.
Art. 2º- Para assegurar a efetividade do direito previsto no artigo anterior, a política municipal de proteção, conservação e melhoria do meio ambiente fica subordinada aos seguintes princípios fundamentais:
I. efetiva participação do cidadão na defesa do meio ambiente;
II. multidisciplinaridade no trato das questões ambientais;
III. manejo sustentável dos recursos naturais;
IV. integração com a política do meio ambiente nos âmbitos nacional, estadual e entre os setores e ações do governo municipal;
V. prevalência do equilíbrio ambiental, da proteção aos ecossistemas naturais e da salubridade ambiental sobre as ações e atividades realizadas por pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado;
VI. integração com os municípios vizinhos no trato das questões ambientais e de saneamento, considerando o conceito de bacia hidrográfica como unidade de lanejamento territorial;
VII. reparação do dano ambiental decorrente de ação ou omissão de pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado;
VIII. função social e ambiental da propriedade;
IX. planejamento, regularização e fiscalização do uso e manejo dos recursos naturais;
X. conservação e restauração dos ecossistemas, com a proteção da biodiversidade e de áreas nativas representativas;
XI. incentivos ao estudo e à pesquisa de tecnologias orientadas para o manejo sustentável e a proteção dos recursos naturais;
XII. educação ambiental como processo de desenvolvimento da cidadania.
Art. 3º - Para os fins previstos nesta Lei, entende-se por:
I. meio ambiente: o conjunto de condições, influências e interações da ordem física, química, biológica, social, cultural e política que permite, abriga e rege a vida em todas as suas formas;
II. poluição: qualquer alteração de natureza física, química ou biológica ocorrida no meio ambiente que determine efeitos deletérios sobre o meio e os seres vivos. Pode ter origem natural ou antrópica e dar lugar a mudanças acentuadas nas condições do meio físico e na constituição da biota;
III. degradação ambiental: a alteração adversa das características do meio ambiente;
IV. fonte de poluição: qualquer atividade, sistema, processo, operação, maquinário, equipamento ou dispositivo móvel ou não, que induza, produza ou possa produzir poluição;
V. agente poluidor: pessoa física ou jurídica de direito público ou privado, responsável, direta ou indiretamente, por atividade causadora de poluição ou degradação ambiental;
VI. salubridade
ambiental: conjunto de condições propícias à saúde da população urbana e rural,
no que se refere à existência de meios capazes de prevenir a ocorrência de
doenças veiculadas pelo meio ambiente degradado, bem como a promoção de
condições
ambientais favoráveis ao pleno gozo da saúde e do bem-estar;
VII. ecossistema: conjunto integrado de fatores físicos e bióticos que caracterizam um determinado lugar, estendendo-se por um determinado espaço de dimensões variáveis;
VIII. recursos naturais: os componentes da litosfera, hidrosfera, atmosfera e biosfera, possíveis de serem utilizados nas diversas atividades produtivas humanas;
IX. bacia hidrográfica: área ou região de drenagem de um rio principal e seus afluentes. E a porção do espaço em que as águas das chuvas, das montanhas, subterrâneas ou de outros rios escoam em direção a um determinado curso d' água, abastecendo-o;
X. agroecologia: enfoque científico, teórico, prático e metodológico, com base em diversas áreas do conhecimento, que se propõe a estudar processos de desenvolvimento sob uma perspectiva ecológica e sociocultural e, a partir de um enfoque sistêmico, adotando o agroecossistema como unidade de análise, apoiar a transição dos modelos convencionais de agricultura e de desenvolvimento rural para sistemas de agricultura e de desenvolvimento rural sustentáveis;
XI. desenvolvimento sustentável: é o desenvolvimento capaz de suprir as necessidades da geração atual, sem comprometer a capacidade de atender as necessidades das futuras gerações. É o desenvolvimento que não esgota os recursos para o futuro;
XII. governança ambiental: união de atores locais em um dado território em prol da busca por soluções e oportunidades para as questões relacionadas ao meio ambiente, considerado os aspectos ecológicos, sociais e econômicos;
XIII. conservação ambiental: o manejo do uso humano da natureza, compreendendo a preservação, a manutenção, a utilização sustentável, a restauração e a recuperação do ambiente natural, para que possa produzir o maior benefício, em bases sustentáveis, às atuais gerações, mantendo seu potencial de satisfazer as necessidades e aspirações das gerações futuras, e garantindo a sobrevivência dos seres vivos em geral;
XIV. preservação ambiental: a manutenção de ecossistema em sua integridade, eliminando qualquer interferência humana, salvo aquelas destinadas a possibilitar a própria preservação;
XV. restauração ambiental: o processo de auxiliar a recuperação de um ecossistema que foi degradado, danificado ou destruído;
XVI. unidade de conservação: espaço territorial e seus recursos ambientais, incluindo as águas jurisdicionais, com características naturais relevantes, legalmente instituído pelo Poder Público, com objetivo de conservação e limites definidos, sob regime especial de administração, ao qual se aplicam garantias adequadas de proteção;
XVII. zoneamento ambiental: definição de áreas do território de modo a regular atividades, bem como definir ações para a proteção e melhoria da qualidade do ambiente, considerando as características ou atributos das áreas;
XVIII. áreas verdes: espaços públicos ou privados, com predomínio de vegetação, preferencialmente nativa, natural ou recuperada, previstos no Plano Diretor, nas Leis de Zoneamento Urbano e Uso do Solo do Município, indisponíveis para construção de moradias, destinados aos propósitos de recreação, lazer, melhoria da de ambiental, proteção dos recursos hídricos, manutenção ou melhoria paisagística, proteção de bens e manifestações culturais;
XIX. educação ambiental: processo de formação e informação orientado para o desenvolvimento de uma consciência crítica da sociedade, visando a resolução dos problemas concretos do meio ambiente por meio de enfoques interdisciplinares, assim como de atividades que levem à participação das comunidades na preservação e conservação da qualidade ambiental;
XX. manejo sustentável: a administração dos recursos naturais para a obtenção de benefícios econômicos, sociais e ambientais, respeitando-se os mecanismos de sustentação do ecossistema objeto do manejo e considerando-se, cumulativa ou alternativamente, a utilização de múltiplas espécies madeireiras ou não, de múltiplos produtos e subprodutos da flora, bem como a utilização de outros bens e serviços;
XXI. auditoria
ambiental: é o desenvolvimento de um processo documentado de inspeção, análise
e avaliação sistemática das condições gerais e específicas de funcionamento de
atividades ou desenvolvimento de obras causadoras de impacto
ambiental;
XXII. ouvidoria ambiental: ato de receber, tramitar e encaminhar sugestões, denúncias e propostas enviadas à Secretaria municipal de Meio Ambiente e desenvolvimento sustentável;
XXIII. licenciamento ambiental: procedimento administrativo pelo qual o órgão ambiental competente licencia a localização, instalação, ampliação e a operação de empreendimentos e atividades utilizadoras de recursos naturais consideradas efetiva ou potencialmente poluidoras;
XXIV. licença ambiental: ato administrativo pelo qual o órgão ambiental competente estabelece as condições, restrições e medidas de controle ambiental que deverão ser obedecidas pelo proprietário, empreendedor ou administrador, pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, para localizar, construir, instalar, ampliar e operar empreendimentos ou atividades consideradas efetiva ou potencialmente poluidoras ou utilizadoras de recursos naturais, bem como as capazes, sob qualquer forma, de causar degradação ambiental.
CAPÍTULO II
DOS OBJETIVOS
Art. 4º - São objetivos da Política Municipal de Meio Ambiente:
I. compatibilizar o desenvolvimento social e econômico com a proteção e o equilíbrio ecológico, buscando uma melhor qualidade de vida para os munícipes;
II. promover consciência ambiental e estimular a população à adoção de hábitos, costumes, posturas e práticas sociais e econômicas não prejudiciais ao meio ambiente;
III. articular e integrar as ações e atividades ambientais com os diferentes órgãos e entidades públicas municipais, estaduais e federais, bem como com organizações não governamentais e a iniciativa privada, que tenham por objetivo o disposto no artigo 1º deste Código;
IV. articular e integrar investimentos e ações intermunicipais, considerando a bacia hidrográfica como unidade territorial, favorecendo consórcios e outros instrumentos de cooperação em prol da qualidade ambiental;
V. contribuir para a preservação ambiental e conservação dos recursos naturais renováveis, o manejo sustentável e a utilização econômica, racional e criteriosa dos recursos não renováveis;
VI. garantir a utilização adequada do espaço territorial e dos recursos hídricos, mediante a implementação do zoneamento ambiental do município, bem como da efetivação do tratamento e disposição final de resíduos e efluentes de qualquer natureza;
VII. prevenir, regularizar, fiscalizar e combater a poluição e a degradação ambiental em todas as suas formas;
VIII. fomentar o desenvolvimento de pesquisas e tecnologias orientadas para a conservação e manejo sustentável dos recursos naturais;
IX. estimular a substituição gradativa, seletiva e priorizada de processos, técnicas e outros insumos agrícolas ou industriais que gerem degradação ambiental, por outros baseados em processos, técnicas e modelos de gestão e manejo sustentável;
X. contribuir para o aumento dos níveis de salubridade ambiental das coletividades humanas e dos indivíduos, através da melhoria da qualidade ambiental.
Art. 5º- Ao Município, no
exercício de suas competências constitucionais e legais, incumbe mobilizar e
coordenar ações e recursos humanos, financeiros, materiais, técnicos e
científicos, bem como garantir a participação da população no cumprimento dos
objetivos estabelecidos neste Código, devendo, para tanto:![]()
I. promover
a difusão de informações e tecnologias em prol da conservação, ![]()
restauração
e manejo sustentável dos recursos naturais, com vistas à formação de uma
consciência pública sobre a necessidade de contribuir com a qualidade ambiental
e o equilíbrio ecológico;
II. elaborar, atualizar, apoiar e implementar, através da participação social, instrumentos de planejamento municipal e regional, tais como: Plano Diretor, Plano Municipal da Mata Atlântica, Plano Municipal de Saneamento Básico e Plano Diretor de Bacia Hidrográfica;
III. formular normas técnicas e estabelecer padrões de proteção, conservação e manejo sustentável dos recursos naturais, bem como de melhoria da qualidade ambiental, observada a legislação federal, estadual e municipal;
IV. identificar,
criar e administrar unidades de conservação e outras áreas para a proteção de
mananciais, ecossistemas naturais, fauna e flora, recursos genéticos e outros
bens e interesses ecológicos, estabelecendo normas a serem observadas nessas
áreas;![]()
V. promover a conservação e a restauração dos recursos naturais, com vistas à sua proteção e manejo sustentável, concorrendo para a manutenção do equilíbrio ecológico propício à vida;
VI. impor ao
agente poluidor e ao usuário a obrigação de recuperar, compensar e/ou
indenizar
os danos causados pela utilização de recursos naturais com fins econômicos,
através da fiscalização e do monitoramento ambiental;
VII. proporcionar
à população praças, áreas verdes e demais espaço de lazer e bem estar, bem como
promover a arborização urbana adequada e o fomento a quintais
florestais
e produtivos, priorizando a participação social;
VIII. promover o consumo consciente e garantir a reutilização, reciclagem e destinação adequada dos resíduos sólidos produzidos no município, bem como o tratamento dos efluentes domésticos e das atividades produtivas humanas;
IX. fomentar a agroecologia como estratégia de desenvolvimento rural sustentável, em especial para fortalecer a agricultura familiar e promover a segurança alimentar;
X. executar outras medidas consideradas essenciais à conquista e à manutenção de melhores níveis de qualidade ambiental.
Art.6º- As diretrizes da Política Municipal do Meio Ambiente serão formuladas em normas e planos, destinados a orientar a ação do poder público, iniciativa privada e a sociedade civil no que se relaciona com a promoção da qualidade ambiental e manutenção do equilíbrio ecológico, observados os princípios estabelecidos nas normas supra legais.
CAPÍTULO III
DOS INSTRUMENTOS
Art.7º- São instrumentos da Política Municipal de Meio Ambiente:
I. planejamento ambiental, tais como Plano
Municipal da Mata Atlântica, Plano Diretor, Plano Municipal de Saneamento
Básico, entre outros;![]()
II. zoneamento ambiental;
III. sistema Municipal de Licenciamento Ambiental;
IV. auditoria, monitoramento e fiscalização ambiental;
V. sistema de informação ambiental;
VI. fundo Municipal do Meio Ambiente;
VII. educação ambiental;
VIII. plano de arborização urbana;
IX. espaços especialmente protegidos;
X. praças e áreas verdes de lazer e bem estar;
XI. legislação ambiental federal, estadual e municipal;
XII. instrumentos de cooperação técnica e de gestão de recursos financeiros;
XIII. mecanismos de benefícios e incentivos para conservação dos recursos naturais;
XIV. governança ambiental;
XV. pesquisa e tecnologia;
XVI. sanções administrativas;
XVII. serviços ambientas; e
XVIII. ouvidoria ambiental.
CAPÍTULO IV
DO SISTEMA MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE
Art.8º-O Sistema Municipal de Meio Ambiente, integrante do Sistema Nacional de Meio Ambiente, é constituído pelos órgãos e entidades responsáveis pela proteção conservação e melhoria do meio ambiente, na forma e com as características que se seguem:
I. órgão consultivo, normativo e deliberativo: o Conselho Municipal de Conservação, Defesa e Desenvolvimento do Meio Ambiente - CODEMA, encarregado de assessorar o Poder Público Municipal em assuntos referentes à proteção, conservação, melhoria do meio ambiente e ao combate às agressões ambientais em toda área do Município de Teófilo Otoni;
II. órgão executor: a Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável - SMMADS, ou órgão que venha sucedê-la, cujas atribuições são: planejar, coordenar e executar políticas de proteção ao meio ambiente em consonância com instituições do governo Estadual e Federal ou órgãos que venham sucedê-los, cumprindo os objetivos estabelecidos nesta lei; consolidar e aprimorar a legislação ambiental, entre outras atividades a serem determinadas pelo Prefeito Municipal.
CAPÍTULO V![]()
DA FISCALIZAÇÃO E DO CONTROLE DAS FONTES POLUIDORAS E DA DEGRADAÇÃO AMBIENTAL
Art. 9º- A instalação, ampliação ou funcionamento de fonte de poluição e demais atividades que degradem o meio ambiente, cujos impactos ambientais não ultrapassem os limites territoriais do município e que se enquadrem na normativa ambiental municipal, ficam sujeitos ao licenciamento ambiental a ser realizado pela SMMADS, sem perder de vista a legislação estadual e federal.
Parágrafo único - O alvará de localização e funcionamento, de loteamento, chacreamento ou quaisquer outras licenças relacionadas à instalação e funcionamento de fontes poluidoras e de degradação ambiental, somente será expedido pela Secretaria Municipal de Obras e a Secretaria Municipal de Saúde após pareceres técnicos favoráveis da Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável.
Art. 10- As fontes poluidoras e de degradação ambiental fixas, já em funcionamento, ou implantadas antes da sanção da presente Lei, ficam obrigadas a registrarem-se na Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável, devendo, entretanto, enquadrar-se às normas estabelecidas nesta Lei e sua regulamentação, sob pena de cancelamento imediato do respectivo alvará.
Art. 11- Para a realização das atividades decorrentes do disposto nesta Lei e seus regulamentos, a Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável poderá utilizar-se, além dos recursos técnicos e humanos de que dispõe, do concurso de outros órgãos ou entidades públicas ou privadas, mediante convênios, contratos e credenciamento de agentes.
§1º - Aos agentes da SMMADS e demais credenciados competem efetuar vistoria em geral, levantamentos e avaliações, verificar a ocorrência de infrações e lavrar auto de fiscalização e/ou de infração, determinado, quando necessária, a adoção de dispositivo de medição análise e de controle, bem como, estabelecer as medidas de controle, compensação, mitigação e as devidas penalidades, quando for necessário.
§2º - Aos seus técnicos e aos agentes credenciados pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável para a fiscalização do cumprimento dos dispositivos desta Lei será franqueada a entrada nas dependências das fontes poluidoras e de degradação ambiental localizadas ou que serão instaladas no Município, onde poderão permanecer pelo tempo em que se fizer necessário.
Art.12- A Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável poderá, a seu critério, determinar às fontes poluidoras, sem ônus para a municipalidade, a execução de medições dos níveis e das concentrações de suas emissões e lançamentos de poluentes nos recursos ambientais.
Parágrafo Único - As medições de que trata o "caput" deste artigo poderão ser executadas pelas próprias fontes poluidoras ou por empresas do ramo, de reconhecida idoneidade e capacidade técnica, sempre com acompanhamento do técnico ou agente credenciado pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável.
Art. 13- A SMMADS, no exercício de sua competência de regularização e controle ambiental poderá expedir as licenças e demais atos autorizativos mediante apreciação e deliberação do CODEMA, na forma da legislação municipal e regulamento.
Parágrafo único - O procedimento administrativo para a concessão e renovação das licenças e atos autorizativos contidos no "caput" deste artigo, será estabelecido em regulamento.
CAPÍTULO VI
DO LICENCIAMENTO AMBIENTAL
Art. 14- A localização, construção, instalação, ampliação, modificação e operação de empreendimentos ou atividades utilizadoras de recursos ambientais, considerados efetiva ou potencialmente poluidores, bem como, dos que possam causar degradação ambiental, dependerão de prévio Licenciamento Ambiental fornecido, conforme legislação em vigor, de competência do órgão ambiental federal, estadual ou municipal.
Art. 15- Ressalvadas as atribuições dos demais entes federativos, os empreendimentos ou atividades utilizadoras de recursos ambientais sujeitos ao licenciamento ambiental no âmbito municipal são aqueles enquadrados na Deliberação Normativa no 213/2017 do Conselho Estadual de Política Ambiental - COPAM desde que ratificadas pelo Conselho Municipal de Conservação, Defesa e Desenvolvimento do Meio Ambiente -CODEMA em ato regulamentar próprio.
§1º- Também poderão vir a ser licenciados no âmbito municipal outros empreendimentos ou atividades definidas por lei e, delegados por instrumento de cooperação federativa.
§2º- As atividades de competência municipal serão, em regra, licenciadas na modalidade de Licenciamento Ambiental Simplificado, prévio ou corretivo, salvo se sobre elas incidir obrigação explícita de licenciamento em modalidade diversa, estabelecida em ato normativo próprio ou assim conduzidos mediante deliberação do CODEMA.
§3º- Os empreendimentos já em operação
cujas atividades eventualmente passaram a ter licenciamento ambiental exigido
somente a partir desta Lei, deverão ser informados por meio de campanhas
educativas durante os primeiros 12 (doze) meses de vigência do Código, fixado o
prazo máximo de 24 (vinte e quatro) meses, a contar da data de
publicação
desta Lei, para que se regularizem mediante a obtenção do licenciamento
ambiental corretivo.
§4º- O Município de Teófilo Otoni deverá informar nos alvarás a obrigatoriedade de cumprimento das normas ambientais nos prazos indicados no §3º deste artigo.
§5º- Para a emissão de parecer conclusivo sobre a viabilidade ambiental do empreendimento, os órgãos municipais deverão exigir os estudos, projetos e documentos que considerar suficientes e, sempre que necessário, determinar ainda a complementação dos estudos.
Art. 16- A construção e licenciamento de postos destinados à revenda de combustíveis e similares para veículos automotores, bem como a localização, instalação e operação de antenas de telecomunicações com estrutura em torre ou similar reger-se-ão pela Lei Municipal no 7.345/2018 e, respectivo decreto regulamentar, ou normas que venham a sucedê-las.
CAPÍTULO VII
DAS PENALIDADES
Art. 17- Os infratores dos dispositivos da presente Lei, bem como da Lei Municipal no 7.345/2018, e seus respectivos regulamentos, ficam sujeitos às seguintes penalidades:
I. advertência por escrito, em que o infrator será notificado para fazer cessar a irregularidade, sob pena de imposição de outras sanções previstas nesta Lei;
II. multa;
III. Suspensão de atividades, até correção das irregularidades, salvo os casos reservados à competência de outros entes federativos;
IV. cassação de alvarás e licenças concedidos, a ser executada pelos órgãos competentes do Executivo Municipal, em atendimento a parecer técnico emitido pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável, Secretaria de Obras e/ou Secretaria Municipal de Saúde;
V. reparação do dano ambiental decorrente de ação ou omissão de pessoa física ou jurídica, de direito privado ou público, que deverá ser ressarcido pelo agente causador do dano.
§1º- As penalidades previstas neste artigo serão objeto de especificação em regulamento, de forma a compatibilizar penalidade com a infração cometida, levando-se em consideração sua natureza, gravidade e consequências para a coletividade.
§2º- Nos casos de reincidência, as multas poderão, a critério da Secretaria Municipal de Meio Ambiente, ser aplicadas por dia ou em dobro.
Art. 18 - O autuado tem o prazo de quinze dias contados da notificação da autuação para apresentar defesa dirigida ao órgão responsável pela autuação, facultada a juntada dos documentos que julgar convenientes.
§1º- A notificação da autuação poderá ocorrer mediante aposição de assinatura no auto de infração, através de carta registrada, com Aviso de Recebimento (A.R.) ou qualquer outro meio idôneo que assegure a ciência do autuado.
§2º- Da decisão do processo administrativo, caberá recurso administrativo dirigido ao Prefeito Municipal, no prazo de quinze dias, independentemente de depósito ou caução, nos termos de regulamento.
§3º- O recurso interposto não terá efeito suspensivo.
§4º- Será irrecorrível, a nível administrativo, a decisão proferida pelo Prefeito Municipal acerca do recurso administrativo interposto pelo autuado.
Art. 19- Sempre que possível as sanções serão quantificadas em Unidades Fiscais do Município de Teófilo Otoni (UFPTO).
CAPÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 20- Fica o Prefeito Municipal de Teófilo Otoni autorizado a determinar medidas de emergência, a serem especificadas em regulamento, a fim de evitar episódios críticos de poluição ambiental ou impedir sua continuidade em caso de grave ou iminente risco para vidas humanas ou recursos ambientais.
Parágrafo Único- Para a execução das medidas de emergência de que trata este Art., poderá ser reduzida ou impedida, durante o período crítico, a atividade de qualquer fonte poluidora na área atingida pela ocorrência, respeitadas as competências da União e do Estado.
Art. 21- Poderão ser apreendidos pelo
poder público, através da Secretaria Municipal
de Meio Ambiente e
Desenvolvimento Econômico os produtos potencialmente perigosos para a saúde
pública e para o ambiente, quando acondicionados de maneira inadequada, até
correção das irregularidades constatadas.
Art. 22- Fica a SMMADS autorizada a expedir as normas técnicas, padrões e critérios destinadas a completar esta Lei e regulamentos, submetendo a prévia aprovação pelo Conselho Municipal do Meio Ambiente.
Art. 23- O Poder Executivo municipal regulamentará esta Lei mediante decretos, dentro de 180 (cento e oitenta) dias, a partir de sua publicação.
Art. 24- Ficam revogadas expressa e integralmente as Leis Municipais no 3.492/1992 no 5.642/2006 e nº 4.953/2001.
Art. 25- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Câmara Municipal de Teófilo Otoni, 06 de outubro de 2020.
Filipe Figueiredo Martins Costa
Presidente da Câmara Municipal
Autoria: Executivo Municipal