Lei nº
7.543
Institui
no âmbito do Municipio de Teófilo Otoni o mês “ Abril Laranja”, dedicado à
campanha de prevenção á crueldade contra os animais, e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Teófilo
Otoni aprova:
Art. 1º- Fica
instituído , no âmbito do município de Teófilo Otoni, o mês “Abril Laranja”,
dedicado á campanha de prevenção á crueldade contra os animais.
Art. 2º- O “Abril Laranja” passa a integrar o
Calendário Oficial de Datas e Eventos do município a ser comemorado anualmente.
Art. 3º- Nas
edificações públicas municipais, sempre que possível, será
procedida a iluminação na cor laranja e a aplicação do símbolo da campanha ou
sinalização alusivos ao tema, durante
todo Mês de abril.
Art. 4º- No mês
do “ Abril Laranja” poderão ser desenvolvidas ações, com os seguintes
objetivos:
I-
Alertar e promover debate sobre o tema;
II-
conscientizar a população de que a crueldade
contra animais é crime, passível de punição;
III-
estimular a guarda responsável e a prevenção á crueldade contra os animais;
IV-
estabelecer diretrizes para o desenvolvimento
de ações integradas, envolvendo a população, órgãos públicas e privadas;
V-
estimular, sob o ponto de vista social e
educacional, a concretização de ações, programas e projetos na área.
Art.
5º- O Poder Executivo regulamentará presente
lei no prazo de 60 dias.
Art.
6º- Esta Lei entrara em vigor na data de sua
publicação.
Câmara Municipal
de Teófilo Otoni, 04 de fevereiro de 2021.
Fábio Lemes de Souza
Presidente da Câmara Municipal
Autoria:
Gabriel
Gusmão