Lei
7.623
Dispõe
sobre a criação da funcionalidade “Transparência na Qualidade do Ensino das
escolas públicas municipais no Portal do Cidadão do município de Teófilo Otoni-MG,
e dá outras providências”.
A Câmara Municipal de Teófilo Otoni aprova:
Art.
1º. Fica criado junto ao Portal do Cidadão do
município de Teófilo Otoni - MG a funcionalidade de Transparência na Qualidade
do Ensino das escolas públicas do município de Teófilo Otoni - MG.
Art.
2º. A funcionalidade de Transparência da
Qualidade do Ensino das Escolas públicas da rede municipal deverá garantir
ampla transparência de todas as informações, viabilizando o controle social e
assegurando a ampla participação da sociedade civil na avaliação da qualidade
do ensino público municipal.
Art.
3º. Para os fins estabelecidos nesta Lei, a
funcionalidade da Transparência da Qualidade do Ensino das escolas públicas da
rede municipal divulgará as seguintes informações:
I - os
resultados do Índice de Desenvolvimento da Educação Básica (IDEB) e dos demais
índices existentes;
II- a
taxa de evasão do ano anterior;
III- a
taxa de repetência do ano anterior, quando for o caso;
IV- as
matrículas do ano anterior e do ano em curso;
V – a
média de alunos por turma;
VI – o
número de Professores necessários e em efetivo exercício em sala de aula;
VII – os
equipamentos de apoio pedagógico necessários e existentes;
VIII -
o número de Professores necessários por disciplina;
IX - o
número de Professores em efetivo exercício em sala de aula por disciplina
X - o
número de funcionários necessários nas áreas administrativas e serviços gerais
e os em efetivo exercício;
XI - a
qualificação de cada Professor, indicando seu grau de ensino e Especializações,
se houver; e
XII - o
quadro com os recursos financeiros repassados para a Unidade de Ensino pela
União, pelo Estado e pelo Município, especificando a sua destinação e aplicação.
§
1º As informações contidas na funcionalidade da
Transparência da Qualidade do Ensino das escolas públicas da rede municipal
deverão:
I - ser
disponibilizadas em sítio eletrônico próprio e especifico, de fácil e pronto acesso;
II - ser organizadas de forma a permitir a consulta por Unidade
Escolar; e
III - ser
disponibilizadas em um link de acesso no sítio eletrônico oficial do Poder
Executivo Municipal, garantindo a ampla visibilidade por parte do cidadão.
§
2º O acesso às informações dispostas neste
artigo será garantido em conformidade com o disposto nos arts. 3°, 4° e 7º da
Lei Federal nº 12.527, de 18 de novembro de 2011.
Art.
4° Toda Unidade Pública Municipal de Ensino
deverá manter em local de fácil acesso e visualização as informações constantes
do art. 3º desta Lei.
Art.
5º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação,
revogando-se as disposições em contrário.
Câmara Municipal de Teófilo Otoni - MG, 08 de
fevereiro de 2022.
Fábio
Lemes de Souza
Presidente
da Câmara Municipal
Autoria:
João Paulo Ferreira do Nascimento