Lei 7.614

 

Institui a Política Municipal de Saúde única no Município de Teófilo Otoni, e dá outras providências.

A Câmara Municipal de Teófilo Otoni aprova:
                                               

                                                CAPÍTULO I

DA POLÍTICA MUNICIPAL DE SAÚDE ÚNICA

 

Art. 1º. Fica instituída a Política Municipal de Saúde Única, de modo a traduzir a união indissociável entre a saúde humana, animal e ambiental, resguardando a saúde pública em geral.

Art. 2º. Esta lei se aplica a todo o território do Município de Teófilo Otoni, ações e serviços de saúde, executados isolada ou conjuntamente, em caráter permanente ou eventual, por pessoas naturais ou jurídicas de direito público ou privado, e se dará com base nas leis:

a) Lei Federal nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, dispõe sobre as condições para a promoção, proteção e recuperação da saúde, a organização e o funcionamento dos serviços correspondentes e dá outras providências;

b) Lei Federal nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, dispõe sobre as sanções penais e administrativas derivadas de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente, e dá outras providências;

c) Lei Federal nº 13.426, de 30 de março de 2017, dispõe sobre a política de controle da natalidade de cães e gatos e dá outras providências;

d) Lei Estadual nº 21.970, de 15 de janeiro de 2016, dispõe sobre a proteção, a identificação e o controle populacional de cães e gatos no Estado de Minas Gerais;

e) Lei Complementar nº 138, de 06 de outubro de 2020, dispõe sobre a Política Municipal de Meio Ambiente e dá outras providências.

Art. 3°. Para fins do disposto na presente lei, considera-se:

I - É responsabilidade da Política de Saúde Única municipal, as análises de situações de transtornos que impliquem envolvimento do meio ambiente, pessoas e animais, que sejam necessárias ações preventivas e combatidas, por meio da atuação integrada entre as secretarias e órgãos envolvidos com o intuito de preservar a saúde pública;

II - Os animais não-humanos são reconhecidos como seres conscientes e sencientes e dotados de dignidade própria, sujeitos despersonificados de direito, vedado o seu tratamento como coisas, fazendo jus à tutela jurisdicional, individual ou coletiva, em caso de violação de seus direitos, ressalvadas as exceções previstas em legislação específica.

 

Art. 4º. São Princípios da Política Municipal de Saúde Única:

I - a efetiva participação do cidadão na defesa do meio ambiente e dos animais humanos e não-humanos;

II - multidisciplinaridade no trato das questões relativas à Saúde Única;

III - a promoção da saúde humana, animal e do meio ambiente;

IV - a atenção à pessoa em situação de acumulação;

V - a integração com as políticas de meio ambiente, saúde, proteção e defesa animal nos âmbitos, nacional, estadual, e entre os setores e ações do governo municipal;

VI - a educação ambiental humanitária voltada para a guarda responsável e bem estar animal;

VII - o controle populacional através da esterilização cirúrgica das populações de cães e gatos;

VIII - o controle de zoonoses;

IX - a identificação, manejo e registro de cães e gatos;

X - o acompanhamento de ocorrências de maus-tratos aos animais.

Parágrafo único - Para consecução dos objetivos desta lei, fica o Município autorizado a celebrar convênios e parcerias com instituições públicas ou privadas, de ensino superior ou não governamentais.

Art. 5º. Para efeitos desta lei, são adotados os seguintes conceitos:

I - Pessoa em situação de risco: pessoa que apresenta práticas que expõem situações que agridem a saúde individual e/ou coletiva, podendo comprometer o meio ambiente;

II - Pessoa em situação de acumulação: pessoa com dificuldade de desfazer-se de pertences, independente de seu valor, ou que mantém muitos animais em um mesmo local, em condições precárias, sem proporcionar-lhes o mínimo necessário para uma boa nutrição, saneamento e cuidados veterinários;

III - Animal doméstico: espécie animal que, por meio de processos tradicionais e sistematizados de manejo ou melhoramento zootécnico, tornou-se dependente do homem apresentando características  biológicas e comportamentais em estreita relação com ele, podendo apresentar fenótipo variável, diferente da espécie silvestre que a originou;

IV - Animal em situação de rua: animal que vive nas ruas, seja por abandono, seja semi-domiciliado ou perdido;

V - Animal comunitário: animal sem tutor, mas que possui vínculo com a comunidade onde vive, estando castrado, vacinado e identificado, e monitorado pela comunidade;

VI - Animal silvestre: animal encontrado livre na natureza, que não depende dos seres humanos para sua sobrevivência e cuja dinâmica populacional não está correlacionada aos recursos providos a diretamente por seres humanos;

VII - Animal sinantrópico: animal, vertebrado ou invertebrado, nativo ou exótico, que utiliza recursos de áreas antrópicas, de forma transitória em seu deslocamento, como via de passagem ou local de descanso; ou permanente, utilizando-as como área de vida, necessitando de três fatores para sua sobrevivência: água, alimento e abrigo;

VIII - Animal de relevância epidemiológica: animal doméstico, domesticado ou silvestre que se apresenta como:

a) vetor, hospedeiro, reservatório, portador, amplificador e/ou suspeito para alguma zoonose e/ou doença de transmissão vetorial;

b) suscetível para alguma zoonose e/ou doença de transmissão vetorial quando inserido em um contexto de relevância epidemiológica quanto à transmissão da mesma;

c) venenoso de interesse à Saúde Pública;

d) peçonhento de interesse à Saúde Pública; e/ou

e) causador de agravo que represente risco de transmissão de doença para a população humana.

f) Maus-tratos a animais: ferir ou mutilar animais silvestres, domésticos ou domesticados, nativos ou exóticos;

g) Meio ambiente: o conjunto de condições, influências e interações de ordem física, química, biológica, social, cultural e política que permite, abriga e rege a vida em todas as suas formas;

h) Salubridade ambiental: conjunto de condições propícias à saúde da população urbana e rural, no que se refere à existência de meios capazes de prevenir a ocorrência de doenças veiculadas pelo meio ambiente degradado, bem como a promoção de condições ambientais favoráveis ao pleno gozo da saúde e do bem-estar;

i) Ecossistema: conjunto integrado de fatores físicos e bióticos que caracterizam um determinado lugar, estendendo-se por um determinado espaço de dimensões variáveis; j) Contexto de relevância epidemiológica: realidade epidemiológica de determinado território que revela a presença, ou a possibilidade, de transmissão de alguma doença e/ou da ocorrência de algum agravo abrangidos pela vigilância em saúde;

j) Contexto de relevância epidemiológica: realidade epidemiológica de determinado território que revela a presença, ou a possibilidade, de transmissão de alguma doença e/ou da ocorrência de algum agravo abrangidos pela vigilância em saúde;

k) Guarda responsável de animal: é a condição na qual o guardião de um animal e de suas crias, que pode ser seu tutor ou estar como responsável momentaneamente pela sua guarda, aceita: e se compromete a assumir uma série de deveres centrados nas necessidades físicas, biológicas e ambientais da espécie, assim como, a prevenir os riscos (potencial de agressão, transmissão de doenças ou danos a terceiros) que seu animal possa causar à comunidade, a outros animais e/ou ao meio ambiente;

l) Inspeção zoosanitária: vistoria em locais públicos ou privados onde haja animal que possa estar oferecendo risco referente às doenças e agravos abrangidos pela vigilância das zoonoses, visando avaliar as condições higiênico-sanitárias, orientar as pessoas do local sobre as medidas a serem adotadas, bem como definir as ações necessárias para minimizar riscos, incluindo medidas de controle, manejo e eutanásia de animais obedecendo às normatizações vigentes;

m) Zoonoses: são doenças infecciosas capazes de ser naturalmente transmitidas entre animais e seres humanos;

n) Matriciamento: suporte realizado por profissionais de diversas áreas especializadas, dado a uma equipe interdisciplinar, com o intuito de ampliar o campo de atuação e qualificar suas ações.

 

CAPÍTULO II

DOS OBJETIVOS

 

Art. 6º. São objetivos da Política Municipal da Saúde Única:

I) Garantir o acesso à atenção integral à saúde das pessoas, objetivando o seu bem-estar físico, mental e social;

II) Promover a melhoria dos cuidados dispensados aos animais, e consequentemente a melhoria do grau de seu bem-estar;

III) Promover a adoção de medidas de prevenção de doenças, proteção da saúde individual e coletiva no contexto de relevância epidemiológica;

IV) Contribuir para o aumento dos níveis de salubridade ambiental das coletividades humanas e dos indivíduos e animais, através da melhoria da qualidade ambiental;

V) Reduzir a densidade e renovação populacional de cães e gatos;

VI) Reduzir os riscos para a saúde pública;

VII) Implementar a percepção pública em relação à convivência com os animais e sua inter-relação com o meio ambiente;

VIII) Estabelecer as medidas de intervenções necessárias e os órgãos competentes pela sua execução no atendimento, visando a ampliar a capacidade de intervenção e resolutividade, mediante uma atuação interdisciplinar, Intersetorial e integrada;

IX) Garantir a formação e educação permanente de profissionais e gestores para planejamento e execução das ações e serviços necessários ao atendimento;

X) Cumprir a Política Nacional de Atenção Básica, no âmbito do Sistema Único de Saúde     (SUS), em que a atenção Básica será a principal porta de entrada e centro de comunicação da Rede de Atenção à Saúde, no que tange a Saúde Única.

Art. 7º. As diretrizes da Política Municipal de Saúde Única serão formuladas em normas e planos, destinados a orientar a ação do poder público, iniciativa privada e a sociedade civil no que se relaciona com a promoção da Saúde Única, observados os princípios estabelecidos nas normas supralegais.

CAPÍTULO III

DOS INTRUMENTOS

 

Art. 8º. São instrumentos da Política Municipal de Saúde Única:

 

I - Planejamento municipal, tais como Plano Plurianual, Plano Municipal de Saúde, Plano Municipal de Manejo Populacional de Cães e Gatos, Plano Municipal de Educação, entre outros;

 

II - Conselhos Municipais de Saúde, Meio Ambiente, Proteção e Defesa Animal;

 

III - Fundo Municipal de Proteção e Bem Estar Animal;

 

IV - Educação Ambiental Humanitária e Bem Estar Animal;

 

V - Legislação ambiental em saúde e proteção animal federal, estadual e municipal;

 

VI - Termos de Cooperação e Parceria com entidades públicas e privadas.

 

CAPÍTULO IV

DO COMITÊ GESTOR EM SAÚDE ÚNICA

 

Art. 9º. Fica criado o Comitê Gestor em Saúde Única, vinculado à Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável, órgão colegiado de caráter permanente, consultivo, responsável por acompanhar, avaliar e identificar as dificuldades na implementação da referida Política Municipal, composto por representantes dos seguintes órgãos municipais e instituições:

 

I - Representação do comitê:

 

a) Vigilância em Saúde: profissional médico veterinário;

b) Meio Ambiente: profissional biólogo ou de áreas afins;

 

c) Instituição de Ensino Superior: representante do Curso Superior em Medicina Veterinária;

 

d) Organização da Sociedade Civil: representante da proteção animal local.

 

II - Representação de apoio institucional:

 

a) Atenção Básica: profissional médico ou enfermeiro;

 

b) Saúde Mental: profissional de Psicologia;

 

c) Assistência Social: profissional em Assistência Social;

 

d) Jurídico: profissional de advocacia indicado pela OAB/MG (subseção local);

 

e) Serviços Urbanos: indicado pela referida Secretaria Municipal.

 

§ 1º. Caberá à Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável coordenar a implantação desta Política Pública, bem como, promover as avaliações e articulações necessárias para garantir sua execução;

 

§ 2º. Cada órgão indicará seu representante à Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável, de forma expressa;

 

§ 3º. Poderão ser convidados representantes de outros órgãos ou entidades públicas e da sociedade civil para, no âmbito de suas respectivas finalidades e competências, colaborarem com os trabalhos.

 

Art. 10. O Comitê Gestor em Saúde Única deverá, em suas atividades:

 

I) Garantir a efetividade, a transparência, a sustentabilidade e as melhores práticas na execução da Política Municipal de Saúde Única;

 

II) Buscar as condições necessárias para a defesa, a proteção, a preservação da vida, da dignidade e dos direitos dos animais nativos, exóticos, selvagens, domésticos ou domesticados, propondo acompanhamento e promovendo a execução de políticas públicas que levem à convivência harmoniosa entre a espécie humana e as demais espécies da fauna e flora;

 

III) Participar das decisões relativas ao manejo populacional de cães e gatos, bem como da defesa e proteção dos animais;

 

a) Propor ações de atenção à pessoa em situação de acumulação;

 

b) Estabelecer critérios para atendimento à população de baixa renda e sociedade civil organizada;

 

c) Propor ações de educação ambiental humanitária e para o bem estar animal e prevenção de zoonoses;

 

d) Auxiliar no acompanhamento de ocorrências de maus-tratos a animais.

 

Art. 11. O Comitê elaborará e aprovará o seu regimento interno no prazo máximo de 90 dias após a publicação da presente lei, que será homologado por decreto.

 

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

CAPÍTULO V

 

Art. 12. O Termo de Autorização constante do Anexo Único desta lei será utilizado para registrar a autorização de entrada no imóvel, pelos agentes da Prefeitura e do serviço de limpeza, contratados pelo órgão municipal competente, a fim de promover as ações de prevenção de relevância para a saúde pública municipal.

 

Art. 13. As despesas com a execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias do orçamento municipal vigente, bem como, provenientes de emendas parlamentares, bem como de eventuais recursos vinculados.

 

Art. 14. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições contrárias.

 

                        Câmara Municipal de Teófilo Otoni, 16 de dezembro de 2.021.

 

 

                                              

Fábio Lemes de Souza

Presidente da Câmara Municipal  

 

 

Autoria: Executivo Municipal