Lei 7.574
Dispõe sobre a obrigação dos condomínios residenciais e comerciais, bem como hospitais veterinários, clínicas ou consultório, pet shops e demais estabelecimentos veterinários a comunicarem aos órgãos de segurança pública a ocorrência de casos de maus-tratos contra animais no âmbito do Município de Teófilo Otoni/MG.
A Câmara Municipal de Teófilo Otoni aprova:
Art. 1º Os condomínios residenciais e comerciais, localizados no Município de Teófilo Otoni/MG, representados por seus síndicos ou administradores devidamente constituídos, ficam obrigados a comunicar às autoridades policiais ou a secretaria de meio ambiente, em até 24 (vinte e quatro) horas da ciência de maus tratos ou quaisquer outras violações de direitos dos animais ocorridos em suas unidades condominiais.
§1 °– Fica também obrigado e em igual prazo, a comunicação, que trata o caput deste artigo, os Hospitais Veterinários, clínicas ou consultórios, Pet Shops e demais estabelecimentos veterinários, quando constatarem indícios de maus tratos ou violação aos direitos dos animais.
§2° . A comunicação de que trata o caput será imediata quando a ocorrência da violência estiver em andamento ou a celeridade puder contribuir para a interrupção da conduta delitiva ou para a preservação da integridade do animal.
Art. 2º A comunicação de que trata o artigo anterior deverá conter, sempre que possível:
I – informações que permitam a caracterização do animal e do local onde pode ser localizado;
II – Informações que permitam identificar a autoria e materialidade de eventuais condutas delitivas;
III - qualificação dos tutores ou responsáveis pela guarda.
Art. 3º As pessoas mencionadas no art. 1º desta Lei , ficam obrigadas por qualquer meio, fazer comunicação no âmbito dos estabelecimentos, os quais sejam responsáveis, do disposto nesta Lei, preferencialmente , através da afixação, nas áreas de uso comum, de cartazes ou placas.
Art. 4º O descumprimento de quaisquer disposições da presente Lei, sujeita o condomínio, bem como as demais entidades mencionadas no art. 1°, à sanção administrativa de multa, no valor de 300 (trezentos) UFPTO, sem prejuízo das demais sanções de natureza cível, penal e administrativa.
Art. 5º Esta Lei entrará em vigor 30 (trinta) dias da data de sua publicação.
Câmara Municipal de Teófilo Otoni 07 de junho, de 2021
Fábio Lemes de Souza
Presidente da Câmara Municipal
Autoria: Juvenal Martins de Souza Júnior