LEI MUNICIPAL Nº 7.550, DE 04 DE MARÇO DE 2021.

                                         

Dispõe sobre a criação da Comissão Municipal de Enfrentamento da Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher de Teófilo Otoni – COMEV.

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE TEÓFILO OTONI APROVA  A SEGUINTE LEI:

 

Art. 1º - Fica criada a Comissão Municipal de Enfrentamento da Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher no âmbito do Município de Teófilo Otoni – COMEV, para articulação de ações visando à política pública prevista no art. 8º da Lei Federal 11.340/2006, a ser composta por membros de Poderes e demais Instituições, conforme abaixo relacionados:

I – Poder Executivo do Município de Teófilo Otoni, cinco membros efetivos e cinco membros suplentes sendo, preferencialmente, representantes da Secretaria de Fazenda, Secretaria de Assistência Social e Habitação, Secretaria de Saúde, Secretaria de Educação e Secretaria de Economia Solidária, Emprego, Trabalho e Renda;

II – Poder Legislativo do Município de Teófilo Otoni, um membro efetivo e um membro suplente;

III – Poder Judiciário, um membro efetivo e um membro suplente;

IV – Ministério Público, um membro efetivo e um membro suplente;

V – Defensoria Pública, um membro efetivo e um membro suplente;

VI – Polícia Civil de Minas Gerais, um membro efetivo e um membro suplente;

VII – Polícia Militar de Minas Gerais, um membro efetivo e um membro suplente;

VIII – Superintendência Regional de Saúde de Teófilo Otoni, um membro efetivo e um membro suplente;

IX – Superintendência Regional de Ensino de Teófilo Otoni, um membro efetivo e um membro suplente;

X – Conselho Tutelar dos Direitos das Crianças e Adolescentes, um membro efetivo e um membro suplente;

XI – 28ª Subseção da Ordem dos Advogados do Brasil, um membro efetivo e um membro suplente;

XII – Fundação Nacional do Índio (FUNAI), um membro efetivo e um membro suplente;

XIII – Universidade Federal dos Vales do Mucuri e Jequitinhonha (UFVJM), um membro efetivo e um membro suplente;

XIV – Centro de Referência em Direitos Humanos (CRDH), um membro efetivo e um membro suplente;

XV - Conselho Municipal da Mulher, um membro efetivo e um membro suplente.

XVI - SEDESE – Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social, um membro efetivo e um membro suplente.

Art. 2º - Cada integrante do COMEV citado no artigo 1º desta lei indicará seus representantes, preferencialmente, aqueles ocupantes de cargos, funções ou que desenvolvam atividades que digam respeito diretamente ao enfrentamento da violência doméstica e familiar contra a mulher.

Parágrafo único: Os nomes dos membros efetivos e suplentes serão encaminhados ao Chefe do Executivo local que através de portaria promoverá a nomeação para compor a COMEV.

Art. 3º - Incumbirá à Comissão Municipal de Enfrentamento da Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher de Teófilo Otoni, colaborar e participar da política pública que visa coibir a violência doméstica e familiar contra a mulher, por meio de um conjunto articulado de ações envolvendo a União, o Estado e o Município de Teófilo Otoni e de ações não governamentais, buscando:

I.  a integração operacional dos Poderes e Instituições que compõem a COMEV.

II. o mapeamento da rede de proteção da mulher em situação de violência doméstica e familiar, mantendo-o permanentemente atualizado difundido entre os poderes, entes e órgãos incumbidos do enfrentamento.

III. a divulgação ampla e contínua dos meios disponíveis à mulher em situação de violência doméstica e familiar para solicitar assistência policial, jurídica, psicológica, social e outras ofertadas pelo poder público diretamente ou em parceria com a sociedade civil organizada para as mulheres em situação de violência, os agressores e respectivos grupos familiares, esclarecendo na mesma mídia o que é o ciclo de violência e a importância de rompê-lo;

IV. a realização de estudos e pesquisas, estatísticas e outras informações relevantes, com a perspectiva de gênero e de raça ou etnia, concernentes às causas, às consequências e à frequência da violência doméstica e familiar contra a mulher, para a sistematização de dados, a serem unificados em nível local, e a avaliação periódica dos resultados das medidas adotadas;

V. a promoção do respeito, nos meios de comunicação social, dos valores éticos e sociais da pessoa e da família, de forma a coibir os papéis estereotipados que legitimem ou exacerbem a violência doméstica e familiar, de acordo com o estabelecido no artigo 1º, inciso III; artigo 3º, inciso IV e no inciso IV do art. 221 todos da Constituição da República Federativa do Brasil;

VI. a realização de campanhas educativas de prevenção da violência doméstica e familiar contra a mulher, voltadas ao público escolar e à sociedade em geral, e a difusão da Lei Maria da Penha, da legislação correlata e dos instrumentos de proteção aos direitos humanos das mulheres;

VII. a celebração de convênios, protocolos, ajustes, termos ou outros instrumentos de promoção de parceria entre órgãos governamentais ou entre estes e organização da sociedade civil, tendo por objetivo a implementação de programas de erradicação da violência doméstica e familiar contra a mulher;

VIII. a capacitação permanente das Polícias Civil e Militar, do Corpo de Bombeiros e dos profissionais pertencentes ao Poder Judiciário, ao Ministério Público, à Defensoria Pública, as áreas de Segurança Pública, Sistema Prisional, assistência social, saúde, educação, trabalho e habitação, quanto às questões de gênero e de raça ou etnia;

IX. a realização permanente de programas de conformidade da atuação dos poderes e órgãos mencionados no inciso anterior com a Lei Maria da Penha e legislação correlata, e para prevenção da violência institucional contra a mulher em situação de violência doméstica e familiar, bem como de seus dependentes menores;

X. a promoção de programas educacionais que disseminem valores éticos de irrestrito respeito à dignidade da pessoa humana com a perspectiva de gênero e de raça ou etnia;

XI. o destaque, nos currículos escolares de todos os níveis de ensino, para os conteúdos relativos aos direitos humanos, à equidade de gênero e de raça ou etnia e ao problema da violência doméstica e familiar contra a mulher;

XII. promover anualmente, a partir de 25 de novembro – Dia Internacional pela Eliminação da Violência contra as Mulheres - até 10 de dezembro - Dia Internacional dos Direitos Humanos, a campanha 16 Dias de Ativismo pelo Fim da Violência contra as Mulheres;

XIII. promover anualmente o Seminário pela Erradicação da Violência de Gênero, preferencialmente na abertura ou no encerramento da campanha prevista no inciso anterior;

Parágrafo único: A COMEV sempre que necessário poderá convidar outras entidades ou órgãos para participarem das reuniões mensais.

Art. 4º - A COMEV se reunirá mensalmente de acordo com calendário anual elaborado por sua mesa diretora.

Art. 5º - A COMEV elaborará seu regimento interno, dispondo entre outras coisas sobre a eleição da mesa diretora, composta de Presidente, Vice-Presidente e Secretário, o quórum para instalação dos seus trabalhos e se necessário a formação de subcomissões para tratar de temas específicos.

Art. 6º - A COMEV não prestará consultoria ao poder público nem atuará na definição da política municipal de apoio à mulher. 

Art. 7º - A COMEV atuará com respeito à independência e harmonia prevista no art. 2º da Constituição da República Federativa do Brasil, de modo que suas deliberações não vincularão os poderes, entes e órgãos dela participantes, sem prejuízo da defesa pelos legitimados dos interesses e direitos transindividuais das mulheres em situação de violência doméstica e familiar.

Art. 8º - Os serviços prestados em decorrência desta nomeação serão considerados de relevante interesse público o que autoriza a ausência dos membros, nos dias de reunião, do seu posto de trabalho, sem prejuízo do serviço público. Os serviços serão prestados gratuitamente vedando-se pela atuação na COMEV remuneração direta ou indireta, auxílio ou verba a qualquer outro título paga pelo Município de Teófilo Otoni.

Art. 9º- As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 10 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Teófilo Otoni/MG, 08 de março de 2021.

 

                  Câmara Municipal de Teófilo Otoni 04 de março de 2021

 

 

                               _________________________________

 

                                     Fábio Lemes de Souza

                                            Presidente

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Autoria: Executivo Municipal.