“Dispõe sobre a criação do Programa Municipal de Prevenção ao Acidente Vascular Cerebral – AVC, no Município de Teófilo Otoni e dá outras providências”.
A Câmara Municipal de Teófilo Otoni aprova:
Art. 1º - Fica instituído, no Município de Teófilo Otoni, o Programa Municipal de Prevenção ao Acidente Vascular Cerebral - AVC, com a finalidade de desenvolver ações de prevenção à doença.
Art. 2º - São objetivos do Programa Municipal de Prevenção ao AVC:
I – promover ações educativas em saúde e sobre a prevenção do AVC, através de palestras, discussões, eventos e rodas de debate com especialistas a respeito da qualidade de vida, complicações e demais agravantes para a ocorrência do AVC;
II – realizar campanhas de prevenção da doença;
III – promover orientação técnica para pessoas suscetíveis de risco;
IV – elaborar cartilha educativa com orientações de prevenção da doença;
V – exposição informativa sobre os serviços de saúde e a importância de acompanhamento de rotina na rede de atenção à saúde no município;
VI – promover mutirão para realização de exames preventivos.
VII – outras atividades correlatas ao tema.
§ 1º – O disposto nos incisos I, II, III, V e VII, do artigo 2º, será realizado através de cronograma planejado e organizado pela Secretaria Municipal de Saúde, com execução das ações ao longo de cada ano.
§ 2º – O disposto nos incisos IV e VI, do artigo 2º, será realizado através de cronograma planejado e organizado pela Secretaria Municipal de Saúde, com a finalidade de diagnosticar e tratar precocemente a população acima dos 50 anos de idade, susceptíveis ao risco de um Acidente Vascular Cerebral - AVC.
Art. 3º - O cronograma disposto no §2º do artigo 2º deverá ser executado no dia 29 de outubro de cada ano, data que se comemora o Dia Mundial de Combate ao AVC.
Art. 4º - As ações pertinentes ao Programa Municipal de Prevenção ao AVC poderão ser desenvolvidas por equipe multidisciplinar, nos diferentes níveis de atenção à saúde.
Art. 5º - O Poder Executivo promoverá ações integradas entre os seus órgãos competentes e as entidades afins para consecução do programa implantado, podendo celebrar convênios ou termos de cooperação com outros órgãos públicos, bem como instituições privadas.
Art. 6º - As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário, com eficácia de execução a partir do exercício subsequente ao da data de publicação desta Lei.
Art. 7º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal de Teófilo Otoni, 04 de maio de 2021
Fábio Lemes de Souza
Presidente da Câmara Municipal