LEI Nº 7552
“Obriga a implantação do processo de coleta seletiva de lixo, nos estabelecimentos que menciona, e dá outras providências.”
A Câmara Municipal de Teófilo Otoni aprova:
Art. 1º Os estabelecimentos abaixo listados ficam obrigados a implantar processos de coleta seletiva de lixo no Município de Teófilo Otoni.
I – os hipermercados e supermercados;
II - às empresas de médio e grande porte;
III - os condomínios residenciais com no mínimo, 10 (dez) habitações;
IV - as escolas e universidades;
V - às repartições públicas.
Art. 2º Para cumprimento desta Lei, os estabelecimentos deverão acondicionar, separadamente, os seguintes resíduos produzidos em suas dependências.
I – papel;
II – plástico
III – metal
IV – vidro
V – material orgânico
VI – resíduos gerais não recicláveis.
§1º Os resíduos referidos neste artigo deverão ser acondicionados em lixeiras com cores diversificadas, colocadas lado a lado, em locais de fácil acesso e visualização, nos moldes estabelecidos nas Resoluções do CONAMA.
§2º Junto a cada conjunto de lixeiras deverá existir uma placa explicativa sobre seu uso e significado de suas cores, instalada em local de fácil acesso, inclusive com identificações claras e códigos linguísticos apropriados aos deficientes visuais.
Art. 3º O prazo para os estabelecimentos implantarem o processo de coleta seletiva do lixo previsto nesta Lei é de 06 (seis) meses, contados da sua entrada em vigor.
Art. 4º A observância das disposições estabelecidas na presente Lei é de responsabilidade exclusiva de cada estabelecimento.
§1º Havendo desobediência do disposto estabelecido na presente Lei aplicar-se-á as seguintes penalidades:
I - advertência, na primeira ocorrência;
II - multa no valor de 200 (duzentos) UFPTO (Unidade Padrão Fiscal do Município de Teófilo Otoni);
III - multa equivalente ao dobro do valor da anterior, em segunda reincidência;
IV - suspensão do alvará de funcionamento do estabelecimento até que se faça sanar a infração.
§2º Caberá ao Executivo Municipal, através dos seus órgãos responsáveis a fiscalização do descumprimento desta Lei, autuando os estabelecimentos que a descumprirem
Art. 5º Esta Lei poderá ser regulamentada para garantir sua fiel execução.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Câmara Municipal de Teófilo Otoni, 07 de abril de 2021
Fabio Lemes de Souza
Presidente