Lei Complementar n° 142

 

Revoga a alínea “a”, do inc. II do art. 142, altera a redação da alínea “a”, do inc. III, do ar. 142, e altera os artigos 264, 265 e 266, todos do Código Tributário Municipal – Lei 21/2000.

 

A Câmara Municipal de Teófilo Otoni aprova:

Art. 1º - Revoga-se a alínea "a", do inc. II, do art. 142, da Lei n° 21, de 20 de dezembro de 2.000.

Art. 2º - A alínea “a”, do inc. III, do art. 142, da Lei n° 21, de 20 de dezembro de 2.000, passa a vigorar com a seguinte redação:

      Art. 142 ..........................................................................................................

      III ...................................................................................................................

a)      Falta de livros fiscais ou atraso por mais de 30 dias na escrituração dos documentos fiscais, hipótese em que a multa será aplicada por mês ou fração;

 

      Art. 3º - Os artigos 264, 265 e 266, da Lei n°21, de 20 de dezembro de 2000, passam a vigorar, respectivamente, com as seguintes redações:

            Art. 264 - A prova de quitação de débitos será feita unicamente por certidão negativa,    regularmente expedida pelo órgão administrativo competente ou no sítio eletrônico do Município.

§1° - O prazo de vigência dos efeitos da certidão negativa é de até 180 (cento e oitenta) dias e dela constará, obrigatoriamente, esse prazo limite.

            Art. 265 - No órgão competente a certidão negativa será expedida nos termos em que tenha sido requerida e será fornecida dentro de 2 (dois) dias úteis da data de entrada do requerimento, sob pena de responsabilidade funcional

            Art. 266 - Será fornecida ao sujeito passivo certidão positiva de débito com efeito de negativa, com validade de 30 dias em caso de existência de débitos, relativa aos créditos:

I - ainda não vencidos,

II - em curso de cobrança executiva garantida por penhora;

III - garantidos em ação cautelar com liminar deferida judicialmente;

IV - cuja exigibilidade esteja suspensa em virtude de uma das medidas previstas no art. 38.

 

Art. 4º - Esta lei complementar entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições contrárias.

 

Câmara Municipal de Teófilo Otoni,07 de Julho de 2021

 

        

                                 Fábio Lemes de Souza

                            Presidente da Câmara Municipal

 

 

 

 

Autoria: Executivo Municipal