Lei nº  7.543

Institui no âmbito do Municipio de Teófilo Otoni o mês “ Abril Laranja”, dedicado à campanha de prevenção á crueldade contra os animais, e dá outras providências.

A Câmara Municipal de Teófilo Otoni aprova:

Art. 1º- Fica instituído , no âmbito do município de Teófilo Otoni, o mês “Abril Laranja”, dedicado á campanha de prevenção á crueldade contra os animais.

Art. 2º-  O “Abril Laranja” passa a integrar o Calendário Oficial de Datas e Eventos do município a ser comemorado anualmente.

Art. 3º- Nas edificações  públicas  municipais, sempre que possível, será procedida a iluminação na cor laranja e a aplicação do símbolo da campanha ou sinalização  alusivos ao tema, durante todo Mês de abril.

Art. 4º- No mês do “ Abril Laranja” poderão ser desenvolvidas ações, com os seguintes objetivos:

I-             Alertar e promover debate sobre o tema;

II-           conscientizar a população de que a crueldade contra animais é crime, passível de punição;

III-          estimular a guarda responsável  e a prevenção á crueldade contra os animais;

IV-         estabelecer diretrizes para o desenvolvimento de ações integradas, envolvendo a população, órgãos públicas e privadas;

V-           estimular, sob o ponto de vista social e educacional, a concretização de ações, programas e projetos na área.

 

Art. 5º-  O Poder Executivo regulamentará  presente  lei no prazo de 60 dias.

 

Art. 6º-  Esta Lei entrara em vigor na data de sua publicação.

 

                               Câmara Municipal de Teófilo Otoni, 04 de fevereiro de 2021.

 

           Fábio Lemes de Souza

 Presidente da Câmara Municipal

 

Autoria: Gabriel Gusmão