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Lei n° 7.549
Obriga bares, restaurantes, casas noturnas e outras a adotarem medidas de auxílio à mulher em situação de risco.
A Câmara Municipal de Teófilo Otoni aprova:
Art. 1° – os bares, casas noturnas, restaurantes e organizadores de festas em geral, situados no Município de Teófilo Otoni ou que promovam eventos festivos na cidade, ficam obrigados a adotar medidas de auxílio a mulheres que se sintam em situação de risco e vulnerabilidade nas dependências desses estabelecimentos.
Art. 2° – O auxílio será prestado pelo estabelecimento ou organizador do evento mediante a oferta de acompanhamento da mulher até um ambiente seguro, interno ou externo, até seu veículo ou demais meios de transporte disponíveis.
§1° Caso necessário, o estabelecimento ou organizador deverá acionar a polícia.
§2° O estabelecimento ou organizador deverá fixar cartazes nos banheiros femininos ou em qualquer ambiente do Local, informando sua disponibilidade para prestar auxílio à mulher que se sinta em situação de risco .
§3° Outros mecanismos que viabilizem a efetiva comunicação entre a mulher o estabelecimento ou organizador poderão ser utilizados.
Art. 3° Os estabelecimentos e organizadores de eventos de que se trata essa lei deverão treinar e capacitar todos os seus funcionários para a aplicação das medidas de auxílio ora instituídas.
Art. 4° O poder Executivo local regulamentará presente norma por meio de Decreto específico, no que couber.
Art. 5° Esta lei entra em vigor 90(noventa) dias após a data de sua publicação.
Câmara Municipal de Teófilo Otoni, 04 março de 2021
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Fábio lemes de Souza
Presidente da Câmara Municipal
Autoria Américo Vicente da Silva