Lei  7.600

Dispõe sobre a publicação, na internet, da lista de espera dos pacientes que aguardam por consultas (discriminadas por especialidade), exames e intervenções cirúrgicas e outros procedimentos nos estabelecimentos da rede pública de saúde do município de Teófilo Otoni-MG, e dá outras providências.

A Câmara Municipal de Teófilo Otoni  aprova:

Art. 1º. A Secretaria Municipal de Saúde do município de Teófilo Otoni - MG, deverá disponibilizar no sítio eletrônico oficial do poder executivo municipal, bem como no portal do cidadão no menu de transparência pública, planilha atualizada com informações de todos usuários que aguardam a realização de procedimentos cirúrgicos eletivos, consultas com especialistas e exames de média e alta complexidade.

Parágrafo único. A referida planilha a que se refere o artigo primeiro da presente proposição legislativa deverá ser atualizada bimestralmente pelos setores específicos.

Art. 2º. A divulgação das informações de que trata esta Lei deve observar o direito à privacidade do paciente, que poderá ser identificado pelo número do seu Cartão SUS.

Art. 3º. A lista espera de que trata esta proposição legislativa deve ser disponibilizada pelo Executivo Municipal, que deverá seguir a ordem de inscrição para a chamada dos pacientes, salvo nos procedimentos emergenciais, reconhecidos como tal e que para a sua realização segundo os protocolos de urgência e emergência deverão conter a justificativa do profissional solicitante, bem como a confirmação do profissional executante.

Art. 4º. As listas de espera divulgadas devem conter:

I- A data de solicitação da consulta (discriminada por especialidade), do exame, das intervenções cirúrgicas ou de outros procedimentos;

II - A posição que o paciente ocupa na fila de espera;

III – A relação dos pacientes já atendidos, por meio da divulgação do número do Cartão Nacional de Saúde (CNS) ou do número de protocolo;

IV - A especificação do tipo de consulta (discriminada por especialidade), exame, intervenção cirúrgica ou outros procedimentos;

V - A estimativa de prazo para o atendimento solicitado.

Art. 5º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

 

Câmara Municipal de Teófilo Otoni - MG, 09 de outubro de 2021.

 

Fábio Lemes de Souza

Presidente da Câmara Municipal

 

 

Autoria:  João Paulo Ferreira do Nascimento