Lei 7.620
Atendendo determinação do Governo Federal por meio da Portaria nº 19.451, de 18 de agosto de 2020, da Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia, altera-se as leis Municipais nº 5.477, de 24 de agosto de 2005, alterada pela Lei nº 5.645, de 28 de junho de 2006, e Lei nº 5.864 de 27 de outubro de 2008, que institui o Plano de Custeio do Regime de Previdência Social dos Servidores Públicos do Municipio de Teófilo Otoni.
A Câmara Municipal de Teófilo Otoni aprova:
Art. 1º. O disposto no caput e §§ 1° a 6º do artigo 7º da Lei Municipal nº 5.477, de 24 de agosto de 2005, que Institui o Plano de custeio do Regime de Previdência Social dos Servidores Públicos do Município de Teófilo Otoni, alterada pela Lei Municipal 5.645, de 28 de junho de 2006 e Lei Municipal 5.864, de 27 de outubro de 2008, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 7º. A Taxa de Administração será de 3,0% (três por cento) aplicado sobre o somatório da remuneração de contribuição de todos os servidores ativos vinculados ao RPPS, sendo apurado no exercício financeiro anterior, observando-se que:
§ 1º- A reversão da Reserva Administrativa, na totalidade ou em parte, para pagamento de benefícios previdenciários do RPPS será avaliada anualmente pelo Conselho de Administração, que definirá os critérios e forma de reversão através de Resolução, sendo vedada a devolução dos recursos ao Municipio.
§ 2º - Fica autorizada a elevação em 20% (vinte por cento) do percentual de que trata o caput deste artigo, observadas as diretrizes e parámetros estabelecidos pela Secretaria Especial de Previdência e do Trabalho, e desde que aprovado pelo Conselho de Administração, para custeio de despesas administrativas relacionadas a:
I - obtenção e manutenção de certificação institucional no âmbito do Programa de Certificação Institucional e Modernização da Gestão dos RPPS - Pro-Gestão, instituido pela Portaria MPS nº 185, de 14 de maio de 2015, podendo os recursos ser utilizados, entre outros, com gastos relacionados a:
a) Preparação para a auditoria de certificação;
b) Elaboração e execução do plano de trabalho para implantação do Pró- Gestão RPPS;
c) Cumprimento das ações previstas no programa, inclusive aquisição de insumos materiais e tecnológicos necessários;
d) Auditoria de certificação, procedimentos periódicos de autoavaliação e auditoria de supervisão; e
e) Processo de renovação ou de alteração de nivel de certificação;
II - atendimento aos requisitos mínimos relativos à certificação para nomeação e permanência de Diretores da Diretoria Executiva responsável pela gestão dos recursos e dos membros dos Conselhos de Administração e Fiscal e do Comitê de Investimentos, conforme previsto no inciso II do art. 8°-B da Lei nº 9.717, de 1998, e regulação específica, contemplando, entre outros, gastos relacionados a:
§ 3º-A elevação da Taxa de Administração de que trata o § 2º observará os seguintes parâmetros:
I - deverá ser aplicada a partir do início do exercício subsequente ao da publicação desta lei, a manutenção da certificação institucional do Pró-Gestão;
II - deixará de ser aplicada se, no prazo de dois anos, contado a partir da data prevista no inciso I, o RPPS não conseguir a renovação ou a certificação institucional em outro nível de aderência estabelecido no Pró-Gestão;
III - voltará a ser aplicada, no exercício subsequente àquele em que o RPPS vier a obter a certificação institucional, se esta se der após o prazo de que trata o inciso II.
§ 4º - O Município deverá recompor ao RPPS os valores dos recursos da Reserva Administrativa, utilizados para fins diversos aos previstos nesta lei ou excedentes ao percentual da taxa de administração prevista nesta lei, sem prejuízo das medidas para ressarcimento por parte dos responsáveis pela utilização indevida dos recursos previdenciários.
§ 5º - Na verificação do limite percentual definido no caput, não serão computadas as despesas decorrentes das aplicações de recursos em ativos financeiros conforme estabelecido pelo Conselho Monetário Nacional.
§ 6º - Fica o Instituto de Previdência dos Servidores do Município de Teófilo Otoni uue autorizado a constituir reserva com as sobras do custeio das despesas do exercício, cujos valores serão utilizados para os fins a que se destina a Taxa de Administração.
Art. 2º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Câmara Municipal de Teófilo Otoni, 23 de dezembro de 2021
Fábio Lemes de Souza
Presidente da Câmara Municipal
Autoria: Executivo Municipal