LEI 7.561
Dispõe sobre a destinação e descarte de
lâmpadas, pilhas, baterias e outros
tipos
de
acumuladores de energia no âmbito
do Município de Teófilo Otoni e dá outras
providências.
A Câmara Municipal de
Teófilo Otoni aprova:
Art. 1º
Os estabelecimentos que no município de Teófilo Otoni, comercializem lâmpadas,
pilhas, baterias e outros tipos de energia, ficam obrigados a manter postos de
coleta para receber estes produtos, após sua inutilização ou esgotamento
energético.
§
1º A destinação final das lâmpadas, pilhas, baterias e outros tipos de
acumuladores de energia deverá ser realizada conforme as disposições contidas
nas resoluções do Conselho Nacional do Meio Ambiente e na legislação ambiental
estadual vigente.
§ 2º
Os estabelecimentos de prestação de serviços de assistência técnica comércio de
equipamentos eletroeletrônicos e de telecomunicações, que utilizem como fonte
de energia os produtos constantes no caput deste artigo, também ficam obrigados
ao cumprimento do disposto nesta lei.
§ 3º Os estabelecimentos
ficam obrigados a afixar placas alertando os consumidores sobre o perigo do
descarte de tais produtos no local inadequado e se colocando visivelmente
disponíveis para receber o produto inservível.
Art. 2º Para os fins do
disposto nesta lei, necessitam de destinação adequada:
I - Lâmpadas que contenham em sua
composição mercúrio e seus compostos, lâmpadas fluorescentes, de vapor de
sódio, de luz mista, lâmpadas halógenas dicroicas
e outros tipos de lâmpadas com vapor metálico;
II - Pilhas, baterias e
outros de acumuladores de energia que contenham em sua composição chumbo,
mercúrio e seus compostos.
III- Cada um dê a destinação correta
desses produtos.
Art. 3º
O poder Executivo regulamentará esta lei, no prazo de 90 (noventa) dias de sua publicação.
Art.4º Esta Lei entra em vigor na data
da sua publicação.
Câmara
Municipal de Teófilo Otoni, 03 de Maio de 2021
Fábio Lemes de Souza
Presidente da Câmara Municipal
Autoria: Sérgio Marcos Franca Cardoso