LEI  7.562

 

 

“Dispõe sobre a criação do Programa Municipal de Prevenção ao Acidente Vascular Cerebral – AVC, no Município de Teófilo Otoni e dá outras providências”.

 

 

 

A Câmara Municipal de Teófilo Otoni aprova:

         

       Art. 1º - Fica instituído, no Município de Teófilo Otoni, o Programa Municipal de Prevenção ao Acidente Vascular Cerebral - AVC, com a finalidade de desenvolver ações de prevenção à doença.

 

       Art. 2º - São objetivos do Programa Municipal de Prevenção ao AVC:

        I – promover ações educativas em saúde e sobre a prevenção do AVC, através de palestras, discussões, eventos e rodas de debate com especialistas a respeito da qualidade de vida, complicações e demais agravantes para a ocorrência do AVC;

        II – realizar campanhas de prevenção da doença;

        III – promover orientação técnica para pessoas suscetíveis de risco; 

        IV – elaborar cartilha educativa com orientações de prevenção da doença;

        V – exposição informativa sobre os serviços de saúde e a importância de acompanhamento de rotina na rede de atenção à saúde no município;

       VI – promover mutirão para realização de exames preventivos.

       VII – outras atividades correlatas ao tema. 

 

        § 1º – O disposto nos incisos I, II, III, V e VII, do artigo 2º, será realizado através de cronograma planejado e organizado pela Secretaria Municipal de Saúde, com execução das ações ao longo de cada ano.

 

 

           § 2º – O disposto nos incisos IV e VI, do artigo 2º, será realizado através de cronograma planejado e organizado pela Secretaria Municipal de Saúde, com a finalidade de diagnosticar e tratar precocemente a população acima dos 50 anos de idade, susceptíveis ao risco de um Acidente Vascular Cerebral - AVC.

 

           Art. 3º - O cronograma disposto no §2º do artigo 2º deverá ser executado no dia 29 de outubro de cada ano, data que se comemora o Dia Mundial de Combate ao AVC.  

 

           Art. 4º - As ações pertinentes ao Programa Municipal de Prevenção ao AVC poderão ser desenvolvidas por equipe multidisciplinar, nos diferentes níveis de atenção à saúde.   

 

            Art. 5º - O Poder Executivo promoverá ações integradas entre os seus órgãos competentes e as entidades afins para consecução do programa implantado, podendo celebrar convênios ou termos de cooperação com outros órgãos públicos, bem como instituições privadas.

 

            Art. 6º - As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário, com eficácia de execução a partir do exercício subsequente ao da data de publicação desta Lei.   

 

 

             Art. 7º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

 

 

                  Câmara Municipal de Teófilo Otoni, 04 de maio de 2021

 

 

 

 

 

 

                                        Fábio Lemes de Souza

                                      Presidente da Câmara Municipal