LEI 7.617

 

 

“Dispõe sobre Diretrizes para a Elaboração da Lei Orçamentária (exercício financeiro de 2022) e, dá outras providências”

 

 

A Câmara Municipal de Teófilo Otoni aprova:

 

 

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

Art. 1º. Ficam estabelecidas, em cumprimento ao disposto no art. 165, § 2º da Constituição Federal, no art. 121, inciso II, da Lei Orgânica do Município de Teófilo Otoni, na Lei Complementar nº 101 de 04/05/00 e na legislação extravagante pertinente, às diretrizes orçamentárias do Município para 2022, compreendendo:

I - as prioridades e metas da Administração Pública Municipal, extraídas do Plano Plurianual vigente;

II - A estrutura e organização dos orçamentos fiscal e de seguridade social;

III - As diretrizes para elaboração e execução do Orçamento do Município e suas alterações;

IV- As disposições sobre operações de crédito e dívida pública municipal;

V - As disposições relativas às despesas do Município com pessoal, encargos sociais e políticas de recursos humanos;

VI - As disposições sobre alterações na legislação tributária; e

VII - As disposições gerais.

Parágrafo único. Integram a presente Lei o Anexo de Metas Fiscais e o Anexo de Riscos Fiscais, em cumprimento ao disposto no Art. 4º da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000.

 

 

 

CAPITULO I

DAS PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL

 

Art. 2º. As ações prioritárias e as respectivas metas da Administração Pública Municipal para o exercício de 2022 são as constantes do Anexo de Metas e Prioridades desta lei, em consonância com o Plano Plurianual vigente, e suas alterações, cujas dotações necessárias ao cumprimento das metas terão precedência no projeto e na lei orçamentária, ficando todas as alterações  deste orçamento alterado na Lei do Plano Plurianual, desde que haja autorização legislativa para tanto.

Art. 3º. Na elaboração da proposta orçamentária de 2022 e durante a sua execução, o Executivo Municipal poderá aumentar ou diminuir as metas estabelecidas nesta lei, a fim de compatibilizar a despesa fixada à receita estimada, em virtude de reprogramação das receitas e despesas, de forma a assegurar o equilíbrio das contas públicas e o atendimento às necessidades da sociedade.

Art. 4º. Durante a execução orçamentária de 2022, o Executivo Municipal, autorizado por lei, poderá incluir novos projetos, atividades ou operações especiais no orçamento das unidades gestoras na forma de crédito especial, desde que se enquadre nas prioridades para o exercício de 2022, constantes nos Anexos desta lei ou nas alterações posteriores.

 

CAPITULO II

DA ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO DOS ORÇAMENTOS FISCAL E DE SEGURIDADE SOCIAL

 

Art. 5º. Para efeito desta lei, entende-se por:

I - programa, o instrumento de organização da ação governamental visando à concretização dos objetivos pretendidos;

 

 

II - ação, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, denominado por projeto, atividade ou operação especial;

III - atividade, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo e permanente, das quais resulta um produto necessário à manutenção da ação de governo;

IV - projeto, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais resulta um produto que concorre para a expansão ou aperfeiçoamento da ação de governo;

V - operação especial, as despesas que não contribuem para a manutenção, expansão ou aperfeiçoamento das ações de governo, das quais não resulta um produto, e não gera contraprestação direta sob a forma de bens ou serviços;

VI – unidade orçamentária, o menor nível da classificação institucional, agrupada em órgãos orçamentários, estendidos estes com os de maior nível de classificação institucional;

VII – receita ordinária, aquelas previstas para ingressarem no caixa da unidade gestora de forma regular, seja pela competência de tributar e arrecadar, seja por determinação constitucional no partilhamento dos tributos de competência de outras esferas de governo;

VIII – execução física, a autorização para que o contratado realize a obra, forneça o bem ou preste o serviço;

IX – execução financeira, o pagamento da despesa, inclusive dos restos a pagar já inscritos;

X – execução orçamentária, o empenho e a liquidação da despesa, inclusive sua inscrição em restos a pagar.

Art. 6º. Para efeito do disposto no artigo 16 § 3º, da Lei de Responsabilidade Fiscal, são consideradas despesas irrelevantes aquelas decorrentes da criação, expansão ou aperfeiçoamento da ação governamental que acarrete aumento da despesa, cujo montante no exercício financeiro de 2022, em cada evento ou em cada objetivo, não exceda ao valor limite para dispensa de licitação fixado no item I, do artigo 24 da Lei Federal nº 8.666/93, devidamente atualizado ou, o limite disposto na nova Lei 14.133/2021.

Art. 7º. Cada programa identificará as ações necessárias para atingir os seus objetivos, sob a forma de projetos, atividades ou operações especiais, e estas, com identificação da Categoria Econômica, Grupo de Natureza da Despesa, Modalidade de Aplicação, Metas Físicas e indicação das fontes de financiamento na forma disposta em Portaria específica e atualizada da STN/SOF.

Art. 8º. A categoria de programação de que trata o artigo 167, VI, da Constituição Federal, será identificada por projetos, atividades ou operações especiais.

Art. 9º. O Orçamento para o exercício financeiro de 2022 compreenderá a programação dos Poderes Legislativos, Executivo e do Instituto de Previdência dos Servidores do Município de Teófilo Otoni – SISPREV-TO, considerando a Estrutura Organizacional do Município e suas alterações, devendo a correspondente execução orçamentária e financeira, da receita e da despesa, ser registrada e consolidada na peça orçamentária.

Art. 10. A Lei Orçamentária para 2022 evidenciará as receitas e despesas de cada uma das Unidades Gestoras, identificadas com código da destinação dos recursos, especificando aquelas vinculadas a seus Fundos e aos Orçamentos Fiscal e, da Seguridade Social, desdobradas as despesas por função, programa, projeto, atividade ou operações especiais e, quanto à sua natureza, por categoria econômica, grupo de natureza de despesa e modalidade de aplicação, tudo em conformidade com a Portaria Interministerial nº 163/2001, na forma disposta em Portaria específica e atualizada da STN/SOF, bem assim, na forma dos Anexos que fazem parte integrante da presente lei.

§ 1º. O Anexo VIII – Programa de Trabalho - fixará a despesa ao nível de Grupo de Natureza de Despesa/Modalidade de Aplicação, conforme disposto na Portaria STN nº 163/2001 e atualizações, e na forma disposta em Portaria específica e atualizada da STN/SOF, admitido o remanejamento por Decreto do Chefe do Poder Executivo Municipal dentro da cada projeto, atividade ou operações especiais, definido por esta lei como categoria de programação.

§ 2º. As fontes de recursos, mesmo que gerenciais identificadas na despesa do Orçamento Fiscal e, de Seguridade Social, deverão estar correlacionadas com as receitas orçamentárias.

§ 3º. A mensagem de encaminhamento da Proposta Orçamentária atenderá ao disposto no inciso I, do artigo 22 da Lei Federal nº 4.320/64.

§ 4º. Os valores constantes dos demonstrativos previstos no parágrafo anterior serão elaborados a preços correntes da proposta orçamentária, explicitada a metodologia utilizada para sua atualização.

§ 5º. O Executivo Municipal enviará à Câmara de Vereadores os projetos de lei orçamentária e dos créditos adicionais, quando for o caso, com sua despesa discriminada por categoria econômica, por grupo de natureza da despesa e modalidade de aplicação, no mínimo.

§ 6º. Os projetos de lei orçamentária que versarem sobre as receitas e despesas, decorrente de isenções, anistias, remissões, subsídios e benefícios de natureza financeira, tributária e creditícia, serão acompanhados de demonstrativos regionalizados na forma do art. 5º, inciso II, da Lei Complementar 101/00.

§ 7º. O Orçamento do Instituto de Previdência dos Servidores do Município de Teófilo Otoni – SISPREV-TO, no que couber, evidenciará suas receitas e despesas conforme o disposto neste artigo.

Art. 11. O Poder Legislativo encaminhará ao Poder Executivo, observados os prazos da Lei Orgânica Municipal, sua respectiva proposta orçamentária, observados os parâmetros e diretrizes estabelecidos nesta lei, para fins de consolidação do projeto de lei orçamentária municipal.

 

 

CAPITULO III

DAS DIRETRIZES PARA ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DO ORÇAMENTO DO MUNICÍPIO E SUAS ALTERAÇÕES

 

SEÇÃO I

DAS DIRETRIZES GERAIS

 

Art. 12. A elaboração do projeto da lei orçamentária de 2022, a aprovação e a execução da respectiva lei deverão ser realizadas de modo a evidenciar a transparência da gestão fiscal, o equilíbrio entre as receitas e despesas em cada destinação, observando-se o princípio da publicidade, inclusive divulgação em sítio eletrônico, e permitindo o amplo acesso da sociedade a todas as informações relativas a cada uma dessas etapas, abrangendo os Poderes Legislativo e Executivo e o Instituto de Previdência dos Servidores do Município de Teófilo Otoni – SISPREV-TO.

Parágrafo único. As despesas deverão ser desdobradas em menor nível de programação, por elemento, buscando facilitar o controle e a execução orçamentária, caso a lei orçamentária anual não o faça.

Art. 13. O projeto de alteração da Lei Orçamentária poderá incluir além das que estejam no Anexo das Prioridades desta lei, outras ações e programas constantes do Plano Plurianual vigente, e suas alterações, ou que tenham sido objeto de leis específicas.

Art. 14. O controle de custos será apurado através das operações orçamentárias, tomando-se por base as metas físicas previstas nas planilhas das despesas e nas metas físicas realizadas e apuradas ao final do exercício, na forma do art. 4º, I, “e”, da Lei Complementar 101/00, de 04 de maio de 2000.

 

Art. 15. A Lei Orçamentária de 2022 deverá conter dispositivo para regular a abertura de crédito adicional suplementar, bem como, autorização prévia para anulação e suplementação, nos termos dos artigos 7º, 43 e 66 da Lei Federal nº 4.320 de 1964 e suas alterações, ficando os Poderes Executivo e Legislativo autorizados a abrirem Créditos Adicionais Suplementares até o limite de 30% (trinta por cento) do total geral da despesa fixada.

Art. 16. Os investimentos com duração superior a 12 (doze) meses só constarão da Lei Orçamentária Anual se contemplados no Plano Plurianual, na forma do art. 5º da Lei Complementar 101/00.

Art. 17. Os projetos e atividades priorizados na Lei Orçamentária para 2022, com dotações vinculadas a destinação de recursos oriundos de transferências voluntárias, operações de crédito, alienação de bens e outros, só serão executados e utilizados a qualquer título, se ocorrer ou estiver garantido o seu ingresso no fluxo de caixa, respeitado ainda o montante ingressado ou garantido, conforme o disposto no art. 8º, parágrafo único e art. 50, I, da Lei Complementar 101/00.

Art. 18. A apuração do Excesso de Arrecadação de que trata o artigo 43 § 3º, da Lei Federal nº 4.320/64, será realizada em cada destinação de recursos para fins de abertura de créditos adicionais especiais, conforme exigência contida nos artigos 8º, parágrafo único, e 50, I, da Lei de Responsabilidade Fiscal, LC Federal nº 101/2000.

 

SEÇÃO II

DA ESTIMATIVA DA RECEITA

 

Art. 19. Os estudos para definição dos Orçamentos da Receita para 2022 deverão observar os efeitos da alteração da legislação tributária, incentivos fiscais autorizados, a inflação do período, o crescimento econômico, a ampliação da base de cálculo dos tributos e a sua evolução nos últimos três exercícios, consoante o disposto no art. 12 da Lei Complementar 101/00.

Art. 20. A renúncia de receita estimada para o exercício financeiro de 2022, constante do Anexo de Metas Fiscais desta Lei, não será considerada para efeito de cálculo do Orçamento da Receita, conforme disposição do art. 4º, § 2º, V, e art. 14, I, ambos da Lei Complementar 101/00.

 

SEÇÃO III

DA PROGRAMAÇÃO DA DESPESA

 

Art. 21. A execução do Orçamento da Despesa obedecerá, dentro de cada Projeto, Atividade ou Operações Especiais à dotação fixada para cada Categoria Econômica/Grupo de Natureza de Despesa/Modalidade de Aplicação, com apropriação  dos gastos nos respectivos elementos de que trata a Portaria STN nº 163/2001 e alterações posteriores.

Parágrafo único. A transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos de uma categoria Econômica, Grupo de Natureza de Despesa, Modalidade de Aplicação para outra, dentro de cada Projeto, Atividade ou Operações Especiais de Unidade Orçamentária para outra, Fontes de Recursos para outra, contrapartida de empréstimos, bem como para o pagamento de amortização, juros e outros encargos, poderá ser feita por Decreto do Prefeito Municipal, inobservado o limite de suplementação autorizado na LOA e, com alicerce no art. 167, VI, da Carta Magna Federal.

Art. 22. Ficam excluídos do limite de gastos a que o Chefe do Poder Executivo estiver autorizado a realizar por meio de operações de crédito, nos termos do artigo 167, inciso III, da Constituição Federal, bem como, caucionar, em garantia de operações, a parte suficiente das parcelas que lhe couber no ICMS e do FPM, os seguintes créditos adicionais suplementares:

I abertos com recursos da Reserva de Contingência, em conformidade com o disposto no artigo 5º, III, “b”, da Lei Complementar Nº 101, de 04 de maio de 2000;

II destinados a suprir insuficiências nas dotações referentes ao serviço da dívida pública;

III destinados a suprir insuficiências nas dotações referentes ao pagamento de precatórios judiciais;

IV destinados a suprir insuficiências nas dotações dos Fundos Especiais decorrentes do recebimento de recursos extraordinários;

V destinados a suprir insuficiências nas dotações de pessoal, autorizada a redistribuição prevista no artigo 66, parágrafo único, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964 (LRF);

VI destinados à suplementação, por conta do excesso de arrecadação, as dotações de despesas destinadas a atender dispêndios de convênio e emendas apurados pela diferença entre o valor previsto e valor recebido;

VII os créditos adicionais suplementares e especiais decorrentes de leis municipais específicas aprovadas no exercício;

VIII os ajustamentos orçamentários, financeiros e contábeis decorrentes de eventual reorganização administrativa;

IX os remanejamentos, dentro de cada projeto, atividade ou operações especiais, dos saldos das dotações dos grupos de natureza ou modalidade que o compõem.

Art. 23. Os recursos de convênios e operações de créditos não previstos nos orçamentos da receita poderão ser utilizados para abertura de créditos adicionais suplementares ou especiais.

Art. 24. Na programação da despesa não poderão ser fixadas despesas sem que estejam definidas as respectivas fontes de recursos e definidas as unidades executoras, devendo ser observado o equilíbrio entre receita e despesa.

Art. 25. Na determinação do montante de despesa deverá ser observada a margem para expansão das despesas obrigatórias de caráter continuado especificada no Anexo de Metas Fiscais, voltada a fazer frente às despesas correntes enquadradas na situação prevista no caput do artigo 17, da Lei Complementar prevista no caput do artigo 17, da Lei Complementar nº 101/00.

Art. 26. Não serão programados novos projetos:

I - por conta de redução ou anulação de projetos em andamento;

II - que não possuam comprovada viabilidade técnica, econômica e financeira;

III - sem antes de ter assegurado recursos para a conservação do patrimônio público, na forma do artigo 45, da Lei Complementar nº 101 de 2000.

Parágrafo único. No caso de projetos executados por força de operações de crédito, convênios, ajustes ou acordos, não haverá necessidade de redução ou anulação de outros projetos.

Art. 27. São vedados quaisquer procedimentos pelos ordenadores de despesa que viabilizem a execução de despesas sem comprovada e suficiente disponibilidade orçamentária, exceto em relação aos processos administrativos licitatórios na modalidade Pregão, para registro de Preços.

Art. 28. O Poder Legislativo terá como limite máximo da despesa para 2022 a proposta orçamentária encaminhada ao Poder Executivo, incluídos os subsídios dos Vereadores e excluídos os gastos com inativos, o valor decorrente da aplicação dos critérios estabelecidos no artigo 29-A, da Constituição Federal.

Parágrafo único. Atendido o disposto no art. 29-A da Constituição da República, o repasse ao Poder Legislativo Municipal, no exercício de 2022,  será de 6% (seis por cento)do somatório da receita tributária e das transferências previstas no §5° do art.153 e nos arts. 158 e 159 daquela Constituição, efetivamente realizado no exercício de 2021, cujo montante deverá ser consignado por estimativa na Lei Orçamentária de 2022.

 

SEÇÃO IV

DA AUTORIZAÇÃO PARA A TRANSFERÊNCIA DE RECURSOS

 

Art. 29. Fica autorizada a concessão de repasse orçamentário para manutenção do Instituto de Previdência dos Servidores do Município de Teófilo Otoni – SISPREV-TO.

Art. 30. Ficam autorizados os empenhamentos, liquidações e pagamentos das verbas destinadas às entidades sem fins lucrativos ou filantrópicos, contempladas com verbas orçamentárias específicas, a título de prestação de serviços, contribuições ou auxílios.

Art. 31. A transferência de recursos do Tesouro Municipal a título de subvenções, contribuições ou auxílios de capital beneficiarão o terceiro setor e entidades privadas que sejam de caráter educativo, assistencial, recreativo, cultural, esportivo, de cooperação técnica ou de saúde e, voltados para o fortalecimento do associativismo municipal, nos termos do artigo 4º, I, “f” , da Lei Complementar 101/00.

 

§ 1º.  A transferência de recursos à entidade privada dar-se-á após ser firmado o respectivo convênio, acordo, ajuste, termo simplificado de repasse ou instrumento congênere.

§ 2º. Para efeito de habilitar-se à contemplação com verbas de subvenções, contribuições ou auxílios de capital, a entidade pleiteante deverá atender aos requisitos e às condições fixadas em Decreto do Poder Executivo.

§ 3º. A prestação de contas das entidades contempladas com transferências de recursos financeiros deverá atender os prazos e às exigências regulamentares, mediante a comprovação do atendimento do interesse público a ser atendido com o repasse, sob pena de devolução dos recursos por desvio de finalidade.

§ 4º. As entidades que receberem recursos do Tesouro Municipal deverão promover a devolução dos recursos não utilizados (saldo) ou utilizados em desconformidade com o objeto ou objetivo da transferência.

§ 5º. Fica vedado o repasse de nova parcela às entidades que não prestarem contas dos valores recebidos ao Executivo Municipal no prazo de 60 (sessenta) dias após o recebimento do recurso.

§ 6º.  Ficam vedados novos convênios ou prorrogação dos já existentes, às entidades que não tenham suas contas aprovadas pelo Executivo Municipal.

§ 7º. Para execução dos objetos previstos nas transferências de recursos públicos, poderá o Executivo Municipal exigir contrapartida financeira a ser efetivada pela entidade beneficiada.

Art. 32. A transferência de recursos financeiros à entidade privada, a título de contribuição corrente ou capital, ocorrerá mediante autorização em lei específica ou destinada à entidade sem fins lucrativos selecionada para execução, em parceria com a Administração Pública Municipal, de programas e ações que contribuam diretamente para o alcance de diretrizes, objetivos e metas previstas na Lei de Diretrizes Orçamentárias e no Plano Plurianual.

§ 1º. A alocação de recursos a entidades privadas sem fins lucrativos, a título de contribuições ou auxílio de capital, fica condicionada à autorização em Lei especial, prevista no artigo 12, § 6º, da Lei Federal nº 4.320, de 1964 e suas alterações.

§ 2º. A transferência de recursos a título de contribuição corrente não autorizada em lei específica dependerá de publicação, para cada entidade beneficiada, de ato de autorização da unidade orçamentária transferidora, o qual conterá justificativa de que a entidade selecionada é a que melhor atende aos critérios estabelecidos para a escolha.

Art. 33. As entidades públicas e privadas beneficiadas com recursos públicos a qualquer título submeter-se-ão à fiscalização do Poder Público, com a finalidade de verificar o cumprimento de metas e objetivos para os quais receberam os recursos.

 

SEÇÃO V

DOS CONVÊNIOS PARA CAPTAÇÃO DE RECURSOS

 

Art. 34. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a realizar convênios e similares, no âmbito de sua administração, com a União, os Estados, os Municípios e outras entidades oficiais ou mesmo privadas.

Parágrafo único. O Executivo Municipal deverá promover a devolução do saldo não utilizado e/ou utilizado em desconformidade com a finalidade da transferência de recursos públicos da União ou Estados.

 

SEÇÃO VI

DO CUSTEIO DAS DESPESAS DE OUTROS ENTES DA FEDERAÇÃO

 

Art. 35. Despesas de competência de outros entes da Federação só serão assumidas pela Administração Municipal quando firmados por convênios, acordos ou ajustes e previstos recursos na Lei Orçamentária, na forma do art. 62, da Lei Complementar 101/00.

Art.36. O Executivo Municipal poderá firmar convênio com entidades/órgãos da Administração Municipal, Estadual e União, sobre a disponibilização de servidores municipais efetivos, em conformidade com o artigo 62 da Lei Complementar 101/00.

Art. 37. Fica o Executivo Municipal autorizado a firmar convênios, acordos e ajustes judiciais ou, extrajudiciais, com os governos Federal, Estadual, e Municipal, através de seus Órgãos da Administração Direta ou indireta, para realização de obras ou serviços de competência do Município ou não.

 

 

SEÇÃO VII

DA RESERVA DE CONTIGÊNCIA

 

Art. 38. A Reserva de Contingência, observado o inciso III, do artigo 5º da Lei Complementar Federal 101 de 2000, será constituída de recursos do Orçamento Fiscal em montante equivalente a, no máximo 2% (dois por cento), da Receita Corrente Líquida do exercício.

§ 1º. Não será considerada, para os efeitos do caput, a reserva à conta de receitas vinculadas.

§ 2º. A Reserva de Contingência será utilizada para fazer frente ao pagamento dos valores decorrentes de situações consignadas no Anexo desta lei, a título de riscos fiscais, no atendimento de passivos contingentes, intempéries e outros riscos e eventos fiscais imprevistos, na forma do art. 5º, III, “b”, da Lei Complementar 101/00.

§ 3º. Os recursos da Reserva de Contingência destinados a riscos fiscais, caso estes não se concretizem até o dia 10 de dezembro de 2022, poderão, excepcionalmente, ser utilizados por ato do Chefe do Poder Executivo Municipal para abertura de créditos adicionais suplementares de dotações que se tornaram insuficientes.

§ 4º. A utilização dos recursos da Reserva de Contingência será feita por ato do Chefe do Poder Executivo, observado o disposto no Anexo de Riscos Fiscais desta lei.

§ 5º. Não sendo a Reserva de Contingência suficiente para atender os Riscos Fiscais, caso se concretize, serão utilizados recursos do “Superávit Financeiro” do exercício de 2021, ou de crédito adicionais, abertos por “Excesso de Arrecadação”, exclusive os provenientes de recursos vinculados ou de convênios, e podendo ser encaminhado projeto de lei ao Legislativo para anulação de recursos alocados no Orçamento Fiscal.

SEÇÃO VIII

DOS CRÉDITOS ADICIONAIS

 

Art. 39. Os projetos de lei relativos a créditos adicionais serão apresentados com o detalhamento estabelecido na Lei Orçamentária.

§ 1º. Acompanharão os projetos de lei relativos a créditos adicionais, mensagem contendo exposições de motivos circunstanciadas que justifiquem e que indiquem as consequências dos cancelamentos de dotações propostas sobre a execução das atividades, dos projetos e das operações especiais.

§ 2º. Cada projeto de lei e a respectiva lei, deverão restringir-se a um único tipo de crédito adicional, conforme definido no artigo 41, da Lei Federal nº 4.320 de 1964 e suas alterações.

§ 3º. Os projetos de lei relativos a créditos adicionais solicitados pelo Poder Legislativo, com indicação dos recursos compensatórios, quando necessário, serão encaminhados à Câmara de Vereadores no prazo de até 15 (quinze) dias, a contar do recebimento, pelo Executivo Municipal.

§ 4º. Nos termos dos artigos 7º, 42 e 43 da Lei Federal 4.320/64, ficam os Poderes Executivo e Legislativo, autorizados a abrirem créditos adicionais suplementares até o limite de 30% (trinta por cento) do total geral da despesa fixada.

 

SEÇÃO IX

DO CRONOGRAMA ANUAL DE DESEMBOLSO MENSAL

 

Art. 40. O Executivo Municipal deverá elaborar e publicar até 30 (trinta) dias, após a publicação da Lei Orçamentária de 2022, cronograma anual de desembolso mensal, por órgão, nos termos dos artigos 8º e 13 da Lei Complementar nº 101/00, com vistas ao cumprimento de meta de resultado primário estabelecido nesta lei.

§ 1º. No caso do Poder Executivo, o ato referido no caput e os que o modificarem, conterá:

I - metas bimestrais para o resultado primário dos orçamentos fiscal e de seguridade social;

II - metas bimestrais de realização de receitas, em atendimento ao disposto no artigo 13, da Lei Complementar Federal nº 101/00;

§ 2º. O desembolso dos recursos financeiros correspondentes aos créditos orçamentários e adicionais consignados ao Poder Legislativo será efetuado até o dia 20 (vinte) de cada mês, sendo o valor calculado de acordo com os critérios estabelecidos no artigo 29-A da Constituição.

§ 3º. Excetuadas as despesas com pessoal e encargos sociais, precatórios e sentenças judiciais, os cronogramas anuais de desembolso mensal do Poder Legislativo terão como referencial o repasse previsto no artigo 168, da Constituição, na forma de duodécimos.

 

SEÇÃO X

DA LIMITAÇÃO DE EMPENHOS

 

Art. 41. Na execução do Orçamento, verificado que o comportamento da receita poderá afetar o cumprimento das metas de resultado primário e nominal ou comprometer o equilíbrio financeiro e para recondução do montante da dívida consolidada aos limites estabelecidos, o Poder Executivo adotará o mecanismo de limitação de empenhos montante necessário, observada a fonte de recursos, para as seguintes despesas:

I - materiais e serviços terceirizados, de forma que não prejudiquem o oferecimento dos serviços públicos;

II - investimentos programados, desde que não comprometidos;

III – contrapartida para projetos ou atividades vinculados a recursos oriundos de fontes extraordinárias como convênios, operações de crédito, alienação de ativos, desde que ainda não comprometidos.

 Art.42. Se for necessário efetuar a limitação de empenho e movimentação financeira de que trata o artigo 9º da Lei Complementar 101/00 o Poder Executivo apurará o montante da limitação.

§ 1º. O montante da limitação a ser procedida por cada órgão do Poder Executivo será estabelecido de forma proporcional à participação de cada um na base contigenciável total.

§ 2º. A base contingenciável total corresponde ao das dotações classificadas como despesas primárias aprovadas na Lei Orçamentária de 2022, excluídas:

I - as despesas que constituem obrigação constitucional ou legal do Município;

II- demais despesas ressalvadas da limitação de empenho, conforme artigo 9º. § 2º da Lei Complementar 101/00;

III - atividades do Poder Legislativo, constantes da Proposta orçamentária de 2022.

§ 3º. O Chefe do Poder Executivo publicará ato estabelecendo os montantes que cada órgão ou unidade administrativa terão como limite de movimentação e empenho.

Art. 43. A liberação das dotações às unidades orçamentárias será efetuada pela Secretaria Municipal da Fazenda ou correlata, obedecendo ao comportamento da receita arrecada pelo Município.

 

CAPITULO IV

DAS DISPOSIÇÕES SOBRE OPERAÇÕES DE CRÉDITO E DÍVIDA PÚBLICA MUNICIPAL

SEÇÃO I

DAS DIRETRIZES GERAIS

 

Art. 44. Obedecidos aos limites estabelecidos nas Resoluções do Senado Federal nºs 40 e 43 e alterações, o Município poderá realizar operações de créditos no exercício de 2022, destinadas a despesas de capital previstas ou inclusas no Orçamento.

Art. 45. A verificação dos limites da dívida pública e as contratações de operações de créditos serão feitas em conformidade com o disposto em Portaria atualizada da STN/MF.

SEÇÃO II

DAS DISPOSIÇÕES SOBRE DÉBITOS JUDICIAIS

 

Art. 46. As despesas com o pagamento de precatórios judiciais correrão à conta de dotações consignadas com esta finalidade em atividades específicas, nas programações a cargo da Secretaria Municipal de Fazenda.

Art. 47. A inclusão de dotações na Lei Complementar de 2022 destinadas ao pagamento de precatórios judiciais deve atender ao disposto nos artigos 78 e 87 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT).

 

CAPÍTULO V

DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS DESPESAS DO MUNICÍPIO COM PESSOAL, ENCARGOS SOCIAIS E POLÍTICAS DE RECURSOS HUMANOS

 

Art. 48. No exercício financeiro de 2022 as despesas com pessoal ativo e inativo dos Poderes Executivo e Legislativo, terão como limites na elaboração de suas propostas orçamentárias, para pessoal e encargos sociais, a despesa com a folha de pagamento calculada de acordo com a situação vigente, projetada para o exercício, considerando os eventuais acréscimos legais, inclusive revisão geral, a serem concedidos aos servidores públicos, alterações de planos de cargos e salários e ou carreira e admissões para preenchimento de cargos.

§ 1º. Fica autorizada a revisão geral e reajuste das remunerações, subsídios, proventos, aposentadorias e pensões dos servidores ativos e inativos dos Poderes Executivo, Legislativo e do Instituto de Previdência dos Servidores do Município de Teófilo Otoni SISPREV-TO, cujo percentual será definido em lei específica, sendo que o Projeto de Lei de autoria do Executivo Municipal deverá ser encaminhado para o Poder Legislativo até o mês de março de 2022 para apreciação e votação do mesmo.

§ 2º. Os recursos para revisão geral e reajuste de pessoal poderão contar da Lei Orçamentária em categoria de programação específica, ou estarem contemplados nos programas no próprio Orçamento.

Art. 49. Para fins de apuração da despesa com pessoal, prevista no artigo 18 da Lei Complementar nº 101/00, deverão ser incluídas as despesas relativas à contratação de pessoal por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, bem como as despesas com serviços de terceiros quando caracterizarem substituição de servidores e empregados públicos, observado o disposto no artigo 53 desta lei.

Art. 50. Para fins de atendimento ao disposto no artigo 169, § 1º, inciso II, da Constituição, observado o inciso I do mesmo parágrafo, os Poderes Municipais Executivo e Legislativo, mediante lei autorizativa, poderá criar ou alterar cargos, empregos e funções, alterar a estrutura de plano de cargos e salários e ou carreiras, bem como admissões ou contratações de pessoal a qualquer título e autorizar concessões de quaisquer vantagens ou aumentos de remuneração até o montante das quantidades e limites orçamentários constantes de anexo discriminativo da Lei Orçamentária de 2022, cujos valores serão compatíveis com os limites e regras da Lei Complementar 101/00.

Parágrafo único. Os recursos para as despesas decorrentes destes atos deverão estar previstos no Orçamento ou acrescidos por créditos adicionais.

Art. 51. Nos casos de necessidade temporária, de excepcional interesse público, devidamente justificado pela autoridade competente, a Administração Municipal poderá autorizar a realização de horas extras pelos servidores quando as despesas com pessoal não excederem a 95% do limite estabelecido no artigo 20, III, da Lei Complementar 101/00.

Art. 52. O Executivo Municipal adotará as seguintes medidas para reduzir as despesas com pessoal caso elas ultrapassem os limites estabelecidos nos artigos 19 e 20 da Lei Complementar 101/00.

I - eliminação de vantagens concedidas a servidores;

II - eliminação de despesas com horas extras;

III – exoneração de servidores ocupantes de cargo em comissão;

IV - demissão de servidores admitidos em caráter temporário.

V – não provimento de cargo público, admissão ou contratação de pessoal a qualquer título, ressalvada a reposição decorrente de aposentadoria ou falecimento de servidores das áreas de educação, saúde e segurança.

VI – no caso do inciso I, do § 3º, do artigo 169, da Constituição Federal, o objetivo poderá ser alcançado tanto pela extinção de cargos e funções quanto pela redução dos valores a eles atribuídos;

VII – é facultada a redução temporária da jornada de trabalho, sem prejuízo da manutenção integral dos vencimentos dos servidores públicos municipais.

Art. 53. Os projetos de lei relacionados a aumento de gastos com pessoal e encargos sociais, inclusive transformação de cargos, deverão cumprir o disposto nos artigos 16 e 17, da LRF.

Art. 54. Para efeito desta lei e registros contábeis, entende-se como terceirização de mão de obra referente substituição de servidores de que trata o artigo 18, § 1º, da LRF, a contratação de mão de obra cujas atividades ou funções guardem relação com atividades ou funções de mão de obra cujas atividades ou funções guardem relação com atividades ou funções previstas no Plano de Cargos da Administração Municipal, ou ainda, atividades próprias da Administração Pública Municipal, desde que, em ambos os casos, não haja utilização de materiais ou equipamentos de propriedade do contratado ou de terceiros.

Parágrafo único. Quando a contratação de mão de obra envolver também fornecimento de materiais ou utilização de equipamentos de propriedade do contratado, ou de terceiros, por não caracterizar substituição de servidores, a despesa será classificada em outros elementos de despesa que não o “34” - Outras Despesas de Pessoal decorrentes de Contratos de Terceirização”.

Art. 55. As políticas de recursos humanos da Administração Pública Municipal compreendem:

I - reestruturação do Plano de Cargos e Salários e ou Carreira e Adequação da estrutura de cargos e funções de acordo com o modelo organizacional;

II – a ampliação, a integração, a articulação e a cooperação com os órgãos vinculados ao Sistema Administrativo de Gestão de Recursos Humanos, garantindo a eficácia, eficiência e efetividade da gestão pública;

III – a orientação e monitoramento dos órgãos ou Unidades Administrativas;

IV – a valorização, a capacitação e a formação do profissional do serviço público, desenvolvendo o potencial humano, visando à modernização do Município;

V – a adequação da legislação pertinente às novas disposições constitucionais;

VI – aprimoramento e a atualização das técnicas e dos instrumentos de gestão e a implantação do Sistema Integrado de Gestão de Recursos Humanos;

VII - acompanhamento, a avaliação dos programas, planos, projetos e ações envolvendo os servidores numa gestão compartilhada, responsável e solidária.

VIII – a realização de concursos públicos para atender às necessidades de pessoal nos diversos órgãos.

 

CAPITULO VI

DAS DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA

 

Art. 56. O Executivo Municipal, autorizado em lei, poderá conceder ou ampliar benefício fiscal de natureza tributária com vistas a estimular o crescimento econômico, a geração de emprego ou beneficiar contribuintes integrantes de classes menos favorecidas, conceder anistia para estimular a cobrança da dívida ativa, devendo esses benefícios ser considerados nos cálculos do orçamento da receita e, serem objeto de estudos do seu impacto orçamentário e financeiro no exercício em que iniciar sua vigência e nos dois subsequentes. (art. 14, da LRF).

Art. 57.  Fica o Executivo Municipal autorizado a conceder benefício fiscal aos contribuintes que pagarem seus tributos em parcela única e/ou no prazo de vencimento, ou ainda em dia com suas obrigações tributárias, devendo, nestes casos, ser considerado nos cálculos do orçamento da receita, não se constituindo renuncia de receita para os efeitos do disposto no § 3º, art. 14 da Lei Complementar 101/00. 

Art. 58. O Executivo Municipal, autorizado em lei, poderá promover programas de recuperação fiscal voltados ao incremento das receitas.

Art. 59. Os tributos lançados e não arrecadados, inscritos em dívida ativa, cujos custos para cobrança sejam superiores ao crédito tributário, poderão ser cancelados, ou dispensados o ajuizamento, mediante lei específica, não se constituindo renuncia de receita para os efeitos do disposto no § 3º do artigo 14 da Lei Complementar 101/00.

Art. 60. O ato que conceder ou ampliar incentivo, isenção ou benefício de natureza tributária ou financeira constante do Orçamento da Receita somente entrará em vigor após adoção de medidas de compensação, seja por aumento da receita ou mediante cancelamento, pelo mesmo período, de despesas em valor equivalente, na forma do § 2º, do art. 14 da Lei Complementar.

Parágrafo único. Aplicam-se à lei que conceda ou amplie incentivo ou benefício de natureza financeira as mesmas exigências referidas no caput, podendo a compensação, alternativamente, dar-se mediante o cancelamento, pelo mesmo período, de despesas em valor equivalente.

Art. 61. O Poder Executivo adotará as seguintes medidas voltadas ao aumento da arrecadação tributária.

I - aperfeiçoamento dos instrumentos para agilidade da cobrança da dívida ativa e atualização do valor dos créditos;

II - atualização do cadastro imobiliário fiscal;

III – readequação da legislação tributária municipal, respeitando as disposições da legislação nacional de normas gerais, através da criação de novas taxas, alteração de critérios de base de cálculo ou alíquotas dos tributos municipais.

VI – outras medidas de combate à evasão e sonegação fiscal, através da modernização da fiscalização tributária.

 

CAPITULO VII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 62. O Executivo Municipal enviará a proposta orçamentária à Câmara Municipal no prazo estabelecido no inciso § 7º, do artigo 123 da Lei Orgânica Municipal.

§ 1º. A Câmara Municipal não entrará em recesso enquanto não cumprir o disposto no caput deste artigo.

§ 2º. Se a lei orçamentária anual não for devolvida para sanção até o início do exercício financeiro de 2022, fica o Executivo Municipal autorizado a executar em cada mês, até 1/12 das dotações da proposta orçamentária encaminhada ao Poder Legislativo.

Art. 63. Serão consideradas legais as despesas com multas e juros pelo eventual atraso no pagamento de compromissos assumidos, motivado por insuficiência de tesouraria.

Art. 64. Os créditos especiais e extraordinários, abertos nos últimos quatro meses do exercício, poderão ser reabertos no exercício subsequente, por ato do Chefe do Poder Executivo.

Art. 65. Aplicam-se, no que couber a presente lei, todas as disposições contidas na legislação que norteia a Administração Pública, as normas editadas pela Secretaria do Tesouro Nacional e bem assim, as normas advindas do Tribunal de Contas de Minas Gerais.

Art. 66. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos a partir de 1º (primeiro) de janeiro de 2022.

    

                     

                             Câmara Municipal de Teófilo Otoni, 23 de dezembro de 2021


 

 

                                                Fábio Lemes de Souza

                                         Presidente de Câmara Municipal

 

 

 

 

 

 

Autoria: Executivo.