Lei nº 7.575

 

“Autoriza o Poder Executivo a contratar operação de crédito com o Banco do Brasil S.A., e dá outras providências”.

A Câmara Municipal de Teófilo Otoni/MG aprova:

Art. 1º - Fica o Chefe do Poder Executivo municipal autorizado a contratar operação de crédito junto ao BANCO DO BRASIL S.A., até o valor de R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais), nos termos da Resolução CMN nº 4.589, de 29.06.2017 e suas alterações, destinados a Aquisição máquinas, veículos, equipamentos, além de pavimentação e repavimentação, observada a legislação vigente, em especial as disposições da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000.

Parágrafo único. Os recursos provenientes da operação de crédito autorizada serão obrigatoriamente aplicados na execução dos empreendimentos previstos no caput deste artigo, sendo vedada a aplicação de tais recursos em despesas correntes, em consonância com o § 1º do art. 35 da Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000.

Art. 2º. Os recursos provenientes da operação de crédito a que se refere esta Lei deverão ser consignados como receita no Orçamento ou em créditos adicionais, nos termos do inc. II, § 1°, art. 32 da Lei Complementar 101/2000 e art's, 42 e 43, inc. IV, da Lei Federal n° 4.320/1964.

Art. 3º. Os orçamentos ou os créditos adicionais deverão consignar, anualmente, as dotações necessárias às amortizações e aos pagamentos dos encargos, relativos aos contratos de financiamento a que se refere o artigo primeiro desta lei.

Art. 4º. Fica o Chefe do Poder Executivo municipal autorizado a abrir créditos adicionais e especiais ao orçamento vigente, destinados a fazer face aos pagamentos de obrigações decorrentes da operação de crédito ora autorizada.

Art. 5º. Para pagamento do principal, juros, tarifas bancárias e demais encargos financeiros e despesas da operação de crédito, fica o Banco do Brasil autorizado a debitar na conta corrente de titularidade do Município, mantida em sua agência, a ser indicada no contrato, em que são efetuados os créditos dos recursos do Município, os montantes necessários às amortizações e pagamento final da dívida, nos prazos contratualmente estipulados.

Parágrafo único - Fica dispensada a emissão da nota de empenho para a realização das despesas a que se refere este artigo, nos termos do §1º do art. 60, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.

Art. 6º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Câmara Municipal de Teófilo Otoni MG, 05 de julho de 2021

 

Fábio Lemes de Souza

Presidente da Câmara Municipal

 

 

 

Autoria: Executivo Municipal