Resolução 1.247
Regulamenta o uso dos veículos oficiais pertencentes à Câmara Municipal de Teófilo Otoni, por parte dos Vereadores, Funcionários e para representação Oficial e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Teófilo Otoni aprova e sua Mesa Diretora promulga a seguinte Resolução:
DAS DISPOSIÇÕES INICIAIS
Art. 1º Os veículos oficiais da Câmara Municipal, próprios ou locados, somente poderão ser requisitados por Vereadores, Funcionários Servidores para Representação Oficial, sendo sua utilização permitida exclusivamente no exercício do serviço público, desde que por motivo devidamente justificado.
§ 1º Os Vereadores poderão utilizar os veículos oficiais para deslocamentos urbanos, distritais e rurais ou ainda fora da sede do município, em viagens intermunicipais e interestaduais, no exercício do serviço oficial ou atividades parlamentares e deverão respeitar o disposto no artigo 7º.
§ 2º Os funcionários poderão utilizar os veículos oficiais para deslocamentos urbanos, distritais e rurais ou ainda fora da sede do município, em viagens intermunicipais e interestaduais, no exercício do serviço oficial ou atividades parlamentares e deverão respeitar o disposto no artigo 7º.
§ 3º O veículo em representação oficial será utilizado prioritariamente:
I. Pelo Presidente da Câmara Municipal;
II. no transporte de passageiros que não estejam ao gabinete do vereador
III. Por qualquer Vereador, quando representando o Presidente em eventos oficiais, mediante designação deste.
Art. 2º Para utilização do veículo oficial para uso do gabinete de vereador, por parte de seus assessores, exigir-se-á autorização expressa do respectivo Parlamentar, ficando o uso restrito aos limites do município.
Art. 3º É vedado o uso dos veículos oficiais:
I. Em roteiro/trajeto/itinerário diferente do constante da requisição preenchida, assinada e autorizada, salvo por motivo justificado ou força maior;
II. No transporte e/ou distribuição de material estranho às atividades da Câmara Municipal;
III. Em qualquer atividade estranha ao serviço público.
DOS DEVERES E RESPONSABILIDADES DOS USUÁRIOS E CONDUTORES
Art. 4° São deveres dos Vereadores, Funcionários e Servidores, usuários dos veículos oficiais, utilizá-los em estrita obediência das normas legais e aos princípios inerentes à Administração Pública, observando as seguintes condutas:
I -Não concorrer para o uso indevido do veiculo;
II. Não utilizar o veiculo para fins particulares;
III. Obedecer aos horários e itinerários previstos na requisição do veículos e em caso de exceder tais horários, que faça a devida justificação;
IV. não fumar no interior do veículo.
Art. 5° Cabe exclusivamente aos usuários dos veículos oficiais observarem as seguintes regras de conduta:
I. Colaborar com o planejamento dos serviços, requisitando o veículo, com a devida antecedência;
II. Evitar a realização de atos que retirem a atenção do motorista ou a sua atuação dentro das normas do Código de Trânsito Brasileiro;
III. Comunicar à Presidência da Câmara sobre qualquer irregularidade cometida pelo motorista ou relacionada à manutenção ou preservação do veículo.
Art. 6º Aos condutores dos veículos cabem as seguintes obrigações funcionais:
I. Dirigir o veículo de acordo com as leis de trânsito, mantendo-se atualizados às novas regras e às formas de direção defensiva;
II. Operar conscientemente veículo, obedecidas as suas características técnicas e as instruções sobre a sua manutenção;
III. Cumprir rigorosamente os itinerários previstos, comunicando as eventuais alterações necessárias;
IV. Apresentarem-se nos locais determinados com antecedência ao horário de início do transporte;
V. comunicar por escrito à Presidência da Câmara, as ocorrências verificadas durante o período de trabalho, inclusive a prática de danos aos veículos por parte dos usuários;
VI. Não estacionar em locais proibidos;
VII. Não praticar atos ou manobras que possam comprometer a imagem da Câmara Municipal;
VIII. Não ingerir bebida alcoólica ou medicamentos de uso controlados, quando estiver em serviço;
IX. Não entregar a qualquer outra pessoa a direção do veiculo sob sua responsabilidade;
X. Manter o veículo limpo interna e externamente;
XI. Verificar as condições técnicas do veículo, a validade dos equipamentos e acessórios obrigatórios e a documentação veicular antes dos transportes;
XII. Comunicar qualquer irregularidade com a Carteira Nacional de Habilitação ou a impossibilidade definitiva ou temporária de direção veicular;
XIII. Zelar pelo bom e fiel cumprimento das normas e ordens da Câmara Municipal
XIV. Manter a discrição na companhia e em atos nos quais esteja;
XV. Não sair dos limites do município sem a "Requisição do Veículo", devidamente autorizada;
XVI. Cabe ao condutor de cada veículo oficial, responsabilizar-se pelo pagamento das multas por infrações às normas de trânsito, aplicadas ao veículo por ele conduzido, desde que a infração tenha ocorrido por sua responsabilidade;
DOS PROCEDIMENTOS ADMINISTRATIVOS
Art. 7° Para a utilização dos veículos oficiais em viagens intermunicipais e/ou interestaduais será necessário:
I. Solicitar a autorização por meio da "Requisição do Veiculo", junto à Presidência da Câmara, com a devida antecedência mínima de dois dias úteis;
II. O solicitante deverá preencher a requisição constando:
a) município de destino;
b) local visitado no destino;
c) motivo da viagem;
d) data da viagem;
e) Preencher com o nome e CPF dos ocupantes do veículo.
III. Devolver a requisição devidamente preenchida e assinada à Presidência da Câmara para autorização;
IV. No retorno, preencher junto à Presidência da Câmara a quilometragem de saída e retorno.
Art. 8º O condutor do veículo, seja vereador, funcionário ou servidor público, terá descontado no seu subsídio, salário ou vencimento, os valores referentes a multas que comprovadamente sejam de responsabilidade do mesmo, quando da utilização do veículo.
Art. 9º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário em especial a Resolução nº 309/2009.
Câmara Municipal de Teófilo Otoni, 15 de dezembro de 2021.
Fábio Lemes de Souza
Presidente da Câmara Municipal
Lidiomar Souza Silva
Secretário
Autoria: Fábio Lemes de Souza