Lei 7.592
Dispõe sobre rede elétrica instalada nas ruas e servidões, bem como do alinhamento de cabos e fiações aéreas, remoção dos excedentes e sem uso, instalados por pessoa jurídica que opere ou utilize aérea no município de Teófilo Otoni e revoga a Lei nº 7.247 de 2018.
A Câmara Municipal de Teófilo Otoni aprova:
Art. 1º. Toda rede elétrica instalada nas ruas e servidões, cujos fios de alta tensão não possuem proteção em áreas próximas a residenciais e loteamentos com distância inferior a 05 (cinco) metros da residência, deverá ser do tipo compacta com os fios encapados, devendo a empresa responsável manter a inspeção em toda sua rede a fim de atender as exigências desta lei.
Parágrafo único - A responsabilidade de alteração dos fios e cabos e da infraestrutura dos postes fica a cargo da empresa concessionária, permissionária, bem como da terceirizada responsável pela energia elétrica.
Art. 2º - Fica a pessoa jurídica, pública ou privada, concessionária, permissionária ou terceirizada, responsável pelos serviços de energia elétrica, telefonia, televisão a cabo, internet ou qualquer outro relacionado ao uso da rede aérea, obrigada a realizar o alinhamento da fiação por ela instalada, bem como a retirada dos fios e cabos não mais utilizados dos postes existentes no Município de Teófilo Otoni.
Art. 3º- A empresa concessionária ou permissionária de energia elétrica fica obrigada a notificar as demais empresas que utilizam os postes como suporte de seus cabeamentos, a fim de que estas façam o alinhamento dos seus cabos e demais instrumentos por elas utilizados e que proceda a retirada do que não está mais sendo utilizado.
§1º - Ficam as empresas que trata o caput deste artigo, obrigadas a enviar mensalmente ao Poder Executivo Municipal relatório das notificações realizadas, bem como do comprovante de recebimento por parte do notificado.
§2º - A falta de notificação da empresa concessionária ou permissionária que trata esse artigo à empresa infratora que utiliza os postes como suporte de seus cabeamentos, acarretará multa nos termos do inciso I do art. 7°desta Lei.
Art. 4º - As empresas constantes no artigo 1º, deverão fazer a manutenção, conservação, remoção ou substituição de que trata o referido artigo, sem qualquer ônus para Município.
Art. 5º - A solicitação da retirada das fiações em excesso e sem uso poderá ser feita por qualquer cidadão, entidade da sociedade civil ou representante do Poder Público, usuário ou não do serviço, o qual deverá ser atendido pela empresa responsável em até (05) cinco dias úteis, à partir da geração de protocolo de atendimento.
Art. 6º- As fiações devem ser identificadas e instaladas separadamente como nome da ocupante, salvo quando o desenvolvimento tecnológico permitir compartilhamento.
Parágrafo único - Nas ruas arborizadas, os fios condutores de energia elétrica, telefônicos e demais ocupantes dos postes de energia elétrica deverão ser estendidos à distância razoáveis das árvores ou convenientemente isolados, requerendo quando necessário a poda das árvores junto aos órgãos competentes.
Art. 7°- O não cumprimento das obrigações contidas nesta lei acarretará a expedição de notificação pela administração municipal, com prazo de 15 (quinze) dias para regularização, sem prejuízo da aplicação de penalização pelo Executivo Municipal da seguinte forma:
I - à empresa concessionária ou permissionária, multa de 500 (quinhentos) UFPTO, para cada notificação não atendida no prazo que trata o caput deste artigo a contar da data do recebimento da mesma, quando a regularização for de sua responsabilidade, ou, quando não sendo, não ter notificado devidamente a empresa responsável que utiliza o poste sob sua responsabilidade.
II - à empresa que utiliza os postes da concessionária ou permissionária de energia elétrica para suporte de seus cabeamentos, multa de 500(quinhentos) UFPTO, para cada notificação não atendida em até 15 (quinze) dias após o recebimento da mesma.
§1º - Para os efeitos desta Lei, consideram-se infratores todas as empresas concessionárias, permissionárias e/ou terceirizadas, que estiverem agindo em desacordo com esta Lei no âmbito do Município de Teófilo Otoni.
§2º - O Poder Executivo poderá deixar de aplicar a multa que trata este artigo, quando o não cumprimento no prazo determinado por esta Lei, advir de caso fortuito ou força maior, devidamente justificado pela empresa infratora e assim reconhecido pela Administração Pública.
Art. 8º - Esta Lei será regulamentada no que couber pelo Poder Executivo, através de Decreto Municipal em até 30 (trinta) dias da sua publicação.
Art. 9º - Revogam-se as disposições em contrário, em especial a Lei 7.247de 2018.
Art. 10° - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal de Teófilo Otoni, 05 de outubro 2021.
Fábio Lemes de Souza
Presidente da Câmara Municipal
Autoria: Juvenal Martins de Souza Júnior