LEI MUNICIPAL Nº 7.550, DE 04 DE MARÇO DE 2021.
Dispõe sobre a criação da Comissão Municipal de
Enfrentamento da Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher de Teófilo Otoni
– COMEV.
A CÂMARA MUNICIPAL DE
TEÓFILO OTONI APROVA A SEGUINTE LEI:
Art. 1º -
Fica criada a Comissão Municipal de Enfrentamento da Violência Doméstica e
Familiar contra a Mulher no âmbito do Município de Teófilo Otoni – COMEV, para
articulação de ações visando à política pública prevista no art. 8º da Lei
Federal 11.340/2006, a ser composta por membros de Poderes e demais
Instituições, conforme abaixo relacionados:
I – Poder Executivo do
Município de Teófilo Otoni, cinco membros efetivos e cinco membros suplentes
sendo, preferencialmente, representantes da
Secretaria de Fazenda, Secretaria de Assistência Social e Habitação, Secretaria
de Saúde, Secretaria de Educação e Secretaria de Economia Solidária, Emprego,
Trabalho e Renda;
II – Poder Legislativo do
Município de Teófilo Otoni, um membro efetivo e um membro suplente;
III – Poder Judiciário,
um membro efetivo e um membro suplente;
IV – Ministério Público,
um membro efetivo e um membro suplente;
V – Defensoria Pública,
um membro efetivo e um membro suplente;
VI – Polícia Civil de
Minas Gerais, um membro efetivo e um membro suplente;
VII – Polícia Militar de
Minas Gerais, um membro efetivo e um membro suplente;
VIII – Superintendência
Regional de Saúde de Teófilo Otoni, um membro efetivo e um membro suplente;
IX – Superintendência
Regional de Ensino de Teófilo Otoni, um membro efetivo e um membro suplente;
X – Conselho Tutelar dos
Direitos das Crianças e Adolescentes, um membro efetivo e um membro suplente;
XI – 28ª Subseção da
Ordem dos Advogados do Brasil, um membro efetivo e um membro suplente;
XII – Fundação Nacional
do Índio (FUNAI), um membro efetivo e um membro suplente;
XIII – Universidade
Federal dos Vales do Mucuri e Jequitinhonha (UFVJM), um membro efetivo e um
membro suplente;
XIV – Centro de
Referência em Direitos Humanos (CRDH), um membro efetivo e um membro suplente;
XV - Conselho Municipal
da Mulher, um membro efetivo e um membro suplente.
XVI - SEDESE – Secretaria
de Estado de Desenvolvimento Social, um membro efetivo e um membro suplente.
Art. 2º
- Cada integrante do COMEV citado no artigo 1º desta lei indicará seus
representantes, preferencialmente, aqueles ocupantes de cargos, funções ou que
desenvolvam atividades que digam respeito diretamente ao enfrentamento da
violência doméstica e familiar contra a mulher.
Parágrafo único: Os
nomes dos membros efetivos e suplentes serão encaminhados ao Chefe do Executivo local que através de portaria
promoverá a nomeação para compor a COMEV.
Art. 3º
- Incumbirá à Comissão Municipal de Enfrentamento da Violência Doméstica e
Familiar contra a Mulher de Teófilo Otoni, colaborar e participar da política
pública que visa coibir a violência doméstica e familiar contra a mulher, por
meio de um conjunto articulado de ações envolvendo a União, o Estado e o
Município de Teófilo Otoni e de ações não governamentais, buscando:
I. a integração operacional dos Poderes e
Instituições que compõem a COMEV.
II. o mapeamento da rede
de proteção da mulher em situação de violência doméstica e familiar, mantendo-o
permanentemente atualizado difundido entre os poderes, entes e órgãos
incumbidos do enfrentamento.
III. a divulgação ampla e
contínua dos meios disponíveis à mulher em situação de violência doméstica e
familiar para solicitar assistência policial, jurídica, psicológica, social e
outras ofertadas pelo poder público diretamente ou em parceria com a sociedade
civil organizada para as mulheres em situação de violência, os agressores e
respectivos grupos familiares, esclarecendo na mesma mídia o que é o ciclo de
violência e a importância de rompê-lo;
IV. a realização de
estudos e pesquisas, estatísticas e outras informações relevantes, com a
perspectiva de gênero e de raça ou etnia, concernentes às causas, às consequências
e à frequência da violência doméstica e familiar contra a mulher, para a
sistematização de dados, a serem unificados em nível local, e a avaliação
periódica dos resultados das medidas adotadas;
V. a promoção do
respeito, nos meios de comunicação social, dos valores éticos e sociais da
pessoa e da família, de forma a coibir os papéis estereotipados que legitimem
ou exacerbem a violência doméstica e familiar, de acordo com o estabelecido no
artigo 1º, inciso III; artigo 3º, inciso IV e no inciso IV do art. 221 todos da
Constituição da República Federativa do Brasil;
VI. a realização de
campanhas educativas de prevenção da violência doméstica e familiar contra a
mulher, voltadas ao público escolar e à sociedade em geral, e a difusão da Lei
Maria da Penha, da legislação correlata e dos instrumentos de proteção aos
direitos humanos das mulheres;
VII. a celebração de
convênios, protocolos, ajustes, termos ou outros instrumentos de promoção de
parceria entre órgãos governamentais ou entre estes e organização da sociedade
civil, tendo por objetivo a implementação de programas de erradicação da
violência doméstica e familiar contra a mulher;
VIII. a capacitação
permanente das Polícias Civil e Militar, do Corpo de Bombeiros e dos
profissionais pertencentes ao Poder Judiciário, ao Ministério Público, à
Defensoria Pública, as áreas de Segurança Pública, Sistema Prisional,
assistência social, saúde, educação, trabalho e habitação, quanto às questões
de gênero e de raça ou etnia;
IX. a realização
permanente de programas de conformidade da atuação dos poderes e órgãos
mencionados no inciso anterior com a Lei Maria da Penha e legislação correlata,
e para prevenção da violência institucional contra a mulher em situação de
violência doméstica e familiar, bem como de seus dependentes menores;
X. a promoção de
programas educacionais que disseminem valores éticos de irrestrito respeito à
dignidade da pessoa humana com a perspectiva de gênero e de raça ou etnia;
XI. o destaque, nos
currículos escolares de todos os níveis de ensino, para os conteúdos relativos
aos direitos humanos, à equidade de gênero e de raça ou etnia e ao problema da
violência doméstica e familiar contra a mulher;
XII. promover anualmente,
a partir de 25 de novembro – Dia Internacional pela Eliminação da Violência
contra as Mulheres - até 10 de dezembro - Dia Internacional dos Direitos
Humanos, a campanha 16 Dias de Ativismo pelo Fim da Violência contra as
Mulheres;
XIII. promover anualmente
o Seminário pela Erradicação da Violência de Gênero, preferencialmente na
abertura ou no encerramento da campanha prevista no inciso anterior;
Parágrafo único:
A COMEV sempre que necessário poderá convidar outras entidades ou órgãos para
participarem das reuniões mensais.
Art. 4º
- A COMEV se reunirá mensalmente de acordo com calendário anual elaborado por
sua mesa diretora.
Art. 5º
- A COMEV elaborará seu regimento interno, dispondo entre outras coisas sobre a
eleição da mesa diretora, composta de Presidente, Vice-Presidente e Secretário,
o quórum para instalação dos seus trabalhos e se necessário a formação de
subcomissões para tratar de temas específicos.
Art. 6º
- A COMEV não prestará consultoria ao poder público nem atuará na definição da
política municipal de apoio à mulher.
Art. 7º
- A COMEV atuará com respeito à independência e harmonia prevista no art. 2º da
Constituição da República Federativa do Brasil, de modo que suas deliberações
não vincularão os poderes, entes e órgãos dela participantes, sem prejuízo da
defesa pelos legitimados dos interesses e direitos transindividuais das
mulheres em situação de violência doméstica e familiar.
Art. 8º - Os
serviços prestados em decorrência desta nomeação serão considerados de
relevante interesse público o que autoriza a ausência dos membros, nos dias de
reunião, do seu posto de trabalho, sem prejuízo do serviço público. Os serviços
serão prestados gratuitamente vedando-se pela atuação na COMEV remuneração
direta ou indireta, auxílio ou verba a qualquer outro título paga pelo
Município de Teófilo Otoni.
Art. 9º-
As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações
orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 10
- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Teófilo Otoni/MG, 08 de
março de 2021.
Câmara Municipal de Teófilo
Otoni 04 de março de 2021
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Fábio
Lemes de Souza
Presidente
Autoria:
Executivo Municipal.