Lei 7.623

 

Dispõe sobre a criação da funcionalidade “Transparência na Qualidade do Ensino das escolas públicas municipais no Portal do Cidadão do município de Teófilo Otoni-MG, e dá outras providências”.

 

A Câmara Municipal de Teófilo Otoni aprova:

 

Art. 1º. Fica criado junto ao Portal do Cidadão do município de Teófilo Otoni - MG a funcionalidade de Transparência na Qualidade do Ensino das escolas públicas do município de Teófilo Otoni - MG.

Art. 2º. A funcionalidade de Transparência da Qualidade do Ensino das Escolas públicas da rede municipal deverá garantir ampla transparência de todas as informações, viabilizando o controle social e assegurando a ampla participação da sociedade civil na avaliação da qualidade do ensino público municipal.

Art. 3º. Para os fins estabelecidos nesta Lei, a funcionalidade da Transparência da Qualidade do Ensino das escolas públicas da rede municipal divulgará as seguintes informações:

 

I - os resultados do Índice de Desenvolvimento da Educação Básica (IDEB) e dos demais índices existentes;

II- a taxa de evasão do ano anterior;

III- a taxa de repetência do ano anterior, quando for o caso;

IV- as matrículas do ano anterior e do ano em curso;

Va média de alunos por turma;

VIo número de Professores necessários e em efetivo exercício em sala de aula;

VIIos equipamentos de apoio pedagógico necessários e existentes;

VIII - o número de Professores necessários por disciplina;

IX - o número de Professores em efetivo exercício em sala de aula por disciplina

X - o número de funcionários necessários nas áreas administrativas e serviços gerais e os em efetivo exercício;

XI - a qualificação de cada Professor, indicando seu grau de ensino e Especializações, se houver; e

XII - o quadro com os recursos financeiros repassados para a Unidade de Ensino pela União, pelo Estado e pelo Município, especificando a sua destinação e aplicação.

§ 1º As informações contidas na funcionalidade da Transparência da Qualidade do Ensino das escolas públicas da rede municipal deverão:

I - ser disponibilizadas em sítio eletrônico próprio e especifico, de fácil e pronto acesso;

II - ser organizadas de forma a permitir a consulta por Unidade Escolar; e

III - ser disponibilizadas em um link de acesso no sítio eletrônico oficial do Poder Executivo Municipal, garantindo a ampla visibilidade por parte do cidadão.

§ 2º O acesso às informações dispostas neste artigo será garantido em conformidade com o disposto nos arts. 3°, 4° e 7º da Lei Federal nº 12.527, de 18 de novembro de 2011.

Art. 4° Toda Unidade Pública Municipal de Ensino deverá manter em local de fácil acesso e visualização as informações constantes do art. 3º desta Lei.

 

Art. 5º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

Câmara Municipal de Teófilo Otoni - MG, 08 de fevereiro de 2022.

 

Fábio Lemes de Souza

Presidente da Câmara Municipal

 

 

Autoria: João Paulo Ferreira do Nascimento