Lei nº 7.609

 

Dispõe sobre a concessão do Abono-FUNDEB aos profissionais da educação básica da rede municipal de ensino, na forma que especifica.

 

A Câmara Municipal de Teófilo Otoni aprova:

 

           Art. 1º. O Poder Executivo concederá aos profissionais da educação básica vinculados à Secretaria Municipal de Educação, em caráter excepcional, no exercício de 2021, o abono denominado ABONO-FUNDEB, para fins de cumprimento do disposto no inciso XI, do artigo 212-A, da Constituição Federal.

 

           Parágrafo único. O valor global destinado ao pagamento do ABONO-FUNDEB será estabelecido em decreto, e não poderá ser superior à quantia necessária para integrar 71% (setenta e um por cento) dos recursos disponíveis na conta do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação – FUNDEB, relativos ao exercício de 2021.

 

           Art. 2º. Poderão receber o abono previsto no artigo 1º desta lei, de desde que em efetivo exercício, os servidores previstos no art. 26, parágrafo único, inciso II, da Lei Federal n° 14.113/2020 (art. 61, Lei n°9.394/96 e art. 1° Lei n° 13.935/2019).

 

             Art. 3º. O valor do abono será pago aos servidores será calculado seguindo os mesmos critérios utilizados para pagamento do 13º salário;

 

                §1º. Caso o servidor seja titular de mais de um vínculo com a Secretaria da Educação, fará “jus”, em face de acumulação prevista constitucionalmente, ao recebimento do valor do abono nos respectivos vínculos, calculado na forma do caput deste artigo.

               

                   §2º. O abono será calculado de forma proporcional, observados os termos desta lei complementar e do decreto regulamentar, para os profissionais que ingressaram no serviço público durante o exercício de 2021.

 

                Art. 4º. O pagamento será realizado de acordo com os valores, datas e parcelas previstas no Decreto regulamentar.

 

                Art. 5º. O valor do abono não será incorporado aos vencimentos ou ao subsídio para nenhum efeito, bem como não será considerado para cálculo de qualquer vantagem pecuniária e sobre ele não incidirão os descontos previdenciários .

 

                Art. 6º. Para cálculo do valor a que se referem os artigos 3º e 4º desta lei serão considerados os períodos de janeiro a dezembro de 2021  

 

                Art. 7º. O disposto nesta lei não se aplica aos inativos e pensionistas.

 

                Art. 8º. As despesas decorrentes desta lei correrão à conta das dotações próprias consignadas no orçamento vigente, ficando o Poder Executivo autorizado a abrir, para o corrente exercício, nos termos do artigo 43 da Lei federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, abertura de créditos especiais até o limite do montante de 71% (setenta e um por cento) dos recursos disponíveis na conta do FUNDEB, relativos ao exercício de 2021.

 

                Art. 9º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

 

 

 Fábio Lemes de Souza

Presidente da Câmara Municipal

 

Autoria: Executivo Municipal