Lei 7.606

Dispõe sobre a composição, estruturação, competências e funcionamento do conselho da cidade no município de Teófilo Otoni- CONCIDADE/TO – e dá outras providências.

A Câmara Municipal de Teófilo Otoni-MG aprova:

Capítulo I

DO CONSELHO DA CIDADE DE TEÓFILO OTONI-CONCIDADE/TO.

 

Art. 1º O Conselho da cidade de Teófilo Otoni-CONCIDADE/TO-  vinculado à Secretaria de Planejamento, tem por finalidade  estudar, atuando  como colegiado  representativo do Poder  Público  e dos vários segmentos sociais, de natureza consultiva, tendo por finalidade de implementar  o Plano Diretor , acompanhar a elaboração dos projetos  setoriais, estudar e propor  as diretrizes  para a formulação  e implementação  da Política Municipal  de Desenvolvimento Urbano, bem como acompanhar e avaliar sua execução.

Art. 2º O CONCIDADE/TO é responsável por propor as diretrizes gerais para a formulação e implementação da Política Municipal de Desenvolvimento Urbano, em consonância com as resoluções aprovadas; Conferência Municipal, Conferência Estadual, Conferência Nacional das Cidades e Plano Diretor.

Seção I

Das Atribuições

Art. 3º  Ao CONCIDADE/TO compete:

I - Propor programas  instrumentos, normas e prioridades da Política Municipal de Desenvolvimento Urbano.

II - Acompanhar e avaliar a implementação da Política Municipal de Desenvolvimento Urbano, em especial os programas relativos à política de gestão do solo urbano, de habitação, de saneamento ambiental, de mobilidade e transporte urbano, e recomendar as providências necessárias ao cumprimento de seus objetivos;

III - Propor a edição de normas gerais de direito urbanístico e manifestar-se sobre propostas de alteração da legislação pertinente em âmbito municipal;

IV - Emitir orientações e recomendações sobre a aplicação do Estatuto da Cidade; Plano Diretor e dos demais atos normativos relacionados ao desenvolvimento urbano;

V - Promover a cooperação entre os governos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios e a sociedade civil na formulação e execução da Política Nacional de Desenvolvimento Urbano;

VI - Incentivar a criação, a estruturação e o fortalecimento institucional de conselhos afetos à política de desenvolvimento urbano nos níveis Regional, Estadual e Nacional;

VII - Promover, em parceria com organismos governamentais e não governamentais, locais, regionais, estadual, nacionais e internacionais, a identificação de sistemas de indicadores, no sentido de estabelecer metas e procedimentos com base nesses indicadores, para monitorar a aplicação das atividades relacionadas com o desenvolvimento urbano;

VIII - Estimular ações que visem propiciar a geração, apropriação e utilização de conhecimentos científicos, tecnológicos, gerenciais e organizativos pelas populações das áreas urbanas;

IX - Promover a realização de estudos, debates e pesquisas sobre a aplicação e os resultados estratégicos alcançados pelos programas e projetos desenvolvidos pela Secretaria Municipal de Planejamento e/ou Secretaria diretamente relacionada ao Desenvolvimento Urbano e pelo Ministério de competência;

X - Estimular a ampliação e o aperfeiçoamento dos mecanismos de participação e controle social, por intermédio de rede de órgãos colegiados estadual, regionais e municipais, visando fortalecer o desenvolvimento urbano sustentável;

XI - Propor diretrizes e critérios para a distribuição regional e setorial do orçamento anual e do plano plurianual da Secretaria Municipal de Planejamento;

XII - Propor a criação de mecanismos de articulação entre os programas e os recursos municipais, de repasses e convênios; com o Governo Estadual e ou Federal que tenham impacto sobre o desenvolvimento urbano;

XII - Propor a criação de mecanismos de articulação entre os programas e os recursos municipais, de repasses e convênios; com o Governo Estadual e ou Federal que tenham impacto sobre o desenvolvimento urbano;

XIII - Promover, quando necessário, a realização de seminários ou encontros regionais sobre temas de sua agenda, bem como estudos sobre a definição de convênios na área de desenvolvimento urbano sustentável e da propriedade urbana, a serem firmados com organismos nacionais e internacionais públicos, privados e Entidades da Sociedade Civil Organizada;

XIV - Eleger os membros para o Conselho Gestor do Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social, na forma e no quantitativo, fixados pelo regulamento previsto em Legislação Municipal pertinente;

XV - Dar publicidade e divulgar seus trabalhos e decisões;

XVI - Convocar e organizar a Conferência da Cidade;

XVII - Aprovar seu regimento interno e decidir sobre as alterações propostas por seus membros;

XVIII - Será de competência do CONCIDADE/TO elaborar sua logo.

Parágrafo único - em consonância com as resoluções a serem emitidas pelo CONCIDADE/TO, previstas no inciso IV do presente artigo, a Secretaria Municipal de Planejamento disciplinará no âmbito das suas competências, as matérias relativas à aplicação do Estatuto da Cidade, Plano Diretor e dos demais atos normativos relacionados ao desenvolvimento urbano.

Seção II

Da Composição

Art. 4º O CONCIDADE-TO é composto por 21 membros efetivos e seus respectivos suplentes, organizados pelos seguintes segmentos;

I - Poder Público Municipal: (06) seis membros, sendo:

a)  Do Executivo 03 ( três) indicados  pelo Chefe do Poder Executivo;

 b) Do Legislativo 03 (três) indicados pelo Presidente da Câmara de Vereadores;

 

II - Entidades dos Movimentos Populares: 06 (seis)  representantes eleitos;

III - Entidades Empresariais: 05 ( cinco) um representantes eleitos;

IV - ONG (Organização Não Governamental), ligada à questão do desenvolvimento Urbano: 01 (um) representante eleito;

V - Instituto de Pesquisa, Acadêmica ou Conselho de classe: 03 ( três ) três representante eleito.

§ 1º Consideram-se membros titulares e respectivos suplentes do CONCIDADE/TO os órgãos e entidades indicados neste artigo e aqueles eleitos durante a Conferência Municipal da Cidade, nos termos do disposto no art. 17.

§ 2º Também integram o Plenário do CONCIDADE-TO, com direito a voz e sem direito a voto, os membros das Câmaras Temáticas aprovadas pelo CONCIDADE-TO, indicados pelos respectivos representantes legais, na condição de observadores, condicionando o direito a participação efetiva nas reuniões das Câmaras Temáticas.

§ 3º Poderão, ainda, ser convidados a participar das reuniões do CONCIDADE-TO, personalidades e representantes de órgãos e entidades públicas ou privadas, dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, bem como outros técnicos, sempre que da pauta constar tema de suas áreas de atuação.

§ 4º Os membros referidos nos incisos I a VI deverão indicar seus respectivos representantes por meio de ofício à Secretaria Municipal de Planejamento, que os designará.

§ 5° 0 mandato dos Conselheiros será de 02 (dois) anos, com direito a uma recondução por igual período, desde que renovados nesse prazo dois  terços dos participantes do Poder Público, e a primeira eleição se dará em Plenária, no máximo em 30 dias após a promulgação da presente Lei.

Seção III

Do funcionamento Subseção I Das câmaras Temáticas.

Art. 5º O CONCIDADE/TO contará com o assessoramento das seguintes Câmaras Temáticas:

I - Habitação e Serviços Públicos Coletivos;

II -Saneamento Ambiental;

III - Mobilidade;

IV - Pólos geradores e de impacto de vizinhança;

V - Planejamento e Gestão do Solo Urbano.

§ 1º Na composição das Câmaras Temáticas, deverá ser observada a representação dos diversos segmentos indicados no art. 4º.

§ 2º As Câmaras Temáticas serão coordenadas pelos Conselheiros designados pelos seus pares como responsáveis pelos respectivos temas.

Subseção II

Da Presidência do CONCIDADE/TO.

Art. 6º O CONCIDADE-TO será presidido pelo Secretário Municipal de Planejamento

Parágrafo único. A Vice-Presidência do CONCIDADE-TO, obrigatoriamente será exercida por representante da sociedade civil organizada.

Art. 7º São atribuições do Presidente do CONCIDADE-TO:

I - Convocar e presidir as reuniões do colegiado;

Il - Solicitar a elaboração de estudos, informações e posicionamento sobre temas de relevante interesse público;

III - Firmar as atas das reuniões e homologar as resoluções;

IV - Constituir e organizar o funcionamento das Câmaras Temáticas e convocar as respectivas reuniões, podendo esta atribuição ser exercida pelo vice-presidente;

V - Designar os membros integrantes do CONCIDADE-TO, na qualidade de titulares e respectivos suplentes, eleitos na Conferência da Cidade bem como seus representantes.

Subseção III

Das Deliberações.

Art. 8º As deliberações do CONCIDADE-TO serão feitas mediante resolução aprovada por maioria simples dos presentes.

Art. 9º O Presidente exercerá somente o voto de qualidade em casos de empate.

Art. 10º O regimento interno do CONCIDADE-TO será aprovado na forma definida por resolução, e será modificado somente mediante aprovação de dois terços membros presentes.

Subseção IV

Dos Recursos e Apoio Administrativo do CONCIDADE/TO.

Art. 11º Fica autorizada a Secretaria Municipal de Planejamento garantir o apoio administrativo e os meios necessários à execução dos trabalhos do CONCIDADE/TO, exercendo as atribuições de secretaria executiva do Conselho e dos Comitês Técnicos;

Art. 12º As despesas com os deslocamentos dos representantes dos órgãos e entidades no CONCIDADE-TO poderão correr à conta de dotações orçamentárias da Secretaria Municipal de Planejamento;

Art. 13º Para cumprimento de suas funções, o CONCIDADE-TO contará com recursos orçamentários e financeiros consignados ou, créditos adicionais no orçamento da Secretaria Municipal de Planejamento;

Art. 14º A participação no CONCIDADE/TO será considerada função relevante, não remunerada.

Parágrafo único: Os membros do CONCIDADE-TO, que exerçam função pública municipal deverão ser liberados para a participação em reuniões e demais atividades promovidas ou designadas pelo Conselho sem prejuízo de função, remuneração e demais benefícios.

Capítulo II

DA CONFERÊNCIA MUNICIPAL DA CIDADE.

 

Art. 15 A Conferência Municipal da Cidade convocada pelo CONCIDADE/TO, prevista no inciso III do art. 43 do Estatuto da Cidade, e convocada pelo CONCIDADES, constitui um instrumento para garantia da gestão democrática, sobre assuntos referentes à promoção da Política Nacional de Desenvolvimento Urbano e Política Municipal de Desenvolvimento Urbano Sustentável.

Art. 16 São objetivos da Conferência da Cidade toda matéria que estiver disciplinada pelo Decreto de convocação e, Lei 10.257/01, Estatuto da Cidade.

Art. 17 Compete ao CONCIDADE-TO eleger os membros titulares e respectivos suplentes do conselho, indicada nos incisos do art. 4°, respeitada a representação estabelecida para os diversos segmentos.

§ 1º A eleição de que trata o caput desse artigo será realizada durante a Conferência da Cidade, em assembleia de cada segmento, convocada pelo Presidente do CONCIDADE-TO especialmente para. essa finalidade.

§ 2º Resolução específica do CONCIDADE-TO disciplinará as normas e os procedimentos relativos à eleição de seus membros.

Art. 18 As dúvidas e os casos omissos neste Projeto de Lei Ordinária serão resolvidos pela soberania do Plenário do CONCIDADE/TO.

Art. 19 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 20 Ficam revogadas as disposições em contrário.

Câmara Municipal de Teófilo Otoni/MG, 10 de dezembro de 2021.

 

 

Fábio Lemes de Souza

Presidente da Câmara Municipal

 

 

Autoria: Executivo Municipal