LEI  7.564

 

“Altera o disposto no Artigo 6º da Lei Municipal nº 5.477/2005, modificando o Plano de Custeio do Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Município de Teófilo Otoni – SISPREV”.

 

A Câmara Municipal de Teófilo Otoni aprova:

 

Art. 1º - O artigo 6º da Lei Municipal nº 5.477, de 24 de agosto de 2005, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 6º - A contribuição previdenciária mensal do Município, através dos órgãos dos Poderes Legislativo e Executivo, incluídas suas autarquias e fundações, para o Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Município de Teófilo Otoni – SISPREV, será de 18,74% (dezoito vírgula setenta e quatro por cento), incidente sobre a mesma base de cálculo das contribuições dos respectivos segurados ativos, inativos e pensionistas.

 

§1º. Fica reestruturado o plano de amortização destinado ao equacionamento do déficit atuarial, conforme resultados apurados na Avaliação Atuarial 2020, mediante alíquota de contribuição suplementar, incidente sobre a mesma base de cálculo das contribuições dos respectivos segurados ativos, inativos e pensionistas, nos seguintes percentuais:

 

ANO

ALÍQUOTA SUPLEMENTAR

2020

17,33%

2021

19,10%

2022

39,30%

2023

59,50%

2024

59,99%

2025

60,47%

2026

60,96%

2027

61,45%

2028

61,93%

2029

                  62,42%

2030

62,91%

2031

                  63,39%

2032

63,88%

2033

64,37%

2034

64,85%

2035 a 2049

65,34%

 

§2º. As alíquotas de contribuições de que tratam este artigo, poderão ser alteradas mediante Lei Municipal, após apresentação de novo cálculo atuarial”.

Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial a Lei nº 6.986, de 17 de fevereiro de 2016.

 

 

 Câmara Municipal de Teófilo Otoni 13 de maio de 2021.

 

 

                                                           Fábio Lemes de Souza

                                              Presidente da Câmara Municipal 

 

 

 

 

Autoria: Executivo Municipal